A Assembleia da República aprovou, a 11 de maio de 2026, o Decreto n.º 69/XVII, que transpõe a DAC9 (Diretiva (UE) 2025/872) para a lei portuguesa, alargando o âmbito da troca automática de informações para efeitos fiscais.
DAC9 – Troca de informações GloBE
A transposição da DAC9 estabelece o quadro para a troca obrigatória e automática da GloBE Information Return ("GIR") entre administrações fiscais, em articulação com o Regime do Imposto Mínimo Global ("RIMG"), que transpôs para o ordenamento jurídico português as regras do denominado Pilar Dois.
Ao abrigo da DAC9, as autoridades tributárias dos Estados-Membros da União Europeia passarão a proceder à troca automática dos dados constantes da GIR. Esta troca de informações estende se às jurisdições europeias que tenham adotado um imposto complementar nacional qualificado (Qualified Domestic Minimum Top Up Tax – QDMTT), assegurando uma aplicação coordenada e consistente do imposto mínimo global.
A troca de informações assenta numa lógica funcional e proporcional, estruturada por secções da GIR. Desta forma, a secção geral da declaração será partilhada com as jurisdições da União Europeia onde o Grupo tenha presença, enquanto as secções jurisdicionais apenas serão disponibilizadas às jurisdições cujo imposto complementar (top-up tax) possa ser efetivamente influenciado pelos dados financeiros e fiscais aí contidos.
Assim, a transposição da DAC 9 possibilita que, no seio da União Europeia, os Grupos entreguem apenas uma GIR.