Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

Majoração da Alíquota da CSL - Lei 14.446/2022 – (Conversão da Medida Provisória nº 1.115/22)

A Medida Provisória nº 1.115/22 foi convertida na Lei 14.446/22, tornando definitiva  a majoração da alíquota da CSL, em 1% (até dezembro de 2022), para Bancos, Seguradoras, Capitalização e demais empresas do setor financeiro.

Lembrando que a majoração afeta não só a provisão da CSLL corrente, mas também os saldos dos ativos e passivos fiscais diferidos de CSLL  calculados sobre as diferenças temporárias e base negativa de CSLL que possuem expectativa de realização até o final do ano.

Importante ressaltar que os impactos de aumento de alíquotas precisam ser avaliados com cautela e que a KPMG pode ajudar nesse tema.

Clique aqui para leitura integral da Norma.

PAT – Lei 14.442/22 (Conversão da Medida Provisória nº 1.108/22)

A Medida Provisória nº 1.108/22 foi convertida na Lei 14.442/22  que trata das regras de utilização do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

Basicamente a lei  14.442/22 ratificou os pontos que já constava na Medida Provisória, como por exemplo, esses que destacamos:   (i) relação entre os empregadores e as empresas de fornecimento de vale refeição/alimentação;  (ii) restrição da finalidade do uso do auxílio-alimentação (iii) reafirmação dos limites estabelecidos via decreto.

Em relação aos limites impostos para uso do benefício fiscal do PAT, a mudança foi específica na redação do artigo 1º da Lei 6.321/76, o qual replicamos abaixo e destacamos as mudanças ocorridas, em relação ao texto original:

“As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.”

Não houve mudanças em relação aos limites impostos anteriormente, via decretos, mas sim uma reafirmação destes limites já existentes. Ressalte-se que esse tema já vem sendo bem discutido pelas empresas no judiciário, tendo bons precedentes.

Clique aqui para leitura integral da Norma.

Edital de Transação por Adesão – Contencioso de Créditos Tributários Irrecuperáveis

Em 01/09/22 foi publicado Edital 01/22 da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

De forma, resumida, de acordo com o Edital, consideram-se créditos tributários irrecuperáveis (i) aqueles que estão constituídos há mais de 10 anos; (ii) de titulares devedores (a) falidos; (b) em recuperação judicial ou extrajudicial; (c) em liquidação judicial; (d) em intervenção ou liquidação extrajudicial, e (iii) com a inscrição do CNPJ baixada ou considerada Inapta ou Suspensa, conforme as situações elencadas no edital.

Sobre condições de pagamento, o edital prevê uma entrada correspondente à 12% do valor total do débito; sendo que se a opção pelo parcelamento for de:

(i) até 60 parcelas o contribuinte terá 65% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos

(ii) até 84 parcelas o contribuinte terá 50% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos

(iii) até 120 vezes o contribuinte terá 40% de redução sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos

Háverá também a possibilidade de utilização de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Luco Líquido (CSLL) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.

Sabemos que cada empresa tem sua particularidade e por isso nos colocamos à inteira disposição para debater sobre esse tema que deve ser analisado com
bastante cautela, ja que o prazo de adesão vai até 30/11/22

O edital prevê todas as hipóteses de adesão, condições, restrições, beneficios, entre outros, para acessar o conteúdo na íntegra, clique aqui.

Municípios começam a aderir ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica

No dia 29 de junho de 2022 foi celebrado o Convênio NFS-e Nacional entre RFB (Receita Federal do Brasil), Abrasf (Associação Brasileira de Finanças e Capitais), CNM (Confederação Nacional de Municípios) e FNP (Frente Nacional de Prefeitos), para instituir o padrão nacional da nota fiscal de serviços, sendo que na oportunidade  também foi lançada a Plataforma de Administração Tributária Digital.

O objetivo do Convênio é possibilitar o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle da regularidade tributária, de redução da redundância das obrigações acessórias e o combate à sonegação dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço. Além disso, a nova metodologia é benéfica para os contribuintes, para o seu controle operacional.

Ainda, o Convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), que será o responsável por deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos municípios.

Além do município de São Paulo, também aderiram ao convênio os municípios Santos,Campinas, entre outros de demais estados.

Clique aqui para mais esclarecimentos sobre a implementação da NFS-e

STJ – Dedução da Despesa com honorários pagos a administradores e conselheiros na base de cálculo do IRPJ

De acordo com a  disposição do artigo 43, §1º, alínea b do Decreto-Lei nº 5.844/93, os pagamentos de honorários pagos aos administradores e conselheiros somente se tornam dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, se tais pagamentos corresponderem a à remuneração mensal fixa por prestação de serviços, entre outras disposições.

Nesse sentido, após discussão judicial, a  a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria de votos no julgamento do RESP nº 1.746.268 (dia 16/08/22), que as empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o IRPJ, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais, fixos ou eventuais.

O STJ entendeu que essa regra não se aplica no que tange aos honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, porque eles se enquadram como despesas operacionais da empresa e que tais restrições deveriam estar prevista em lei e não apenas no artigo 31 da Instrução Normativa 93/1997 da Secretaria da Receita Federal, um ato infralegal.

Importante ressaltar, que muito embora a decisão foi muito positiva aos contribuintes, a decisão não está totalmente esgotada e precisa ser vista com cautela pelas empresas, mas também como uma forma de oportunidade de revisão de seus processos de pagamento.

Nosso time está pronto para uma conversa, caso tenha interesse em conversar melhor sobre o tema.

KPMG ALERTA!

1) DIMP para BANCOS

À partir do  último dia do mês de Abril/2023, os Bancos estarão sujeitos à entrega da  obrigação acessória:  DIMP (declaração de meio de pagamento),  em relação aos meses de janeiro à março de 2022, assim sucessivamente, conforme Convênio ICMS 50/2022.

Se quiser uma apresentação sobre o tema, procure nossos sócios, e se quiser mais informação sobre o tema, acesso o nosso link abaixo:
Bancos devem entregar DIMP em abril de 2023.

2) DEPISS – LCs. 157 e 175 _ Resolução CGOA nº 4/22

De acordo com a resolução CGOA nº 4/22, a nova obrigação acessória:  DEPISS (Declaração Padronizada do ISSQN) terá sua primeira entrega em dezembro/22 e será obrigatória para as seguintes atividades: (i) Planos de Saúde, (ii) Administradora de “a” fundos e carteira de clientes; “b” consórcio; “c’  cartão de crédito e/ou débito; e (iii) Arrendamento mercantil (leasing).

Clique aqui para acessar o nosso Tax News sobre o tema.

Conheça o nível de maturidade das práticas de governança corporativa fiscal no País.

A segunda edição da Pesquisa de Governança Corporativa Fiscal no Brasil – Financial Services, realizada pela KPMG, avaliou o nível de maturidade das empresas sobre diversos quesitos que envolvem uma governança corporativa fiscal alinhada com as melhores práticas de mercado.

Preencha os dados do formulário disponível no link abaixo para obter a publicação na íntegra e conhecer mais sobre a gestão da governança fiscal nas empresas.

https://materiais.kpmgbrasil.com.br/mkt-lp-conversao-pesquisa-governanca-corporativa-fiscal

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias:

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
csefrin@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio-Diretor, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

conecte-se conosco