Alterações das condições de aplicação automática da isenção de IMT nos imóveis adquiridos para revenda
Proposta de lei n.º 38/XV/1.ª
Proposta de lei n.º 38/XV/1.ª
No âmbito da discussão e aprovação da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2023 (aprovada no Parlamento no passado dia 25 de Novembro) que entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro, foi aprovada uma proposta de alteração legislativa que visa alterar as condições de aplicação automática da isenção de IMT nas aquisições de imóveis para revenda.
A legislação actualmente em vigor determina o reconhecimento automático da aplicação desta isenção quando o adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de compra de prédios para revenda e no ano anterior tenha procedido à aquisição de imóvel para revenda ou à revenda de imóvel antes adquirido para esse fim.
Por força da alteração legislativa agora aprovada, a partir do próximo ano exigir-se-á que, para que o adquirente beneficie da aplicação automática da isenção de IMT no momento da aquisição de bem imóvel para revenda, o mesmo tenha revendido pelo menos um bem imóvel em cada um dos 2 anos anteriores.
Na prática, para além de se alargar (de 1 ano para 2 anos) o período necessário para a aplicação automática em apreço, o legislador exige que tenha ocorrido, pelo menos, uma revenda de bem imóvel em cada um destes 2 anos, não bastando por isso a aquisição de um bem imóvel para revenda.
Deste modo, embora não se encontre excluída a possibilidade de obtenção posterior de reembolsos do IMT que venha a ser pago (mediante prova da revenda de imóveis antes adquiridos para esse fim), este agravamento das condições para benefício automático da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT pode impactar na tesouraria de entidades dedicadas à actividade de compra para revenda de imóveis.
Para aceder à proposta aprovada, poderá consultar o documento.