IFRS 17 Contratos de Seguros é uma nova norma de seguros que será aplicada não somente às seguradoras, mas a todas as empresas. A KPMG organizou tudo o que você precisa saber sobre o tema no manual IFRS 17 para não seguradoras - Você tem um contrato de seguro no escopo da IFRS 17?

Esse trabalho é fundamental porque você precisa analisar se a sua empresa tem contratos que se enquadrem no escopo da IFRS 17. Isso porque, a partir de 2023, a norma passou a se aplicar aos contratos, independentemente do emissor.

Em linguagem simples e direta, o texto aborda como o negócio pode ser afetado e ajuda a entender se você emite algum contrato de seguro (mesmo que não seja chamado dessa maneira).

Também esclarece quais contratos se inserem em alguma das isenções de escopo da IFRS 17 e mostra como adotar isenções de escopo, que são opcionais para os contratos aos quais a IFRS 17 será aplicada.

Vale ressaltar que o fato de um contrato ser ou não um contrato de seguro implica em diferentes maneiras de contabilização – e esta pode ser muito mais desafiadora do que a IFRS 4 Contratos de Seguro.

Dentre os pontos destacados pelo manual, incluem-se insights como os elencados a seguir:

  • A IFRS 17 refere-se a um “titular de apólice”. Esse termo é usado pelas seguradoras para designar clientes, não importando se contrato se refere a um titular de apólice ou utiliza uma nomenclatura diferente para a outra parte do contrato – por exemplo, contraparte.
  • Os contratos podem ser escritos, verbais ou implícitos pelas práticas comerciais habituais de uma empresa. Os termos implícitos também incluem aqueles impostos por lei ou regulamento.
  • Tipos de incerteza em contratos de seguros: probabilidade de ocorrência de um evento segurado; momento da ocorrência (por exemplo, quando se fala em “cumprimento oportuno do desempenho acordado”); e valor a ser pago se o evento segurado ocorrer.
  • A IFRS 17 pode ser aplicável quando, por exemplo, um contrato compensa o proprietário de um edifício por danos causados por um terremoto – isso ocorre porque o proprietário do edifício é afetado negativamente pelos danos ao imóvel.
  • A IFRS 17 não se aplica, por exemplo, em um contrato de derivativos climáticos que estabeleça a obrigação de uma empresa efetuar um pagamento se houver um terremoto.
  • O risco de seguro é considerado significativo se o emissor puder ser obrigado a pagar valores adicionais significativos além daqueles que pagaria se o evento segurado não tivesse ocorrido.

Em forma de perguntas e respostas (Q&A), a KPMG incluiu, no manual IFRS 17 para não seguradoras - Você tem um contrato de seguro no escopo da IFRS 17?, esclarecimentos sobre isenção do escopo da IFRS 17 e outros tópicos.

Orientações claras

Existem contratos especificamente isentos do escopo da IFRS 17? Os contratos de garantia financeira se enquadram na referida norma? E as garantias de desempenho e finanças, estão no âmbito da IFRS 17?

Estas são algumas das questões respondidas de forma detalhada e bem explicativa no manual desenvolvido pela KPMG. Para facilitar a compreensão, os esclarecimentos são acompanhados por exemplos práticos.

Como as novas diretrizes vigoram a partir de 2023, vale a pena conferir, na íntegra, o manual IFRS 17 para não seguradoras - Você tem um contrato de seguro no escopo da IFRS 17? criado e disponibilizado pela KPMG.

IFRS 17 para não seguradoras

Você tem um contrato de seguro no escopo da IFRS 17?


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