Flexibilização do Portugal 2020
Flexibilização do Portugal 2020
Impacto na tesouraria das empresas
No âmbito das medidas aprovadas pelo Governo no actual contexto (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março), foi publicada a Orientação Técnica n.º 1/2020 do Portugal 2020, de modo a clarificar o âmbito e aplicação das medidas referentes aos Sistemas de Incentivos às Empresas previstos no Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização.
Estas medidas têm como objectivo apoiar a tesouraria das empresas, criando condições para acelerar o pagamento de incentivos, diferir amortizações de subsídios e permitir a elegibilidade de despesas suportadas em iniciativas canceladas ou adiadas por motivos relacionados com o COVID-19.
Neste contexto, sistematizamos de seguida as medidas previstas na referida Orientação Técnica:
- Aceleração do pagamento de incentivos no seguimento dos pedidos submetidos pelas empresas (esta medida de aceleração de pagamento não depende de requerimento por parte da entidade beneficiária);
- Diferimento por um período de 12 meses (sem juros ou penalidades) das prestações de incentivos reembolsáveis relativas a projectos Portugal 2020, QREN e QCA III vincendas até 30 Setembro de 2020. Esta medida não implica a apresentação de qualquer pedido por parte dos beneficiários, devendo ser comunicada pelas autoridades competentes às empresas;
- Elegibilidade de despesas suportadas com acções canceladas ou adiadas;
- Aceitação da possibilidade de reprogramar projectos em face dos impactos negativos originados pelo COVID-19, o qual é classificado como motivo de força maior. Os ajustamentos são aceites em termos de:
– Projectos em fase de investimento:
- Configuração do investimento,
- Calendário de realização (sem qualquer penalidade),
- Resultados contratados (indicadores de resultados e valor de metas aprovados) e
- Momento de avaliação dos resultados.
– Projectos física e financeiramente concluídos:
- Valores das metas aprovadas relacionadas com objectivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios e valor acrescentado bruto;
- Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro por mais um ano.
- Agilização dos processos de decisão sobre os pedidos de reprogramação de projectos submetidos pelas empresas, de modo que o processo de análise seja concluído num prazo máximo de 30 dias úteis após submissão de pedido, salvo se estiver dependente de algum elemento fundamental à decisão, por motivo imputável ao beneficiário.
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