O IASB alterou as normas para fornecer uma simplificação prática para as concessões em pagamentos de arrendamento (ex., reduções em parcelas de aluguel) diretamente relacionadas a pandemia do COVID-19.

Em resposta a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o International Accounting Standards Board (IASB) realizou alterações na IFRS 16 Arrendamentos para permitir que os arrendatários não contabilizem concessões em pagamentos de arrendamento como uma modificação de contrato, se essas forem uma consequência direta dos impactos do COVID-19 e atenderem certas condições.

Essa é uma resposta prática dada pelo IASB a condições atuais. O IASB tratou o assunto da maneira mais rápida possível, para que as entidades possam usufruir desse expediente prático em suas demonstrações financeiras anuais e intermediárias de 2020. Se a sua companhia obteve muitas concessões em pagamentos de arrendamento, sugerimos avaliar as alterações desde agora.

Qual o problema?

Muitos arrendatários estão buscando concessões em pagamentos de arrendamento com o arrendador. As concessões em pagamentos de arrendamento podem ser realizadas de várias formas e podem incluir uma redução em um único pagamento, prolongamento em prazos de pagamentos ou, até, na dispensa de pagamentos de certas parcelas do arrendamento. Por exemplo, alguns varejistas estão buscando redução em pagamentos de aluguel de lojas.

Sob a IFRS 16/ CPC 06(R2), as concessões em pagamentos de arrendamento frequentemente representam modificações do arrendamento, a menos que elas estejam previstas no contrato de arrendamento original. A contabilização de modificações do arrendamento pode ser complexa. Por exemplo, pode ser requerido ao arrendatário recalcular o ativo e o passivo de arrendamento usando uma taxa de desconto revisada.

Por que o IASB realizou as mudanças na IFRS 16?

As alterações realizadas pelo IASB prove um expediente prático opcional para arrendatários não aplicarem os requerimentos de contabilização de modificações do arrendamento para concessões em pagamentos de arrendamento que surjam como consequência direta do COVID-19. A contabilização resultante dessas alterações deverá ser analisada caso a caso, a depender de detalhes relacionados a concessão obtida em pagamentos de arrendamento. Por exemplo, se a concessão em pagamentos for na forma de uma redução única em uma parcela do arrendamento, essa será contabilizada como um pagamento variável de arrendamento e reconhecida no resultado do exercício. As alterações requerem que os arrendatários que apliquem o expediente prático divulguem esse fato.

O expediente prático, ainda, será aplicado apenas nas circunstâncias a seguir:

  • A contraprestação revisada é substancialmente a mesma, ou menor, que a contraprestação original;
  • A redução nos pagamentos de arrendamento se relaciona com pagamentos que eram originalmente devidos até 30 de Junho de 2021; e
  • Nenhuma outra alteração substantiva foi realizada nos termos do contrato de arrendamento.

Nenhuma exceção, ou expediente prático, está sendo proposta para arrendadores. Os arrendadores são requeridos a continuar a avaliação de concessões em pagamentos de arrendamento como modificação do arrendamento e contabilizar os impactos de maneira apropriada. O IASB acredita que o arrendador terá sistemas adequados para lidar com as concessões em pagamentos de arrendamento, e que a contabilização para modificações de arrendamento é relativamente mais simples para arrendadores.

O IASB recentemente emitiu um documento educativo para contabilização de concessões em pagamentos de arrendamento sob a COVID-19 e acredita que o material continua a ser relevante para:

  • Arrendatários que decidam não aplicar o expediente prático,
  • Arrendatários após a expiração do período previsto do expediente prático, e
  • Arrendadores.

No dia 15 de Maio de 2020, o IASB se reuniu, em reunião extraordinária, para discutir as alterações finais as alterações na IFRS 16. O conselho destacou na reunião que:

  • A data limite para incluir concessões em pagamentos de arrendamento, no escopo das alterações, devem ser em, ou antes de, 30 de junho de 2021,
  • Os arrendatários que aplicarem o expediente prático deverão divulgar as alterações nos pagamentos de arrendamento reconhecidos no resultado,
  • Os requisitos de divulgação do parágrafo 28 (f) da IAS 8 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro (ou seja, divulgar o montante dos ajustes para o período corrente e para cada período anterior apresentado) não se aplicam na adoção inicial das alterações.
  • As alterações não serão estendidas para arrendadores.

As alterações foram emitidas pelo IASB no dia 28 de Maio de 2020.

Próximos passos

As alterações discutidas pelo IASB foram publicadas no dia 28 de Maio de 2020. O arrendatário poderá aplicar essas alterações a períodos anuais, e intermediários, que se iniciem em, ou após, 1º de Junho de 2020. Não obstante, nas alterações do IFRS 16 será permitida a aplicação antecipada, inclusive nas demonstrações contábeis ainda não autorizadas para emissão na data em que a alteração for emitida.

No Brasil, o CPC deve discutir as alterações realizada pelo IASB em reuniões futuras. Como parte do processo de alteração por consequência no CPC 06 (R2), deve haver também um prazo de audiência pública. Após esse período, espera-se também o processo de aprovação de reguladores (ex. Conselho Federal de Contabilidade e CVM). Portanto, os arrendatários que tenham impacto significativo com a alteração a ser realizada deverão se atentar ao processo de audiência e potencial alteração consequente das normas no ambiente brasileiro.

Em particular, é importante atentar se a adoção antecipada também será permitida para fins de práticas contábeis adotadas no Brasil. Para mais informações do impacto do COVID-19 nas demonstrações financeiras anuais e intermediárias, por favor confira nossa página Resiliência e Retomada | Impactos e respostas aos efeitos da COVID-19, a qual é constantemente atualizada com informações contábeis e de mercado. Encorajamos acompanhar a página e avaliar as atualizações frequentes.