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      O novo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRPS”) foi colocado em consulta pública no passado dia 1 de Abril de 2025, visando recolher contribuições de entidades representativas da sociedade civil, do sector empresarial e de ordens profissionais até ao próximo dia 30 de Abril de 2025 (Circulares | Portal da Administração Geral Tributária).

      Esta proposta insere-se no esforço de modernização do sistema tributário Angolano e visa substituir o actual modelo de tributação cedular baseado em múltiplos diplomas, como o Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho (“CIRT”), o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (“CIAC”), o Código do Imposto de Selo (“CIS”) e o Imposto Predial (na vertente renda), por um imposto único que abranja todos os rendimentos das pessoas singulares.

      Foto com exposição longa de uma multidão de executivos caminhando rapidamente pelo saguão iluminado de um escritório, com efeito desfocado

      Em termos sintéticos, o Código do IRPS, na versão agora proposta, prevê uma alteração de paradigma na tributação das pessoas singulares, destacando-se, desde já os seguintes aspectos mais relevantes:

      • Serão sujeitos passivos do IRPS as pessoas singulares residentes e não residentes em território Angolano;
      • Passará a adoptar-se um modelo de tributação pelo rendimento mundial no que respeita aos residentes fiscais em Angola, e tributação territorial (rendimentos de fonte Angolana) para os não residentes, com as implicações que daí possam decorrer no que respeita a uma eventual dupla tributação internacional e à necessidade da sua eliminação;
      • A residência fiscal em Angola será aferida em função da permanência em território Angolano (bastando que aí permaneçam por mais de 90 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa), com potenciais situações de conflitos de residência em situações de mobilidade internacional;
      • O IRPS incidirá sobre vários tipos de rendimentos, enquadrados em cinco categorias: rendimentos do trabalho dependente (categoria A); rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); rendimentos de capitais (categoria C); rendimentos prediais (categoria D); incrementos patrimoniais, incluindo mais-valias e indemnizações (categoria E) e, no que respeita a rendimentos do trabalho dependente, passará a incidir sobre alguns benefícios em espécie expressamente tipificados (v.g., uso de viatura, habitação);
      • Sem prejuízo da obrigação de retenção na fonte no momento do pagamento dos rendimentos, esta terá, por regra, a natureza de pagamento por conta, sendo o imposto final apurado, mediante o englobamento de todos os rendimentos, às taxas marginais até 25% (com excepção dos rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte definitiva às taxas de 10% ou 15%), com possibilidade de dedução de algumas despesas (v.g., saúde e educação);
      • Os sujeitos passivos residentes que obtenham rendimentos de fonte estrangeira em países com os quais Angola tenha celebrado convenção para eliminar a dupla tributação (à data, Portugal, China e Emirados Árabes Unidos), terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional;
      • Com excepção das pessoas singulares que apenas aufiram rendimentos do trabalho dependente pago por uma única entidade patronal em Angola, passará a existir a obrigatoriedade de entrega de uma declaração anual de rendimentos.

      Dado o impacto relevante desta reforma na tributação das pessoas singulares, a KPMG está naturalmente atenta às implicações práticas das alterações propostas no contexto da tributação doméstica e internacional, dando naturalmente o seu contributo no âmbito desta consulta pública, e fica naturalmente ao dispor para clarificar ou prestar o apoio necessário em antecipação destas alterações.



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