Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

Instrução Normativa nº 2.132/2023 – Preços de Transferência

Em 24 de fevereiro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.132, que dispõe sobre a aplicação das novas regras de preço de transferência estabelecidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

As regras (obrigatórias a partir de 2024) poderão, por opção do contribuinte e de forma irretratável, ser aplicadas a partir do ano-calendário de 2023. Para tanto, o contribuinte deverá realizar a adesão pelo e-CAC, entre os dias 1º e 30 de setembro, anexando o termo de opção inserida na Instrução Normativa.

De maneira geral, a Instrução Normativa traz esclarecimentos e regras sobre os ajustes espontâneos e compensatórios e reafirma a não dedutibilidade no pagamento de royalties e assistências técnica, científica, administrativa e assemelhadas, para beneficiárias situadas em países com tributação favorecida, regime tributário privilegiado ou que resulte em dupla não-tributação.

Nosso time de Transfer Pricing emitiu um Tax News específico sobre a referida Instrução Normativa. Acesse o link para ter acesso a mais detalhes.

Medida Provisória nº 1137/2022 – Perda de Eficácia

A Medida Provisória  nº 1137, editada em 22 de setembro de 2022, dispunha sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior em operações de investimentos no Brasil.

Mas sua vigência foi apenas entre 1º de janeiro (data em que entrou em vigor) e 6 de março de 2023, visto que a MP não chegou a ser votada na Câmara e no Senado. Portanto, o Congresso Nacional tem a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, como deverão ser tratados os investimentos que ocorreram no período de vigência da norma ( como mencionado acima, entre 1º de janeiro e 6 de março de 2023).

Portanto, precisa ser avaliado o tratamento tributário a ser dado aos investimentos que foram realizados no período de vigência da norma, bem como os planejamentos implementados, tendo em vista os benefícios concedidos e a transição para as normas vigentes. Conte com o time de especialistas da KPMG para compartilhar insights.

Primeiras decisões do CARF após retorno do voto de qualidade

Logo após a edição da Medida Provisória nº 1160/2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a aplicar o voto de qualidade como critério de desempate . Como exemplos, citamos aqui dois processos administrativos que tinham como bases de discussão (i) a não tributação de lucros recebidos de controladas no exterior e (ii) dedutibilidade de ágio interno.

Tributação de Controlada no Exterior e Ágio Interno

O primeiro tem como base os processos administrativos nos 16682.722510/2015-34 e 16682.722511/2015-89. Ambos versavam acerca da tributação de lucros de controlada ou coligada no exterior  – no caso, a Holanda, país no qual o Brasil país possui. E Após empate na votação, prevaleceu o posicionamento do presidente da turma, representante do F isco, no sentido de que o artigo 74 da MP 2.158-35 não se alinha à Convenção  Brasil-Holanda, para  evitar  bitributação de renda.

No segundo caso, a decisão foi proferida no âmbito do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por meio do acórdão 9101-006.460, que versava sobre a amortização de ágio interno. Por voto de qualidade, decidiu-se pela impossibilidade da dedutibilidade do ágio interno nas bases de cálculo do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), uma vez que o valor pago a maior por uma empresa em uma operação de aquisição de outra do mesmo grupo econômico não se caracteriza, na opinião do Fisco, como a “mais valia” do investimento que daria direito ao aproveitamento tributário do ágio que pretendeu criar.

Não há como se afirmar que se trata de uma tendência, mas as decisões foram a favor do F isco, sendo que sempre ressaltamos que todos os temas tributários precisam ser avaliados de forma cautelosa, levando-se em consideração as características de cada caso.

Solução de Consulta nº 50/2023 – IOF Crédito - Momento de aplicação da alíquota zero

Em 15 de março de 2023, foi publicada a Solução de Consulta nº 50, que trouxe esclarecimentos referente ao fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para incidência da alíquota zero, entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, alteração trazida pelos Decretos nos 10.551 e 10.572 de 2020, respectivamente.

A dúvida gerada pelo contribuinte se deu em virtude da contratação do financiamento ter ocorrido no período de vigência dos referidos decretos, com a disponibilização do recursos em data posterior.

Nesse sentido, a Solução de Consulta esclareceu que o fato gerador a ser considerado é a data de contratação da operação de financiamento com valor principal definido, e não a data da disponibilização dos recursos.

STJ - Restituição de Indébito Tributário - PIS/COFINS não cumulativo

Em 10 de março de 2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2018256, que os juros moratórios e a correção monetária (inclusive sobre a Taxa SELIC) decorrentes da atualização de valores recebidos via repetição de indébito pelo contribuinte devem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ( COFINS) no regime não cumulativo.

Ainda afirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS (Não Cumulativo). Esse entendimento não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n o 962/STF, que discutiu a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

A não incidência de tributos sobre os juros e a correção monetária nas restituições de tributos pagos a maior/indevidamente ainda é objeto de bastante discussão, motivo pelo qual estamos à disposição para compartilhar nossos insights sobre o tema.

KPMG ALERTA!

DIMP para Bancos

A partir de 30 de abril de 2023, os bancos estarão sujeitos à entrega da  obrigação acessória Declaração de Meio de P agamento (DIMP), relativa relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, e assim sucessivamente, conforme Convênio ICMS 50/2022.

Se quiser abrir uma agenda sobre o tema, procure nossos sócios . Para mais informações sobre esse assunto e descobrir como a KPMG pode ajudar, acesse o link abaixo:

Bancos devem entregar DIMP em abril de 2023 - KPMG Brasil

EFD-Reinf prorrogada

Em 27 de fevereiro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.133/23, que prorroga a data de início da obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) referentes às retenções de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), CSLL, PIS e Cofins . O novo prazo é 21 de setembro de 2023, a partir das oito horas. As informações devem ser referentes ao fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro do mesmo ano.

A área de Financial Services da KPMG realizará treinamento sobre a EFD-Reinf com foco nas empresas de serviços financeiros e atividade imobiliária. Sua empresa está preparada para essa nova obrigação acessória?  

Para mais informações: br-fmbusinessschool@kpmg.com.br | + 55 (11) 98938-4421

Redução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas para o exterior

A Medida Provisória nº 1.138/22 foi convertida na Lei nº 14.537/2023, reduzindo de forma definitiva a alíquota do IRRF sobre as remessas ao exterior referentes a gastos destinados à cobertura de despesas pessoais de residentes do Brasil, em viagens internacionais de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês.

Para falar com a KPMG, acesse os nossos canais digitais ou procure um dos profissionais abaixo:

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Ricardo Fantauzzi
Sócio, TAX | Financial Services
ricardofantauzzi@kpmg.com.br

Patricia Rocha
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patriciarocha1@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
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Leticia Leung
Sócia-Diretora, TAX | Financial Services
leticialeung@kpmg.com.br

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