Tax News que trata dos principais pontos relacionados à Medida Provisória Nº 1.171, de 30 de abril de 2023. A referida MP altera algumas regras de tributação aplicáveis às pessoas físicas, como os valores da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e a tributação da renda auferida no exterior (aplicações financeiras, entidades controladas e trusts) por pessoas físicas residentes no País. Aborda também a atualização do valor de bens e direitos no exterior e revoga outros dispositivos.

 

Nova tabela progressiva

A partir de maio de 2023, o IRPF passa a ser calculado de acordo com a seguinte tabela:


Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

zero

Zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96



Ainda, alternativamente às deduções da base de cálculo do imposto de renda mensal anteriormente permitidas, poderá ser utilizado o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte.

Aplicações financeiras no exterior

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País computará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas seguintes modalidades:

- Aplicações financeiras;

- Lucros e dividendos de entidades controladas; e

- Bens e direitos objeto de trust.

Os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo: 


Alíquota

Limites

0%

Rendimentos até R$ 6.000,00/ano

15%

Rendimentos de R$ 6.000,01 a R$ 50.000,00/ano

22,5%

Rendimentos superiores a R$ 50.000,00/ano



Os rendimentos de que trata a MP serão computados na Declaração de Imposto de Renda e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. 

Ganho de Capital

Ainda, a MP em questão revogou a isenção de ganhos de capital para ativos no exterior adquiridos na condição de não residente fiscal.

Variação Cambial

Anteriormente, a variação cambial positiva apurada em bens adquiridos no exterior com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira era considerada isenta. A referida MP também revogou esta disposição.

Atualização de bens e direitos no exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 10%.

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o respectivo imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023. A opção deverá ser exercida na forma e no prazo a serem estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Poderão ser atualizados os seguintes ativos:

- Aplicações financeiras;

- Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

- Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

- Participações em entidades controladas.

NÃO poderão ser objetos de atualização:

- Bens ou direitos que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;

- Bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata a MP; e

- Joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Trust

Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:

- Permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

- Passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário, ou do falecimento do instituidor (o que ocorrer primeiro).

Dispõe ainda que os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objetos do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF.

A referida MP define ainda regras para tributação caso o trust detenha uma controlada no exterior, além de conceituar a natureza jurídica de eventual distribuição do trust ao beneficiário.

Os bens e direitos objetos do trust deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração de Imposto de Renda, pelo custo de aquisição. A MP também orienta acerca de como ajustar referido reporte na Declaração de Imposto de Renda de anos anteriores e esclarece as figuras do trust, trustee, settlor, beneficiary e outros.

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