Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.
STF – Coisa Julgada
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, formou o entendimento de que a coisa julgada (decisão transitada em julgado) na área tributária pode ser relativizada em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão por parte do próprio STF.
Os recursos extraordinários (RE nº 955227 e RE nº 949297), avaliados pelo STF, versavam sobre a Contribuiçao Social sobre o Lucro (CSLL). Em relação a este tema, os contribuintes obtiveram decisões favoráveis, transitadas em julgado, para o não recolhimento de tal contribuição.
Apenas para trazer um rápido histórico, a CSLL foi instituída há 34 anos, pela Lei nº 7.689/1988. Na época, muitos contribuintes impetraram ação judicial para discutir a constitucionalidade da referida contribuição, sob o argumento de que sua cobrança se caracterizava como “bis in idem” (expressão em latim que significa “duas vezes o mesmo” ou “repetição sobre o mesmo”). Isso porque já existia um tributo – o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – incidente sobre o lucro. O STF pacificou o entendimento da constitucionalidade da CSLL. Mas isso só aconteceu depois do trânsito em julgado de ações pleiteadas por contribuintes, em que as decisões versaram em sentido contrário.
O STF decidiu que não haveria modulação de efeitos, mesmo tendo decisão favorável transitada em julgado; ou seja, a partir do momento em que houve mudança de entendimento por parte do STF, a Receita Federal ficou autorizada a cobrar o contribuinte.
Além do impacto dessa decisão em relação à CSLL, seus efeitos se estendem a outras ações, seguindo o mesmo raciocínio ora posto. Portanto, é recomendável aos contribuintes em situações similares que avaliem a aplicabilidade e os efeitos do referido julgamento de uma forma geral, visando, além da adequação às normas tributárias, a identificação de possíveis oportunidades. Conte com nossos insights!
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1/22 – Dedutibilidade de Juros e Multa (regra)
No dia 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 01 (SD n° 01/2022), que dispôs sobre as regras de dedutibilidade de tributos, multas e juros moratórios na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Com a publicação da SD n° 01/22, ficou definido o entendimento da RFB de que os juros moratórios incidentes sobre a falta de recolhimento de tributos não dedutíveis sujeitam-se à regra aplicável aos tributos e às multas por infrações sobre os quais incidem, aplicando assim o conceito de que o acessório deve seguir o principal.
Desse modo, se a despesa com juros de mora for devida pela falta de recolhimento do IRPJ ou da CSLL, ou pela atualização das multas por infração, ela não será dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Já os juros incidentes sobre despesas dedutíveis e as multas de natureza compensatória (multa moratória), bem como as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, poderão ser dedutíveis para fins de apuração desses tributos.
Essa foi uma decisão relevante para os contribuintes, uma vez que esclarece o entendimento da Receita Federal do Brasil, o que resulta em um olhar mais detalhado no tratamento das apurações de IRPJ e CSLL, além de trazer oportunidades.
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Pacote de Medidas para Recuperação Fiscal
No início de janeiro deste ano, o ministro da Fazenda anunciou o pacote de medidas para recuperação fiscal que será adotado pelo Governo Federal e foi expresso por meio das normas abaixo mencionadas:
Medida Provisória nº 1.160/23
No dia 12 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, que reestabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Dessa forma, os representantes da Fazenda Nacional que também são presidentes das turmas e câmaras superiores voltarão a desempatar as votações.
A referida medida provisória prevê que a Receita poderá: (i) disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e (ii) estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos, bem como assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
A norma também trouxe a possibilidade de isenção de multa (de mora e de ofício), caso o contribuinte confesse e pague, até 30 de abril deste ano, os tributos devidos apurados durante o processo fiscalizatório ainda não autuados.
Clique aqui para ter acesso a Medida Provisória.
Portaria Conjunta nº 01/2023
No dia 12 de janeiro de 2023, a Procuradora da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta nº 01/2023, por meio da qual foi instituída para instituir uma Transação Excepcional por meio do “Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal” (PRLF), também conhecido como Programa “Litígio Zero”.
Os débitos que são objetos do Programa “Litígio Zero” são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacias de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União. Dentre os benefícios descritos pelo programa, destacam-se: (i) a concessão de desconto de até 100% de juros e multas (de acordo com os parâmetros da Portaria supracitada); (ii) o parcelamento dos montantes devidos, observados os limites dispostos; e (iii) a utilização de saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos débitos.
A Portaria Conjunta n° 01/2023 entrou em vigor em 1º de fevereiro deste ano, juntamente com o prazo de adesão ao programa, que poderá ser formalizada via e-CAC até às 19 horas do dia 31 de março de 2023. Dadas algumas notícias recentes decorrentes do retorno do voto de qualidade, bem como a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) à relativização da coisa julgada, a presente Transação Excepcional pode ser importante para alguns contribuintes. Por isso, são muitos relevantes a avaliação da classificação do grau de recuperabilidade dos créditos, bem como a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Caso esteja avaliando a adesão a essa transação excepcional, conte com o time de especialista da KPMG!
Clique aqui para ter acesso a Portaria Conjunta
Real Estate - IPTU na incorporação de empreendimentos imobiliários
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (processos nºs 0300016-47.2019.9. 24.0008) reforçou o entendimento de que a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) só é cabível após a obtenção do “Habite-se”.
Sobre a tese, em resumo, as incorporadoras discutem na justiça se as municipalidades podem lançar o IPTU de empreendimento imobiliário antes da obtenção do documento “Habite-se”. A tese das incorporadoras baseia-se no fato de que apenas com a expedição do “Habite-se” – ato adminitrativo da municipalidade que atesta a observância da legislação na execução da obra e das condições de segurança do empreendimento – é que se poderia caracterizar o domínio da propriedade, a jusificar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Vale destacar que decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo versam em sentido contrário, sob o entendimento de que o “Habite-se” não tem o condão de caracterizar o fato gerador, já que, no caso da legislação do município de São Paulo – local em que se deu origem à discussão –, a lei presume a conclusão da obra em outro momento.
O assunto é relevante para as incorporadoras em vista do peso tributário do IPTU. Dada a divergência jurisprudencial atual, o tema deverá ser levado e apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, assim, deve ser acompanhado com atenção.
Reforma tributária
O presidente reeleito da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, afirmou em entrevista recente que a reforma tributária terá prioridade de tramitação, de modo que o tema deverá ser votado em até três meses.
Também reeleito presidente para o Senado, Rodrigo Pacheco descreveu a reforma como “imprescindível”. Durante coletiva de imprensa, ele ressaltou que o Senado atuará em conjunto com a Câmara dos Deputados, Governo Federal e Ministério da Fazenda, para que seja estabelecida uma agenda para evoluir o tema.
Caso queira conversar sobre as propostas que estão na pauta da Reforma Tributária, não deixe de nos acionar. Ficaremos felizes com esse bate-papo!
KPMG ALERTA!
DIMP para BANCOS
A partir de 30 de abril de 2023, os bancos estarão sujeitos à entrega da obrigação acessória Declaração de Meio de Pagamento (DIMP), relativa ao período de janeiro a março de 2022, e assim sucessivamente, conforme Convênio ICMS 50/2022.
Caso se interesse por uma apresentação sobre a DIMP, procure nossos sócios. Se quiser mais informações sobre o tema, acesse o link abaixo:
Bancos devem entregar DIMP em abril de 2023 - KPMG Brasil (home.kpmg)
DEPISS – LCs. 157 e 175 _ Resolução CGOA nº 8/23 (Novo Prazo)
De acordo com a Resolução CGOA nº 4/22 e o novo prazo concedido pela Resolução CGOA nº 8/23, os contribuintes terão até 16 de abril de 2023 para desenvolver o sistema eletrônico de padrão unificado e disponibilizá-lo para a homologação do Comitê Gestor de Obrigações Acessórias (CGOA).
Lembrando que a obrigação acessória impactará as atividades de: (i) Planos de Saúde; (ii) Administradora de: a) fundos e carteira de clientes; b) consórcio; c) cartão de crédito e/ou débito; e (iii) Arrendamento mercantil (leasing).
Temos um time qualificado para conversar sobre a DIMP e DEPISS, dos pontos de vista técnico e tecnológico. Não deixe de nos acionar. Ficaremos felizes em compartilhar insights acerca dos temas.
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