Qual é o problema?
Contratos de compra ou venda de itens não financeiros, por exemplo, commodities como soja, metais ou energia elétrica, podem se enquadrar nos requerimentos de contabilização das normas do CPC e das IFRS® Standards como se fossem instrumentos financeiros, e, portanto, serem contabilizados como um derivativo ao valor justo por meio do resultado. [CPC 48/IFRS 9.2.4]
As normas aplicáveis aos instrumentos financeiros se aplicam também à compra e venda de itens não financeiros quando o contrato puder ser liquidado pelo valor líquido à vista, em caixa ou outro instrumento financeiro - isso inclui casos em que oitem não financeiro é prontamente conversível em caixa - a menos que a transação ocorra para fins de uso próprio (“isenção de uso próprio”). [IAS 32.8, IFRS 9.2.4]
Os impactos econômicos resultantes da pandemia do coronavírus (COVID-19) pode fazer com que alguns desses contratos deixem de se enquadrar na isenção de uso próprio.
Entrando em mais detalhes
Para se enquadrar na isenção de uso próprio é necessário que um contrato de compra ou venda de um item não-financeiro seja firmado e continue a ser mantido para atender necessidades esperadas de compra, venda ou uso desse item não- financeiros pela entidade. Além disso, se a entidade tiver como prática liquidar contratos similares pelo valor líquido à vista, então o contrato não satisfaria a isenção de uso próprio. [CPC 48/IFRS 9.2.4, 2.6]
Os impactos do surto de COVID-19 podem causar:
- uma queda na atividade comercial e uma consequente redução nas necessidades esperadas da entidade de compra, venda ou uso destes itens não-financeiros;
- interrupções na cadeia de suprimentos que podem prejudicar a capacidade de uma entidade ou contraparte de efetuar a liquidação física destes itens não-financeiros; e
- reduções abruptas na demanda (ou oferta) que podem ensejar o encerramento ou a rescisão de contratos por meio de liquidação financeira sem entrega física.
Essas circunstâncias podem impedir a aplicação da isenção de uso próprio:
- para um contrato especifico, se a manutenção do contrato não for mais consistente com a nova expectativa de necessidades da entidade de compra, venda ou uso - por exemplo, se houver uma expectativa de liquidação financeira pelo valor líquido à vista em vez de liquidação física; e
- para um grupo de contratos semelhantes, se a entidade tiver liquidado alguns deles pelo valor líquido à vista.
Julgamento pode ser necessário para determinar se a entidade apesenta um histórico de liquidação pelo valor líquido à vista que a impeça de aplicar a isenção de uso próprio. Isso pode não ser o caso se essas liquidações pelo valor líquido à vista não forem frequentes ou tiverem sido ocasionadas por eventos que não poderiam ter sido previstos no início do contrato. [Insights 7.1.210.40]
Além disso, uma entidade precisa avaliar o conceito de “contratos similares” no contexto de suas próprias práticas de negócio. [Insights 7.1.210.50]
Ações a serem executadas pela administração
Reavaliar se a contabilização de contratos de compra ou venda de itens não-financeiros como derivativos é necessária - ou seja, se a isenção de uso próprio não mais se aplica - como resultado de:
- reduções nas necessidades esperadas de venda, compra ou uso;
- liquidações esperadas pelo valor líquido à vista decorrentes de interrupções na cadeia de suprimentos; ou
- ocorrências de liquidação pelo valor líquido à vista.
As referências para ‘Insights’ considera a publicação Insights into IFRS
Danilo Simões
Sócio de Auditoria e do Departamento de Práticas Profissionais - DPP
KPMG no Brasil