A Assembleia da República aprovou no passado dia a 11 de maio o Decreto n.º 69/XVII, o qual transpõe a DAC 8 (Diretiva (UE) 2023/2226) para a lei portuguesa, alargando o âmbito da troca automática de informações para efeitos fiscais.
DAC 8 – Criptoativos e revisão do Common Reporting Standard ("CRS")
A transposição da DAC 8 introduz novas obrigações de comunicação para os prestadores de serviços de criptoativos, em linha com o Crypto-Asset Reporting Framework ("CARF") da OCDE e o modelo já existente ao abrigo do Common Reporting Standard ("CRS").
Apresentam-se em seguida as principais novidades introduzidas pelo novo regime, o qual se aplica a partir de 1 de janeiro de 2026, com o primeiro reporte a entregar até 31 de maio de 2027.
Em particular, os prestadores de serviços ficarão obrigados a identificar e a comunicar à AT informações relativas aos seus utilizadores com residência fiscal em Portugal.
Estas obrigações de comunicação abrangem não só as operações de troca entre criptoativos e moeda fiduciária, assim como as trocas entre diferentes criptoativos, incluindo ainda determinadas transferências consideradas relevantes para efeitos de reporte.
Em paralelo, é instituído um regime de registo único dos operadores de criptoativos junto da AT, reforçando o quadro de supervisão deste setor e prevendo expressamente mecanismos de revogação do registo em caso de incumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis.
A falta de cumprimento das obrigações de comunicação passa a ser punível com coimas.