Saltar para conteúdo principal

      Revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP)

      Foi publicado o Decreto-lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, diploma que introduz uma profunda revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com o objetivo de flexibilização, clarificação e adaptação da contratação pública aos (novos) desafios emergentes, designadamente em matéria de inovação, sustentabilidade e simplificação procedimental.

      De entre as alterações, uma das mais significativas será a elevação dos limiares para a adoção dos procedimentos de ajuste direto e de consulta prévia: 


      "Tabela comparativa de limiares de contratação pública antes e após atualização. Empreitadas de obras públicas por ajuste direto: antes menos de 30.000 euros, agora menos de 150.000 euros; por consulta prévia: antes menos de 150.000 euros, agora menos de 1.000.000 euros. Bens móveis e serviços por ajuste direto: antes menos de 20.000 euros, agora menos de 75.000 euros; por ajuste direto em segundo escalão: antes menos de 75.000 euros, agora menos de 130.000 euros."

      Nesta substancial revisão ao CCP destacam-se ainda as seguintes alterações:

      •       Reformulação da estrutura principiológica, reconhecendo-se não só o alcance preceptivo dos princípios gerais da atividade administrativa, mas também dos princípios gerais da contratação pública; reservando-se um espaço de autónoma relevância  para os objetivos de desenvolvimento sustentável, da inovação e da responsabilidade social; e, por fim, atribuindo um papel de especial destaque aos critérios da economicidade e da qualidade, de forma a alcançar o resultado mais vantajoso na perspetiva da satisfação das necessidades aquisitivas das entidades adjudicantes, o que aponta para uma clara opção no sentido de privilegiar o princípio do resultado no domínio da adjudicação de contratos públicos.

      •       Integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, bem como da identificação dos princípios que limitam a utilização destes sistemas, tais como a necessidade de garantias de interoperabilidade, de proteção de dados e de supervisão humana, exigindo-se a intervenção dos órgãos competentes para a verificação e validação dos resultados produzidos por estes sistemas (human in the loop principle).

      •       Introdução do conceito do valor estimado do contrato, no artigo 17.º, visto como o “preço estimado a pagar pela entidade adjudicante”, em substituição do conceito de “valor do contrato” que, confusa e equivocamente, coincidia com “o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário”

      •       Fomento da contratação pública planeada, em conformidade com o disposto no artigo 35.º-C, determinando-se que as entidades adjudicantes devem, previamente ao início do procedimento, determinar de forma clara a natureza e a extensão das necessidades públicas aquisitivas que pretendem satisfazer através do recurso à contratação pública.

      •       Promoção da iniciativa privada e da inovação, através das iniciativas espontâneas, que encontram guarida no artigo 35.º-B, concedendo a possibilidade aos operadores económicos de manifestarem, de forma espontânea (ainda que tal não lhes confira qualquer preferência na adjudicação), o seu interesse em contratar com entidades adjudicantes, às quais caberá, na sequência deste impulso procedimental, encetar o procedimento de formação do contrato; bem como, especificamente no plano da inovação, mediante a possibilidade de reservar contratos a start-ups.  

      •       Introdução de um regime de flexibilização do concurso público, atribuindo discricionariedade procedimental às entidades adjudicantes com vista a promover, mediante o respetivo faseamento, a simplificação, eficiência e celeridade dos procedimentos de matriz concursal.

      •       Institucionalização do procedimento da consulta prévia especial, em que a entidade adjudicante convida diretamente cinco operadores económicos, à sua escolha, para apresentarem proposta, podendo ser adotado quando o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares preconizados no artigo 474.º, n.º 2, 3 ou 4, consoante os casos, e inferior a 2.000.000 €.

      •       Reorganização do regime da modificação subjetiva e objetiva do contrato, introduzindo-se ainda uma distinção, clara e necessária, entre as situações de modificação objetiva do contrato com fundamento nas situações previstas no artigo 312.º e aquela resultante da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias (artigo 314.º-A).

      •       Reestruturação do regime da conceção-construção, abrangendo ainda as normas relativas à execução de trabalhos complementares.

      •       Reforma substancial do regime das concessões, através da revisão de diversas disposições relativas à sua formação e execução destes contratos.

      •       Alteração significativa do regime da resolução de litígios, por via da implementação de um regime de arbitragem completamente voluntário e mediante a reintrodução das comissões técnicas de conciliação.

      •       Entrada em vigor e aplicação aos procedimentos e aos contratos em curso de tramitação e execução, nos termos do artigo 11.º, o diploma entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Contudo, de acordo com o disposto no seu artigo 10.º, as alterações ao CCP apenas se aplicarão aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data. Sem prejuízo do que imediatamente antecede, o referido diploma aplicar-se-á aos procedimentos já em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor no que toca à modificação objetiva do contrato e à resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.

       

      Trata-se, sem margem para qualquer dúvida razoável, da mais significativa alteração ao CCP, desde a Reforma de 2017, ocorrendo num momento particularmente relevante para a contratação pública europeia, uma vez que se encontra em curso o processo de revisão das diretivas da União Europeia neste domínio específico.

      A este propósito, aliás, cumpre notar a clara correspondência entre os objetivos prosseguidos por ambas as reformas, a nacional e a da UE, que pretendem alcançar, desde logo, a promoção da simplificação procedimental e a adaptação da contratação pública aos atuais e emergentes desafios da digitalização, inovação e sustentabilidade. 



      Fotografia de Bernardo Azevedo
      Bernardo Almeida Azevedo

      Sócio, KPMG Law | Público e Contencioso Administrativo

      KPMG em Portugal



      Conteúdo relacionado

      Deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 103/XVII, que autoriza o Governo a alterar o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código Civil, o Código de Processo Civil, bem como o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e legislação conexa.


      Temos uma solução para o seu desafio

      Descubra como a KPMG pode ajudá-lo e à sua empresa.