Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de Abril.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Cronograma de Adesão no NPI – O Departamento de Operações de Comércio Exterior, em conjunto com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, publicou no dia 01 de abril, a notícia Importação n°030/2025, a qual informou sobre a conclusão da 3ª etapa do cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao Novo Processo de Importação, que integra o Portal Único de Comércio Exterior. A partir de 1º de abril de 2025, as importações por via marítima, sujeitas à anuência nos regimes Recof, Repetro e Admissão Temporária, deverão ser obrigatoriamente processadas por meio da DUIMP/LPCO, conforme cronograma gradual de adesão dos órgãos anuentes. Operações que não se enquadrem nesse critério ainda poderão usar o sistema anterior (LI/DI).Além disso, foi informado que todas as importações pelos modais marítimo e aéreo, com ou sem regimes especiais, sob anuência de órgãos como ANP, MCTI, Correios, ANM, Ministério da Defesa, Polícia Federal e Decex, já podem ser registradas diretamente no Portal Único, embora o uso do Siscomex LI/DI ainda seja permitido de forma facultativa.
Adesão do Decex ao NPI – O Departamento de Operações de Comércio Exterior, no dia 01 de abril, publicou a Notícia Importação n°031, a qual complementando a Notícia Siscomex Importação nº 029/2025, informou que, a partir de 1º de abril de 2025, operações de importação de produtos sujeitos a cotas tarifárias com anuência do Decex poderão ser registradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp). Para isso, os importadores deverão utilizar o módulo LPCO do Portal Único Siscomex, conforme os modelos específicos aplicáveis a cada tipo de tratamento administrativo. A lista completa dos modelos e respectivos tratamentos já está disponível, e suas características — incluindo NCM, atributos e formulários — serão publicadas na página oficial do Portal Único. Ressaltamos que, enquanto a operação ocorrer por meio de Declaração de Importação (DI), permanece a exigência de Licença de Importação (LI) com anuência do Decex.
Alteração do Tratamento Administrativo da ANVISA – O Departamento de Operações de Comércio Exterior, no dia 04 de abril, publicou a Notícia Importação n°032, a qual informou que, a partir de 11 de abril de 2025, entrarão em vigor alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados em determinados subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No Siscomex Importação (LI-DI), será incluído tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque” para os seguintes casos: Destaque 080 – Alimento (e insumo) para indústria/uso humano, aplicável ao NCM 1211.90.90; e Destaque 082 – Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano, aplicável a uma série de subitens do Capítulo 28 ao 96, incluindo NCMs como 2853.90.90, 8413.81.00, 8471.49.00, 8501.51.90, entre outros. Além disso, no Portal Único de Comércio Exterior (LPCO-DUIMP), será incluído o atributo “ATT_11920 – Destaque LI”, de preenchimento obrigatório no momento do registro da DUIMP para os códigos mencionados acima. Importante destacar que, para operações em que o atributo ATT_11920 receber o valor “01 – Produto sujeito à intervenção sanitária”, a importação ainda não poderá ser realizada via DUIMP, devendo seguir pelo canal tradicional (LI-DI).
Implementação do Pagamento das Taxas de Vigilância no NPI – O Departamento de Operações de Comércio Exterior, publicou no dia 04 de abril a Notícia Importação n°033, a qual informou a atualização do cronograma de implementação do pagamento da taxa de vigilância sanitária. As novas datas para a implementação das medidas foram as seguintes: a partir de 14 de abril de 2025, todos os assuntos de petição de importação LI/LPCO relacionados a cosméticos, saneantes, padrões, mamadeiras e material biológico deverão seguir a nova integração. Para medicamentos e substâncias controladas, o cronograma é de 28 de abril de 2025, e para dispositivos médicos, a implementação ocorrerá em 12 de maio de 2025. Entretanto, através da notícia Importação n°035/2025, o DECEX informou a suspensão temporária do cronograma de implementação do pagamento da taxa da vigilância sanitária de modo integrado ao Portal Único Siscomex, por terem sido verificadas inconsistências sistêmicas no pagamento de taxas de fiscalização sanitária.
Câmara de Comércio Exterior
Alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul – A Câmara de Comércio Exterior, no dia 10 de abril, através da Resolução Gecex n°714, alterou os Anexos V, VI e IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Os produtos importados sob os capítulos 28, 29, 30, 39, 40 e 90 tiveram suas cotas alteradas e com a vigência variando de 2025 a 2027.
Alteração dos Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital – A Câmara de Comércio Exterior, no dia de 10 de abril, publicou as Resoluções Gecex n°715, n°716 e n°718, as quais alteraram o Anexo I da Resolução Gecex nº 322/22 e o Anexo I da Resolução Gecex nº 323/22, respectivamente. A nova medida determina a exclusão de determinados Ex-tarifários, conforme listagem apresentada no Anexo I da nova resolução, e a inclusão de outros Ex-tarifários, conforme listagem do Anexo II. Os capítulos 84, 85, 86 e 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul foram os alvos das alterações, sendo que a nova Resolução refere-se aos itens de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital . As resoluções entraram em vigor sete dias após sua publicação oficial.
Alteração dos Bens Automotivos sem Produção Nacional – A Câmara de Comércio Exterior, no dia de 10 de abril, publicou a Resolução Gecex n°717, a qual alterou a Resolução Gecex nº 311/2022, a qual refere-se a Bens de Automotivos sem Produção Nacional, com base nos Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, em conformidade com os Decretos nº 6.500/2008 e nº 10.343/2020, e com a Resolução Gecex nº 512/2023. A nova medida determina a exclusão de determinados Ex-tarifários do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311/2022, conforme listagem apresentada no Anexo I, e a inclusão de novos Ex-tarifários, conforme relação constante no Anexo II. A resolução entrou em vigor sete dias após sua publicação oficial.
Alteração da Lista de Ex-Tarifários – A Câmara de Comércio Exterior, através da Resolução Gecex n°723, alterou o Anexo I da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, excluindo e incluindo Ex-tarifários dos capítulos 13, 23, 39, 75, 85 e 90 conforme deliberação da 224ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. As alterações visam ajustar a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, conforme os Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 e nº 36. A resolução entrou em vigor sete dias após sua publicação.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Processo de Licenciamento no NPI – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicou no dia 01 de abril a Portaria Secex n°390, a qual alterou a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023. A nova Portaria, publicada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), atualizou diversos dispositivos da Portaria Secex nº 249/2023 com foco no aperfeiçoamento do processo de licenciamento de importações, especialmente no contexto do Novo Processo de Importação (LPCO/DUIMP). As principais mudanças incluíram novas regras de validade das licenças emitidas pelo Decex, ajustes no tratamento de cotas tarifárias, critérios para exame de produção nacional e a obrigatoriedade de comunicação via SEI. Destaca-se também a possibilidade de alteração de licenças com DI desembaraçada, desde que autorizadas pelo órgão anuente, e a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de exigências relacionadas às cotas. As alterações já estão em vigor e demandam atenção dos importadores quanto à adequação de seus processos.
Entidades Autorizadas para o Certificado de Origem – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no dia 03 de abril, publicou a Portaria Secex n°391, a qual alterou o Anexo VI da Portaria Secex nº 249/2023, atualizando a lista de entidades autorizadas a emitir Certificados de Origem no âmbito do comércio exterior brasileiro. A nova relação inclui federações e associações comerciais e industriais de todos os estados, bem como seus respectivos códigos de identificação para emissão digital (COD). A medida entra em vigor na data de sua publicação e visa garantir maior abrangência e segurança nas emissões dos documentos de origem exigidos em acordos comerciais internacionais.
Alocação de Cotas de Importação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no dia 08 de abril, através da Portaria Secex nº 392 estabeleceu critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025 A análise dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizada por ordem de registro no Siscomex. Caso a cota de determinado produto seja esgotada, novas LIs não serão emitidas. A quantidade inicial concedida a cada empresa será limitada e, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, novas concessões estarão condicionadas ao limite estabelecido. No pedido de LI, o importador deverá incluir a descrição detalhada do produto conforme a tabela de NCM. Para produtos com NCM 2823.00.10 (Ex 002), será necessário apresentar documentos complementares como o Conhecimento de Embarque, Catálogo do Produto e Fatura Comercial em até 60 dias, caso solicitado, sob pena de indeferimento do pedido e devolução da cota. Além disso, a importação poderá ser realizada por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP), usando o módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e será revogada após o fim das cotas.
Alocação de Cotas para Importação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no dia 17 de abril, através da publicação da Portaria Secex n°394, estabeleceu critérios para a alocação de cotas de importação determinadas pela Resolução nº 714 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. A alocação foi realizada conforme os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes no Anexo Único da portaria. O exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) serão realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) não emitirá novas LIs para essa cota, mesmo que já registrado pedido no Siscomex. Além disso, o importador deverá informar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, conforme estabelecido na portaria. A medida visa regulamentar a distribuição das cotas de importação, garantindo maior controle e transparência no processo.
Ministério da Fazenda
Alterações no Programa Receita de Consenso e Termo de Consensualidade – O Ministério da Fazenda através da Portaria RFB n°526, publicada no dia 03 de abril, alterou a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, e a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A principal novidade é a ampliação do rol de contribuintes autorizados a ingressar no programa. Passam a ser admitidos: (i) contribuintes certificados no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; (ii) operadores certificados no Programa OEA – Operador Econômico Autorizado; e (iii) contribuintes classificados como A+ no piloto do Programa Sintonia. O ingresso poderá ocorrer, inclusive, por encaminhamento direto de representantes da Receita Federal vinculados aos respectivos programas, sendo que, no caso do Confia, o contribuinte fica dispensado do exame de admissibilidade. Também foi atualizado o procedimento das reuniões no âmbito do Receita de Consenso, permitindo a participação de representantes das áreas técnicas da Receita e dos programas Confia e OEA, conforme o perfil do contribuinte e a natureza da demanda. Paralelamente, a Receita Federal alterou a Portaria RFB nº 20/2021 para reconhecer formalmente novos atos administrativos no âmbito da administração tributária. Destacam-se o Termo de Consensualidade (TC), que formaliza os termos acordados em procedimentos consensuais, e o Termo de Constatação Fiscal (TCF), que qualifica os fatos apurados antes da lavratura de auto de infração. Também foi instituída a Solução de Divergência (SD), destinada à uniformização de entendimentos entre soluções de consulta divergentes.
Controle Fiscal das Mercadorias e seus Tributos Incidentes – O Ministério da Fazenda, no dia 09 de abril, através da Solução de Consulta n°71, informa que de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, arts. 22 e 23, o controle fiscal é relativo à entrada e à saída de mercadoria e à apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime. Por isso, o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), com seu uso determinado no art. 24, somente pode ser entendido como sendo a primeira matéria-prima que entra e o primeiro produto industrial comercializado, isto é, aquele que sai mediante venda.
Funcionamento da Prestação de Assistência Virtual das Exportações – O Ministério da Fazenda, no dia 16 de abril, através da publicação da Consulta Pública n°73, informou que, para fins de apuração do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços a prestação de assistência virtual, apoio ou suporte administrativo a empresa domiciliada no exterior, mesmo que a execução do serviço ocorra integralmente no Brasil. Esse tipo de serviço, classificado no item 17.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, será considerado exportação desde que haja o efetivo ingresso de divisas no país, salvo na hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispensa essa exigência. Essa orientação está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 31/2022 e reforça que tais operações, desde que cumpridos os requisitos legais, podem gozar dos benefícios tributários previstos para exportações no âmbito do Simples Nacional.
Alteração na Nota Fiscal Eletrônica e no Documento Auxiliar da Nota – O Ministério da Fazenda, no dia 16 de abril, com a publicação do Despacho n°9 informou a alteração do Ajuste SINIEF nº 04/2025, o qual alterou o Ajuste nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, excluindo os Estados de GO, MS, MG, PR e RS da aplicação do § 6º da cláusula sexta. Também incluiu o § 16-A na cláusula nona, permitindo ao produtor rural apresentar o DANFE em meio eletrônico, salvo exceções. A primeira mudança tem efeito imediato; a segunda, a partir do primeiro dia do segundo mês após a publicação.
Regulamentação do ICMS nas Vendas com Entregas Futuras – O Ministério da Fazenda, no dia 25 de abril, através da publicação da Solução de Consulta n°6.008, informou que em vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o comprador adquire a propriedade dos bens. Nessa hipótese, o ICMS destacado na nota fiscal de saída poderá ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no mês da emissão. A exclusão não se aplica a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Consultas com pedidos de assessoria não produzem efeitos.
Alteração da Nota Fiscal Eletrônica para Operações de Varejo – O Ministério da Fazenda, através da publicação do Ajuste SINIEF n°12, no dia 30 de abril promoveu a alteração do Ajuste SINIEF nº 7/2005 para regulamentar operações de varejo presenciais com entrega em domicílio e identificação do adquirente via CNPJ. Nesses casos, o DANFE poderá ser emitido em formato simplificado, em papel menor que A4 (exceto papel jornal). Também foi autorizada a emissão em contingência com posterior regularização, devendo o emitente transmitir a NF-e até o primeiro dia útil após a normalização. As mudanças entram em vigor em 3 de novembro de 2025.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Certificados de Origem Digital entre Brasil e Bolívia – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia Importação n°038/2025, publicada no dia 15 de abril informou que a partir de 21 de abril de 2025, terá início um projeto-piloto entre Brasil e Bolívia para viabilizar o uso de Certificados de Origem Digitais (COD) no comércio bilateral, o que visa substituir progressivamente os certificados de origem preferencial em papel por documentos eletrônicos em formato XML, o que proporcionará maior agilidade, redução de custos e maior segurança e autenticidade das informações. O piloto terá duração inicial de um mês, prorrogável em caso justificado, e envolverá apenas exportadores e importadores dos dois países. No caso das importações brasileiras, será admitido exclusivamente o uso de COD emitidos pela Bolívia e no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 36 (ACE 36 – Mercosul-Bolívia). Durante o período de testes, o COD ainda não terá validade jurídica, sendo obrigatória a apresentação conjunta da versão digital e da versão em papel assinada pelo exportador e pela entidade emissora. O objetivo do piloto é familiarizar os intervenientes com o sistema, testar a operação do módulo de recepção de COD e identificar eventuais inconsistências ou problemas operacionais. O fluxo prevê o envio do COD digital compactado por e-mail ao importador, que deverá apresentá-lo à Receita Federal por meio do sistema Siscoimagem, juntamente com a versão em papel digitalizada via módulo de "Anexação de Documentos". O preenchimento correto do número do COD nas declarações de importação (DI ou DUIMP) deve seguir as instruções detalhadas da Receita Federal, utilizando o prefixo “COD” seguido do número do certificado. Para acessar o sistema, o representante legal do importador deve estar habilitado no perfil “importador” no Siscoimagem e acessar o ambiente de produção com certificado digital. Problemas na inclusão do COD devem ser reportados à Receita Federal pelo e-mail cod.coana.df@receita.fazenda.gov.br, e falhas no sistema Siscoimagem devem ser informadas à Central de Serviços do Serpro. Após a conclusão do piloto e a comunicação oficial pela COANA, os COD passarão a ter validade jurídica no comércio entre Brasil e Bolívia, tornando-se suficientes para comprovação da origem das mercadorias, embora os intervenientes ainda possam optar pela utilização simultânea da versão em papel.
Atos do Poder Executivo e Congresso Nacional
Encerramento da Prorrogação dos Prazos de Drawback – O Congresso Nacional, no dia 08 de abril através do Ato Declaratório Do Presidente Da Mesa Do Congresso Nacional nº 23, informou que o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, comunica que a Medida Provisória nº 1.266, de 14 de outubro de 2024, que trata da "prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção", teve seu prazo de vigência encerrado em 24 de março de 2025. Essa Medida Provisória estabelecia a prorrogação dos benefícios para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no estado, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas no referido estado, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. Dessa forma, as disposições relativas a esses benefícios fiscais perderam sua validade após o término do prazo mencionado.
Regulamentação do Programa MOVER – O Poder Executivo, através da publicação do Decreto n°12.435, no dia 16 de abril, informou a regulamentação do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, com o objetivo de impulsionar a transição sustentável da indústria automotiva brasileira. A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização e importação de veículos novos no país estarão condicionadas ao cumprimento de requisitos obrigatórios, como níveis mínimos de eficiência energética, reciclabilidade veicular, adesão a programas de rotulagem e desempenho estrutural. O decreto também revoga, a partir dessa data, os atos de registros de compromissos emitidos com base no Decreto nº 9.557/2018, substituindo o antigo programa Rota 2030. Com isso, busca-se promover inovação tecnológica, eficiência energética e redução de emissões no setor automotivo nacional.
Caso tenha dúvidas, converse com os nossos especialistas em consultoria aduaneira.
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