Aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2023
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/201 ou Diretiva EU Public Country-by-Country Reporting
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/201 ou Diretiva EU Public Country-by-Country Reporting
Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 73/2023 que transpõe a Diretiva (UE) 2021/201 ou Diretiva EU Public Country-by-Country Reporting, a qual veio introduzir regras de divulgação de informação financeira e fiscal, estabelecendo a obrigatoriedade de as empresas elegíveis reportarem informação sobre as operações globais, em particular sobre os lucros realizados nos vários países onde operam, bem como o n.º de colaboradores, a descrição de atividade, o volume de negócios e o apuramento e pagamento dos respetivos impostos sobre o rendimento e resultados transitados.
Este reporte é obrigatório, regra geral, para os grupos multinacionais com receitas consolidadas que excedam, em cada um dos dois últimos períodos de tributação, um total de EUR 750 milhões, abrangendo os grupos cuja empresa-mãe esteja sediada na União Europeia ou que operem na União Europeia por meio de uma subsidiária ou de uma sucursal e tenham presença em mais de uma jurisdição. O reporte também abrange as entidades individuais que cumpram o referido critério.
A informação deverá ser divulgada por cada Estado-membro da União Europeia e para cada um dos países terceiros que integrem a lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e de forma agregada com referência aos demais países. A divulgação das entidades poderá relevar-se adequada para justificar particularidades das atividades e dos impostos suportados e pagos.
O EU Public Country-by-Country Reporting terá de ser publicado no site da empresa mãe (ou de uma subsidiária ou sucursal, caso a empresa-mãe não esteja sediada na União Europeia), em língua oficial, e também numa das línguas oficiais da União Europeia, e permanecer acessível durante pelo menos cinco anos.
A transposição desta diretiva visa, entre outros, incrementar a transparência dos resultados em matéria de governance, mediante a divulgação da política fiscal ao público em geral, promovendo, assim, o reporte preciso e claro relativamente aos aspetos-chave de tributação dos grupos multinacionais, incluindo a política de preços de transferência adotada, bem como o reforço do escrutínio público e a capacidade dos stakeholders para avaliarem os riscos assumidos e adotarem estratégias de investimento baseadas em informação mais precisa. Este tema assume uma relevante importância, em resultado da pressão para cada um dos Estados arrecadar a “fair-share” dos impostos gerados na criação de valor, a par da necessidade de ser alcançada uma maior equidade dos sistemas fiscais da EU, e de as empresas abraçarem uma gestão responsável como parte da sua jornada ESG (Environmental, Social and Governance).
Adicionalmente, as entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas terão de declarar se a empresa está obrigada a publicar este relatório em relação ao período anterior e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos deste Decreto-Lei.
O Decreto-Lei pode ser consultado em Decreto-Lei n.º 73/2023 | DR (diariodarepublica.pt).