O REINTEGRA – cuja regulamentação é prevista no Decreto nº 8.415 de 27 de fevereiro de 2015 – estabelece que a pessoa jurídica que exporte os bens previstos em lista específica definida neste decreto, obedecidos o limites de conteúdo importado na elaboração do produto final exportado, poderá apurar créditos mediante a aplicação de percentual sobre a receita auferida com a expotação destes bens para o exterior ou em operações equiparadas à exportação. 

Os valores, apurados trimestralmente, serão calculados observando-se os percentuais definidos na legislação para os respectivos períodos de apuração, podendo variar de 0,1% até 3%. Os pedidos de reintegração destes valores, apurados na forma de crédito tributário federal, serão formalizados seja através de Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (“PERDCOMP”), seja através das vias administrativas – em processos administrativos específicos – nos casos em que o programa PERDCOMP não estiver parametrizado para tal fim, nos termos da Instrução Normativa RFB nº1.717 de 17 de julho de 2017.

Atualmente – e observado o prazo prescricional quinquenal – os percetuais definidos no Decreto nº 8.415/2015 para cálculo do benefício sobre a receita de exportação são:

  • 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
  • 0,1% (um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
  • 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
  • 0,1% (um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.

Operações de venda com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM)

As operações de venda de produtos industrializados com destino à ZFM, equiparadas às operações de exportações regulares, também fazem jus ao benefício do REINTEGRA se atendidos os demais requisitos do regime (produto elegível e limite de conteúdo importado nos termos do Anexo do Decreto nº 8.415/2015). Esta equiparação à exportação para fins de REINTEGRA, foi, inclusive, objeto da Súmula nº 640, aprovada – por unanimidade – pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diferentemente do que ocorre nos pedidos de REINTEGRA regulares e que são realizados através do programa PERDCOMP da Receita Federal do Brasil (RFB), os pedidos específicos para oferações de venda de produtos industrializados para a ZFM obedecem metodologia ligeiramente diferente e deverão ser solicitados através de procedimento administrativo próprio, com abertura de um processo digital, preenchimento de formulário padrão específico e preparação de uma petição a ser juntada ao dossiê de documentos, conforme estabelece a Instrução Normativa 1.717/2017.

Potencialização do benefício do REINTEGRA

Paralelamente às operações regulares do REINTEGRA e às de vendas para a ZFM, também atuamos com as medidas de potencialização do benefício, sendo elas o incremento de até 2% (dois por cento) sobre os percentuais estabelecidos pelo Decreto nº 8.415/2015 e a inobservância à anterioridade nonagesimal em relação às alterações dos percentuais do benefício.

A primeira medida, referente ao incremento de até 2%(dois por cento) sobre os percentuais estabelecidos, decorre da previsão legal estabelecida na própria lei que reinstituiu o benefício do REINTEGRA, autorizando o incremento em caso de exportação  de bens em cuja cadeia de produção se verifique resíduo tributário pendente que o justifique. A realização do estudo contábil e tributário é realizada pela KPMG através do emprego de metodologia específica para a comprovação do residual tributário, considerando-se toda a cadeia de produção do benefíciário, suas despesas e gastos diversos, bem como retenções e débitos tributários não-recuperáveis.

Já a segunda mendida encontra respaldo nas decisões recentes proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessidade de observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração ou redução de tributos e/ou benefícios. Neste sentido, encontra respaldo a tese de que as reduções dos percentuais definidos para o REINTEGRA, em específico os anos de 2015 e 2018 – quando houve a redução de 3% para 1% e 2% para 0,1%, respectivamente – deveriam ter entrado em vigor apenas após os noventa dias a contar da data de publicação das alterações, sendo, portanto, cabível a manutenção das alíquotas vigentes antes da redução.

Benefícios

Ressarcimento do resíduo tributário existente na cadeia de exportação, através de Restituição de valores em espécie e/ou Compensação dos créditos apurados com débitos próprios da operação do cliente, relativos a tributos federais.

Escopo

Contamos com uma equipe multidisciplinar que poderá apoiar a sua empresa a obter maior eficiência nas operações. Para definirmos o escopo adequado para sua organização, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar.

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