A reforma da legislação de preços de transferência no Brasil, que estabelece um modelo alinhado às diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), caminha a passos largos. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro de 2023, esclarecendo alguns pontos e dando orientações sobre o novo sistema introduzido pela Medida Provisória nº 1.152/2022.

Os tópicos abordados pela nova Instrução Normativa compreendem:

Prazo para opção pelo novo sistema:

Os contribuintes que optarem pelas novas regras para o ano-calendário de 2023 (obrigatórias para 2024) deverão fazê-lo no período de 1º de setembro de 2023 a 30 de setembro de 2023, por meio da Central de Atendimento Virtual da RFB (e-CAC), anexando o termo de opção incluso na Instrução Normativa. Regras específicas estão disponíveis para empresas que iniciarem suas atividades após 1º de setembro de 2023 ou encerrarem suas atividades antes dessa data. A opção é irretratável.

Prazo para ajustes às bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL):

Os ajustes espontâneo e compensatório serão realizados pelo contribuinte caso seus preços de transferência não reflitam o princípio arm´s length, com as seguinte distinções:

  • Ajuste espontâneo é aquele a ser efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Ajuste compensatório é aquele efetuado pelas partes envolvidas em uma transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação (internacionalmente denominado year-end adjustment).

Como a Instrução Normativa regulamentou especificamente o tratamento para o período de 2023, o prazo para efetuar ambos os ajustes é 31 de dezembro de 2023.

Requisitos para efetuar o ajuste compensatório:

  • Ser registrado contabilmente para a entidade brasileira e pelas contrapartes da transação controlada.
  • Estar fundamentada na emissão de notas de débito ou crédito, ou em outros documentos fiscais e/ou comerciais que comprovem a natureza e o valor do ajuste.
  • Ser ratificado por declaração do representante legal das demais partes da transação controlada. Nessa declaração, deve constar que foi efetuado ajuste no mesmo valor daquele realizado pela pessoa jurídica domiciliada no País, atestada pelo representante desta.

Base de cálculo de outros tributos:

A realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente em base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços, que deverão ser apurados com observância da legislação aplicável.

Royalties:

A Instrução Normativa reiterou a não dedutibilidade de royalties e assistências técnica, científica, administrativa e assemelhadas, se pagas, creditadas ou entregues:

  • A pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime tributário privilegiado (conforme disposto nos artigos 24 e 24-A da Lei 9.430/1996);
  • Quando o pagamento de royalties resultar em dupla não-tributação.

A Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023 é mais um forte indicativo de que a alteração do sistema de preços de transferência é iminente, restando pouco tempo para que as empresas brasileiras preparem-se para uma mudança tão relevante.

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