Em destaque as alterações discutidas para mitigar possíveis descasamentos contábeis na aplicação inicial da IFRS 9 (CPC 48) e IFRS 17
Tópicos discutidos
Em maiores detalhes
Na aplicação inicial das normas IFRS 17 Contratos de Seguro e IFRS 9 (CPC 48) Instrumentos Financeiros, podem surgir descasamentos contábeis nas informações comparativas dos ativos financeiros e passivos de contratos de seguro.
Com o intuito de mitigar esses possíveis descasamentos contábeis, o International Accounting Standards Board (IASB) está propondo uma eventual minuta de exposição (narrow-scope amendment) à IFRS 17.
Uma alteração futura na IFRS 17, que tenha como objetivo mitigar os descasamentos contábeis nas informações comparativas quando da adoção inicial da norma, contribuirá para que as Seguradoras melhor apresentem seus resultados.
De que maneira o tema afeta as seguradoras?
1 Com exceção das Seguradoras que voluntariamente retificam os valores correspondentes apresentados, para fins de comparação .
Devido a diferenças de requerimentos na adoção dos dois pronunciamentos contábeis, podem surgir descasamentos contábeis nas Seguradoras que:
- Não planejam efetuar a reapresentação das informações comparativas dos ativos financeiros de acordo com os requerimentos da IFRS 9 (CPC 48); ou
- Planejam efetuar a reapresentação das informações comparativas segundo os requerimentos da IFRS 9 (CPC 48) mas tenham desreconhecido ativos financeiros no período comparativo.
Os requerimentos de transição da IFRS 9 (CPC 48) também trazem desafios operacionais às Seguradoras que planejam efetuar a reapresentação visto que o IAS 39 (CPC 38) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, diferente da IFRS 9 (CPC 48), requer que as informações comparativas sejam aplicadas para os ativos desreconhecidos no período.
Como surge o descasamento contábil?
Os descasamentos contábeis surgem de diferenças de classificação ou mensuração na transição da IAS 39 (CPC 38) para a IFRS 9 (CPC 48).
Um dos descasamentos pode ocorrer porque no período comparativo os ativos financeiros continuam a ser mensurados ao custo amortizado, conforme IAS 39 (CPC 38), enquanto que os correspondentes passivos de contrato de seguro seriam mensurados segundo os requerimentos da IFRS 17.
Outro exemplo de descasamento contábil pode surgir nas contas de lucros acumulados e os montantes acumulados de outros resultados abrangentes. O uso da opção de outros resultados abrangentes para passivos de contratos de seguro, prevista na IFRS 17, pode gerar descasamentos contábeis quando comparada com a classificação requerida na IAS 39 (CPC 38) para os ativos financeiros que são suas contrapartidas.
Esses descasamentos seriam refletidos no patrimônio líquido em 1º de janeiro de 2022 e nos valores correspondentes do resultado apresentados, para fins de comparação, nas demonstrações financeiras intermediárias e anuais de 2023. Por exemplo, os passivos de contrato de seguro reconhecidos nos termos da IFRS 17 teriam aumentado em um cenário de redução de taxas de desconto entre o reconhecimento inicial dos contratos e o período de reporte. Contudo, o patrimônio líquido em 1º de Janeiro de 2022 não refletiria a compensação do efeito da valorização do valor justo dos ativos financeiros dado que, nos termos da IAS 39 (CPC 38), estes estariam mensurados ao custo amortizado utilizando taxas efetivas históricas.
A tabela abaixo ilustra o descasamento contábil para uma Seguradora que voluntariamente retificou, nos termos da IFRS 9 (CPC 48), os valores correspondentes apresentados, para fins de comparação, nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023:
O descasamento contábil pode ser maior para as Seguradoras que decidirem não retificar os valores correspondentes apresentados para fins de comparação, já que ativos financeiros apresentados no período comparativo estariam sendo mensurados nos termos da IAS 39 (CPC 38).
Potencial alternativa de transição para a IFRS 17
Com o intuito de mitigar os potenciais descasamentos contábeis, o IASB está propondo uma alteração da IFRS 17 adicionando uma abordagem de sobreposição de classificação.
A abordagem de sobreposição de classificação permitiria a uma Seguradora, na medida em que a IFRS 9 (CPC 48) não tivesse sido aplicada aos ativos financeiros no período comparativo, optar por aplicar a classificação aos ativos financeiros, definida em 1º de janeiro de 2023, também no período comparativo. Esta abordagem traria uma maior consistência na classificação dos ativos financeiros no momento da adoção inicial da IFRS 9 (CPC 48). A abordagem, entretanto, não implicaria que as Seguradoras teriam que determinar o modelo de negócios e aplicar os requisitos de perda esperada no âmbito da IFRS 9 (CPC 48) para os ativos financeiros antes da data da adoção inicial da IFRS 9 (CPC 48), mas permitiria que as Seguradoras sobrepusessem a classificação da IFRS 9 (CPC 48) à classificação da IAS 39 (CPC 38) para o período comparativo. Esta abordagem seria aplicada individualmente a cada instrumento financeiro.
A abordagem de sobreposição de classificação se aplicaria apenas:
- A ativos financeiros que tivessem como contrapartida passivos de contratos de seguro; e
- Se as informações necessárias para aplicação da abordagem de sobreposição de classificação fossem obtidas na data de adoção inicial para a IFRS 17 e, portanto, seria aplicada sem o uso de percepção tardia (hindsight).
Esta potencial alteração visa mitigar tanto os potenciais descasamentos contábeis que ocorrem do desreconhecimento de ativos no período comparativo quanto os que ocorrem da opção de não retificação dos valores correspondentes apresentados para fins de comparação nos termos da IFRS 9 (CPC 48). O IASB irá avaliar a ampliação da permissibilidade de aplicação da abordagem para outros períodos comparativos que sejam apresentados voluntariamente por uma seguradora.
Com a alteração para a abordagem de sobreposição de classificação o IASB espera mitigar os descasamentos contábeis sem comprometer a implementação das normas IFRS 9 (CPC 48) e IFRS 17. Qualquer alteração, se aprovada, será centrada na melhoria da qualidade da informação para os usuários das demonstrações financeiras e é esperado que a adoção desta abordagem seja opcional.
Próximos passos
É esperado que o IASB voltará a discutir sobre este tópico e apresentará uma proposta de alteração à IFRS 17. Em uma futura reunião, o IASB então será solicitado a tomar uma decisão provisória sobre essa proposta de alteração à IFRS 17 e subsequentemente publicará um exposure draft. O prazo para comentários sobre esse futuro exposure draft será curto, afim que o projeto possa ser finalizado e aprovado antes de 1º de Janeiro de 2022.
Será necessário que a conclusão da proposta de alteração ocorra ainda em 2021, visto que as Seguradoras precisariam obter as informações a partir de 1º de Janeiro de 2022 para se adequarem.
As Seguradoras devem seguir as deliberações do IASB e devem estar preparadas para fazer seus comentários ao futuro exposure draft.
Independentemente de ocorrer ou não qualquer alteração, as Seguradoras precisam entender como as questões discutidas nesta publicação terão impacto na sua adoção inicial da IFRS 9 (CPC 48) e da IFRS 17. O que inclui:
- Analisar se pretendem retificar os valores correspondentes apresentados para fins de comparação nos termos da IFRS 9 (CPC 48);
- Avaliar a sua capacidade operacional para a transição; e
- Planejar comunicação dos impactos da transição para os investidores.
Continuaremos a informar sobre as deliberações do IASB e sobre o futuro exposure draft.