Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado
Lei n.º 3/2022, de 4 de Janeiro
Lei n.º 3/2022, de 4 de Janeiro
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 3/2022, de 4 de Janeiro, a qual estabelece um regime de extinção de prestações tributárias mediante compensação com créditos de natureza tributária por iniciativa do contribuinte.
Recorda-se que o artigo 90.º do Código de Procedimento e Processo Tributário previa já um mecanismo de compensação de dívidas com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, o qual se mantém em vigor.
As principais novidades deste novo regime decorrem do facto de se poder utilizar este mecanismo para créditos que ainda não se encontram em fase de execução fiscal e de se estabelecer um prazo máximo de resposta de 10 dias por parte da Autoridade Tributária, findo o qual o pedido de compensação efectuado pelo contribuinte é tacitamente deferido e a compensação aceite.
O regime introduzido com a presente Lei inclui as retenções na fonte, tributações autónomas e respectivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
i. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
ii. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
iii. Imposto sobre o Valor Acrescentado;
iv. Impostos Especiais de Consumo;
v. Imposto Municipal sobre Imóveis;
vi. Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis;
vii. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
viii. Imposto do Selo;
ix. Imposto Único de Circulação; e
x. Imposto sobre Veículos.
Para aderir a este regime, o contribuinte deverá requerer ao dirigente máximo da Autoridade Tributária, através do Portal das Finanças, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objecto de compensação.
A presente Lei entrará em vigor a 1 de Julho de 2022, pelo que só a partir desse momento é que a funcionalidade no Portal das Finanças deverá estar disponível.