Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

MP 1.152/22 – Novas regras de preços de transferência no Brasil

Com o objetivo de alinhar o nosso sistema de preços de transferência com o globalmente adotado, pautado nas diretrizes da OCDE, no dia 28 de dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.152 que altera as regras de preço de transferência no Brasil. O disposto na Medida Provisória aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Abaixo listamos algumas das alterações:

  • Qualquer tipo de transação financeira, comercial ou de reestruturação societária, está no escopo das novas regras, diferentemente das regras anteriores que focavam em bens tangíveis, serviços e direitos.
  • As empresas coligadas passam a fazer parte do conceito de parte relacionada, estando assim sujeitas às regras de preço de transferência.
  • A Medida Provisória introduziu o princípio do Arm’s Length, ausente na legislação atual, que consiste em assegurar uma correta determinação da base tributável nos diferentes países, ou seja, busca-se alcançar o valor da operação praticada entre pessoas relacionadas como se estivessem negociando em condições de livre concorrência.
  • Ainda foram incluídos novos métodos, sendo que deverá ser aplicado o mais apropriado (não haverá mais a livre escolha), tendo eliminado às margens fixas a nova legislação prevê que as margens deverão ser determinadas com base em estudos comparativos de transações realizadas entre partes não relacionadas.
  • A documentação de preços de transferência substituirá os cálculos que atualmente são preparados e reportados via ECF.
  • Novos tipos de ajustes estarão disponíveis, além do que é realizado hoje na apuração do Imposto de Renda.

A Medida Provisória passará ainda pelos trâmites convencionais de aprovação, contudo, para o ano-calendário de 2023,os contribuintes poderão  optar pelo estudo/cálculo baseado nos novos requerimentos. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2024, sua aplicação será obrigatória.

Veja o material preparado pelos nossos especialistas no assunto através do link: Um novo cenário de preços de transferência no Brasil.

Conte com nosso time para ajuda-los no entendimento e adaptação das novas regras de preços de transferência!

Clique aqui para ter acesso a Medida Provisória na íntegra.

MP 1.148/22 - Tributação em Bases Universais (TBU) – benefício prorrogado

No dia 22 de dezembro de 2022 foi publicada a Medida Provisória 1.148/22 que prorrogou a utilização do crédito presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando assim a lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

A referida lei prevê que  as multinacionais brasileiras consolidem os lucros e prejuízos de todas as suas controladas na apuração do resultado total da controladora, assim o imposto incidirá apenas em caso de lucro, na soma de toda a empresa.

A utilização do crédito presumido de 9% é aplicável à controladora brasileira que detenha investimento no exterior em pessoas jurídicas que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral

O benefício encerraria em 31 de dezembro de 2022, com a edição da Medida Provisória 1.148/22 o prazo ficou prorrogado até 31 de dezembro de 2024.

Clique aqui para ter acesso à Medida Provisória.

IN/RFB nº 2.121/22 – Novo “Regulamento” do PIS/COFINS _Não cumulativo

No dia 20 de dezembro de 2022 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22, que passou a regulamentar sobre a apuração, fiscalização e arrecadação das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS em operações nacionais e com o exterior.

O referido normativo foi publicado após decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 756) sobre a validação dos critérios de aplicação da não cumulatividade às contribuições do PIS e da COFINS previstos na legislação ordinária.

Destacamos alguns temas relevantes para as empresas segundo o novo ato normativo: (i) Ampliação do rol exemplificativo de insumos, (ii) Novos controles para crédito de ativo imobilizado, (iii) Extensão da aplicação do adicional de 1% da COFINS nas operações de importação até 31/12/2023, (iv) Definição de temas relacionados a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições (v) Unificação de penalidades aplicáveis à EFD-Contribuições e arquivos em meio magnético.

Não identificamos nenhuma alteração relevante que altere a base de cálculo das instituições financeiras e seguradoras que recolhem as contribuições pelo regime cumulativo.

Acompanhe os detalhes da nova instrução normativa divididos em alguns capítulos da nossa série “Game of PIS/COFINS” através do link: KPMG Tax News - KPMG Brasil (home.kpmg)

Conte com nossa equipe para ajudar a identificar as mudanças que podem afetar as atividades da sua empresa.

Clique aqui para leitura integral da Instrução Normativa.

PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras - Decreto Revogado

Em 30 de dezembro de 2022 o vice-presidente Antônio Hamilton Martins Mourão publicou o Decreto nº 11.322/22, que estabeleceu a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

As alíquotas de PIS seriam reduzidas de 0,65% para 0,33%, e as alíquotas de COFINS de 4% para 2% e passariam a valer a partir de 01 de janeiro de 2023.

Ocorre que, em 01 de janeiro de 2023 o atual presidente da república revogou tal decreto que passou a vigorar no mesmo dia em que o decreto revogado passaria a ter seus efeitos produzidos.

Celeuma instaurada, a discussão gira em torno do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal o qual prevê que é vedado à União, Estados e Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

Em que pese todos os argumentos jurídicos, entendemos que cada contribuinte precisará avaliar seu cenário para identificar custos versus benefícios. Nossos especialistas podem contribuir com insigths!

Clique aqui para ter acesso ao Decreto.

Solução de Consulta COSIT nº 45/22 – Créditos de PIS/COFINS sobre despesas com imposição legal

No dia 09 de dezembro de 2022 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 45/22 que favorece a tomada de crédito de PIS/COFINS para empresas que tenham despesas por imposição de legislação específica.

Segundo o entendimento da RFB, para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é necessário ter a condição de ser obrigatória por legislação específica de sua área de atuação e que seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços.

Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a não autorização do crédito sobre despesas como taxas e licenças relacionadas ao controle ambiental, bem como à segurança dos insumos utilizados, para o caso de indústrias químicas e correlatas, quando adquiridas de pessoa jurídica de direito público interno.

Mesmo com a edição da Instrução Normativa 2.121/22 a qual majorou o rol exemplificativo da tomada de crédito de PIS/COFINS, este assunto continua sendo amplo e bastante subjetivo e com bastante oportunidades para as instituições de pagamento, administradoras de consórcio e demais empresas do mercardo financeiro que estão submetidas ao regime não cumulativo.

Clique aqui para leitura integral da Solução de Consulta

TRF3 – Comissão de seguros não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS das Seguradoras

Em dezembro de 2022 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de duas seguradoras de retirarem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguro a título de comissão.

As comissões mencionadas são pagas obrigatoriamente pelas seguradoras aos corretores de seguros, mesmo nos casos em que há venda direta, ou seja, sem corretor envolvido. Neste segundo caso, os valores são direcionados ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, que é administrado pela Fundação da Escola Nacional do Seguro (Funenseg).

As seguradoras fundamentaram seu pedido com base na decisão do STF em relação a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, sob o argumento de que conceito é o mesmo, e que o faturamento não deve englobar a totalidade do prêmio recebido, uma vez que parte dele é de propriedade das corretoras de seguros.

A decisão é muito positiva para as seguradoras e este precedente favorável abre margem para que outras possam recorrer ao judiciário e pleitear o mesmo direito.

Processos: 5014732-45.2019.4.03.6100 e 5025293-31.2019.4.03.6100

Lei 14.467/22 – Novo tratamento tributário aplicável às instituições financeiras para dedução das perdas no recebimento de créditos

No dia 17 de novembro de 2022 foi publicada a Lei 14.476 (conversão da Medida Provisória nº 1.128/22) que prevê novo tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas disposições não se aplicam às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

Tais medidas têm o objetivo de aprimorar a regulamentação prudencial, conforme o compromisso assumido pelos países membros do G20 em dezembro de 2010.

Clique aqui para acessar nosso Tax News Específico sobre o tema

STJ decide favorável ao contribuinte para dedução de JCP retroativo na apuração do lucro

No dia 22 de novembro de 2022 foi publicada a decisão da 2º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de permitir a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) pagos aos acionistas e sócios referentes a competências anteriores, reduzindo assim,  base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido nos períodos em que o juros estão sendo pagos/creditados. (REsp 1.955.120).

O artigo 9º da Lei 9.249/95 prevê que a pessoa jurídica pode  deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, o JCP calculado sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Todavia, algumas empresas eram autuadas por deduzir da apuração do lucro real os valores de JCP apurados de períodos anteriores, ou seja, que não se referiam ao mesmo ano do pagamento efetivo.

O tribunal superior frisou que o pagamento do JCP decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação, devendo ainda respeitar os limites da legislação, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% (cinquenta por cento) dos lucros acumulados e  reservas de lucros.

Trata-se de uma ótima decisão para os contribuintes que por alguma razão não efetuaram o pagamento do JCP em anos anteriores e que gostariam de fazê-lo. Acreditamos que um bom estudo da estrutura societária das empresas precisa ser feita com frequência.

Câmara Superior do CARF decide que é permitido a amortização do ágio interno gerado antes da Lei 12.973/14

No dia 03 de novembro de 2022 foi publicado o acórdão nº 9101-006.290 com entendimento da 1ª turma da Câmara Superior do CARF de que o ágio gerado nas operações, ocorridas dentro do mesmo grupo, pode ser deduzido fiscalmente. O entendimento dos Conselheiros foi de que, anteriormente a Lei nº 12.973/2014, não havia proibição à amortização do ágio gerado nessas operações, sendo possível a amortização da parcela nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Diante do cenário, considerando que os eventos do caso concreto ocorreram anteriormente a vigência da  Lei nº 12.973/2014, a Turma votou pela procedência do Recurso Especial do contribuinte, que tem por base que o aporte de recursos necessários para a aquisição de participação societária ou transferência do investimento do ágio através de aumento de capital ou incorporação de ações com holding pertencente ao mesmo grupo econômico, não impedem a amortização fiscal do ágio após a empresa ser incorporada pela sua investida.

Mesmo tratando-se de um tema anterior à Lei 12.973/2014, sem dúvida é um ótimo precedente para os contribuintes.

KPMG ALERTA!

Entrou em vigor, em janeiro de 2023:

  • a redução do IOF sobre compras efetuadas no exterior, pagas através de cartão de crédito (Decreto nº 11.153/22);
  • a redução (zero) da alíquota do imposto de renda de investidores estrangeiros em determinadas operações (MP 1.137/22).
     

DIMP para BANCOS

À partir do  último dia do mês de Abril/2023, os Bancos estarão sujeitos à entrega da  obrigação acessória:  DIMP (declaração de meio de pagamento),  em relação aos meses de janeiro à março de 2022, assim sucessivamente, conforme Convênio ICMS 50/2022.

Se quiser uma apresentação sobre o tema, procure nossos sócios, e se quiser mais informação sobre o tema, acesso o link abaixo:
Bancos devem entregar DIMP em abril de 2023 - KPMG Brasil (home.kpmg)

Para falar com a KPMG, acesse os nossos canais digitais ou procure um dos profissionais abaixo:

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Ricardo Fantauzzi
Sócio, TAX | Financial Services
ricardofantauzzi@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

Leticia Leung
Sócia-Diretora, TAX | Financial Services
leticialeung@kpmg.com.br

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