Qual é o problema?

O impacto econômico e financeiro resultante da pandemia do coronavírus COVID-19 pode afetar a exposição a riscos financeiros de uma entidade e como ela gerencia esses riscos. 

Se uma entidade aplica a contabilidade de hedge como parte de sua estratégia de gerenciamento de risco segundo o CPC 38/IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ou CPC 48/IFRS 9 Instrumentos Financeiros, poderá ser necessário avaliar se: 

  • os critérios de qualificação para contabilidade de hedge das normas do CPC e das IFRS® Standards continuam sendo atendidos;
  • existe parcela inefetiva na relação de hedge a ser reconhecida no resultado; e
  • os valores acumulados na reserva de hedge de fluxo de caixa no patrimônio líquido precisam ser reclassificados para o resultado.

Entrando em mais detalhes

Alterações nas operações de hedge 

As entidades frequentemente protegem transações previstas, tais como compras e vendas de matérias-primas e estoques, com um hedge de fluxo de caixa. Uma transação prevista pode ser designada como um item protegido apenas se for altamente provável que a transação ocorra. Essa avaliação precisa refletir a probabilidade na data do balanço. Como o surto do COVID-19 tem causado reduções nos volumes atuais e previstos de transações em muitas regiões e indústrias - por exemplo, compras de combustível para aviação – pode ser necessário revisar essa avaliação. [CPC 38/IAS 39.88(c), CPC 48/IFRS 9.6.3.3] 

Se o impacto do surto de COVID-19 reduzir a probabilidade de que uma transação prevista designada como item protegido ocorra, ou afetar o momento previsto da realização da transação, pode ser necessário descontinuar a relação de hedge ou reconhecer uma parcela inefetiva no resultado. Da mesma forma, uma redução no volume de transações altamente prováveis previstas pode levar à descontinuidade de parte da relação de hedge, conforme CPC 48/IFRS 9. [CPC 38/IAS 39.101(b), CPC 48/IFRS 9.6.5.6, B6.5.25, B6.5.27(b), BC6.317] 

Quando uma relação de hedge é descontinuada porque uma transação prevista não é mais altamente provável, a entidade precisa determinar se ainda é provável que a transação ocorra. Nos casos que: 

  • ainda se espera que a transação ocorra, os ganhos ou perdas do instrumento de hedge anteriormente acumulados na reserva de fluxo de caixa permanecem reconhecidos no patrimônio líquido até que os fluxos de caixa futuros da transação se realizem; ou
  • não é mais esperado que a transação ocorra, os ganhos ou perdas do instrumento de hedge acumulados no patrimônio líquido são imediatamente reclassificados para o resultado. [CPC 38/IAS 39.101(b)–(c), CPC 48/IFRS 9.6.5.12(a)–(b)]

Além disso, alterações nos termos contratuais de um instrumento financeiro resultantes dos impactos do surto de COVID-19 podem afetar a elegibilidade do instrumento como um item protegido. Por exemplo, um banco pode ter designado um hedge de valor justo tendo como item protegido depósitos a prazo que incluem multas significativas no caso de resgate antecipado. Se o banco abrir mão do direito a multas para permitir que os clientes saquem depósitos antecipadamente, os contratos poderão ser vistos como depósitos à vista. Isso pode significar que a relação de hedge seja descontinuada porque não haveria exposição ao valor justo a ser protegida. [CPC 38/IAS 39.AG118(b), BC87(d), CPC 48IFRS 13.47] 

Efetividade e inefetividade do hedge 

Uma entidade deve considerar o efeito de mudanças no risco de crédito da contraparte e no próprio risco de crédito ao avaliar a efetividade do hedge e determinar a parcela inefetiva da relação de hedge. O aumento no risco de crédito decorrente dos impactos do surto do COVID-19 pode, portanto, afetar os testes de efetividade e a determinação da parcela inefetiva. [CPC 38/IAS 39.AG109, CPC 48/IFRS 9.B6.4.7] 

Por exemplo, se um ativo financeiro protegido apresenta perda ao valor recuperável devido aos impactos do surto, a relação de hedge deve ser descontinuada se o hedge não atender mais aos critérios de efetividade aplicáveis. 

Além disso, se houver um aumento no risco de crédito de um instrumento de hedge, as mudanças no valor justo devido ao aumento no risco de crédito geralmente não são compensadas pelas mudanças no valor do item protegido atribuíveis ao risco designado. Isso pode levar ao aumento da inefetividade ou a relação de hedge pode deixar de ser considerada altamente efetiva. 

Perdas não recuperáveis na reserva de hedge de fluxo de caixa no patrimônio líquido 

Se o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa no patrimônio líquido para um hedge de fluxo de caixa específico é não recuperável e a entidade espera que toda ou parte dessa perda não será recuperada em períodos futuros, ela reclassifica imediatamente para o resultado o valor que ela não espera recuperar. Os impactos do surto podem aumentar o risco de que isso ocorra. Por exemplo: 

  • uma entidade aplica um hedge para compras futuras de estoque e não espera recuperar uma perda gerada pelo instrumento de hedge através das vendas esperadas desses itens; ou
  • uma entidade aplica hedge a um ativo financeiro prefixado e não espera recuperar uma perda gerada pelo instrumento de hedge porque o ativo financeiro protegido apresenta impairment. [CPC 38/IAS 39.97–98, CPC 48/IFRS 9.6.5.11(d)(iii)]

Divulgações 

Quando uma entidade aplica a contabilidade de hedge, é necessário divulgar como ela aplica sua estratégia de gerenciamento de riscos e os efeitos sobre seu desempenho financeiro e fluxos de caixa futuros. É provável que os impactos do surto de COVID-19 afetem essas divulgações e uma entidade precisará usar julgamento para determinar as divulgações específicas que são relevantes e necessárias para seus negócios. [CPC 40IFRS 7.21A] 

Exemplos de divulgações incluem: 

  • mudanças na maneira como a entidade gerencia riscos;
  • impactos na parcela inefetiva do hedge;
  • transações previstas que eram objeto da contabilidade de hedge, mas que não são mais esperadas a ocorrer, e as respectivas reclassificações de valores acumulados no patrimônio líquido para o resultado; e
  • reclassificações de perdas não recuperáveis da reserva de hedge de fluxo de caixa para o resultado. [CPC 40IFRS 7.21A, 23E–23F, 24C(b)]

Ações a serem executadas pela administração

  • Avaliar se as transações previstas designadas como item objeto de hedge de fluxo de caixa continuam altamente prováveis. Se uma transação não for altamente provável, considerar se ainda é esperado que ela ocorra.
  • Determinar se uma alteração nos termos contratuais de um item designado como objeto de hedge resultante dos impactos do surto afeta a elegibilidade deste instrumento para ser um item protegido.
  • Avaliar se as alterações no risco de crédito dos instrumentos de hedge e dos itens protegidos resultantes dos impactos do surto afetam a avaliação da efetividade e a determinação da parcela inefetiva do hedge.
  • Avaliar se as perdas acumuladas na reserva de hedge de fluxo de caixa no patrimônio líquido serão recuperadas em períodos futuros.