Mantém-se a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, que incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais.
Estão excluídas as transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas directamente às contas bancárias das instituições de saúde ou ensino, bem como as transferências de dividendos ou devoluções de capitais mutuados, incluindo os respectivos juros.
Estão sujeitas à CEOC as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em território nacional que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas pelo respectivo regime.
A base de cálculo corresponde ao montante, em moeda nacional, objecto da transferência, independentemente da taxa de câmbio utilizada.
A taxa aplicável é de 2,5% para pessoas singulares e 10% para pessoas colectivas, sobre o valor das transferências a efectuar.
A liquidação e pagamento da CEOC é efectuada pelas instituições financeiras no momento do processamento da transferência para o exterior.
Estão isentos da CEOC o Estado e quaisquer dos seus órgãos, estabelecimentos e organismos, exceptuando os institutos e as empresas públicas, bem como as sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas. Encontram-se ainda isentas as companhias aéreas estrangeiras autorizadas a operar em Angola, bem como a companhia de bandeira nacional.