Nesta substancial revisão ao CCP destacam-se ainda as seguintes alterações:
• Reformulação da estrutura principiológica, reconhecendo-se não só o alcance preceptivo dos princípios gerais da atividade administrativa, mas também dos princípios gerais da contratação pública; reservando-se um espaço de autónoma relevância para os objetivos de desenvolvimento sustentável, da inovação e da responsabilidade social; e, por fim, atribuindo um papel de especial destaque aos critérios da economicidade e da qualidade, de forma a alcançar o resultado mais vantajoso na perspetiva da satisfação das necessidades aquisitivas das entidades adjudicantes, o que aponta para uma clara opção no sentido de privilegiar o princípio do resultado no domínio da adjudicação de contratos públicos.
• Integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, bem como da identificação dos princípios que limitam a utilização destes sistemas, tais como a necessidade de garantias de interoperabilidade, de proteção de dados e de supervisão humana, exigindo-se a intervenção dos órgãos competentes para a verificação e validação dos resultados produzidos por estes sistemas (human in the loop principle).
• Introdução do conceito do valor estimado do contrato, no artigo 17.º, visto como o “preço estimado a pagar pela entidade adjudicante”, em substituição do conceito de “valor do contrato” que, confusa e equivocamente, coincidia com “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário”
• Fomento da contratação pública planeada, em conformidade com o disposto no artigo 35.º-C, determinando-se que as entidades adjudicantes devem, previamente ao início do procedimento, determinar de forma clara a natureza e a extensão das necessidades públicas aquisitivas que pretendem satisfazer através do recurso à contratação pública.
• Promoção da iniciativa privada e da inovação, através das iniciativas espontâneas, que encontram guarida no artigo 35.º-B, concedendo a possibilidade aos operadores económicos de manifestarem, de forma espontânea (ainda que tal não lhes confira qualquer preferência na adjudicação), o seu interesse em contratar com entidades adjudicantes, às quais caberá, na sequência deste impulso procedimental, encetar o procedimento de formação do contrato; bem como, especificamente no plano da inovação, mediante a possibilidade de reservar contratos a start-ups.
• Introdução de um regime de flexibilização do concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover, mediante o respetivo faseamento, a simplificação, eficiência e celeridade dos procedimentos de matriz concursal.
• Institucionalização do procedimento da consulta prévia especial, em que a entidade adjudicante convida diretamente cinco operadores económicos, à sua escolha, para apresentarem proposta, podendo ser adotado quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares preconizados no artigo 474.º, n.º 2, 3 ou 4, consoante os casos, e inferior a 2.000.000 €.
• Reorganização do regime da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção, clara e necessária, entre as situações de modificação objetiva do contrato com fundamento nas situações previstas no artigo 312.º e aquela resultante da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artigo 314.º-A).
• Reestruturação do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares.
• Reforma substancial do regime das concessões, através da revisão de diversas disposições relativas à sua formação e execução destes contratos.
• Alteração significativa do regime da resolução de litígios, por via da implementação de um regime de arbitragem completamente voluntário e mediante a reintrodução das comissões técnicas de conciliação.
• Entrada em vigor e aplicação aos procedimentos e aos contratos em curso de tramitação e execução, nos termos do artigo 11.º, o diploma entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Contudo, de acordo com o disposto no seu artigo 10.º, as alterações ao CCP apenas se aplicarão aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data. Sem prejuízo do que imediatamente antecede, o referido diploma aplicar-se-á aos procedimentos já em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor no que toca à modificação objetiva do contrato e à resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
Trata-se, sem margem para qualquer dúvida razoável, da mais significativa alteração ao CCP, desde a Reforma de 2017, ocorrendo num momento particularmente relevante para a contratação pública europeia, uma vez que se encontra em curso o processo de revisão das diretivas da União Europeia neste domínio específico.
A este propósito, aliás, cumpre notar a clara correspondência entre os objetivos prosseguidos por ambas as reformas, a nacional e a da UE, que pretendem alcançar, desde logo, a promoção da simplificação procedimental e a adaptação da contratação pública aos atuais e emergentes desafios da digitalização, inovação e sustentabilidade.