A Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD) é a nova diretiva da UE para o relato sobre sustentabilidade, colocando novos e relevantes desafios às empresas sobre matérias e medidas de ESG. O tema fiscal surge, neste contexto, como um dos aspetos a ter em consideração na avaliação sobre o governance (“G”) e impacto social (“S”) das organizações.
Em 2015, e com o objetivo de descarbonização das economias mundiais, foi celebrado o Acordo de Paris. Este Acordo representou uma alteração do paradigma na abordagem às alterações climáticas, na medida em que traduziu o reconhecimento de que só com o contributo de todas as economias será possível enfrentar este desafio.
Ao nível da União Europeia, este Acordo concretiza-se através de dois eixos principais: por um lado, o desenvolvimento do Sustainable Finance Action Plan, que atua essencialmente ao nível do mercado financeiro e, por outro, o Pacto Ecológico Europeu, que constitui um pacote de medidas desenhadas para atingir o objetivo da neutralidade carbónica em 2050.
No que se refere ao Sustainable Finance Action Plan, eixo no qual nos iremos situar, o mesmo foi apresentado pela Comissão Europeia em 2018, com o objetivo declarado de apoiar a transição para uma economia sustentável, e resultou em três normativos essenciais:
A adoção da CSRD
Para dar corpo aos objetivos previstos nesta Diretiva, que prevê a obrigação de reporte sobre questões de sustentabilidade, o European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) desenvolveu 12 standards – os European Sustainability Reporting Standards (ESRS).
De um modo geral, podem identificar-se naqueles standards as seguintes referências a temas fiscais:
• ESRS 1 – Requisitos Gerais: neste standard é imposta a divulgação de informação no âmbito do Regulamento da Taxonomia, o que implica o disclosure sobre o Governance e Compliance fiscal, em linha com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;
• ESRS S3 – Comunidades Afetadas: este standard prevê, por sua vez, divulgações sobre a forma como a estratégia e modelo de negócio das organizações podem afetar as comunidades em que estas atuam, referindo-se neste âmbito à importância sobre a eventual adoção de estratégias fiscais que visem minimizar o imposto suportado, em especial sobre operações realizadas em territórios em desenvolvimento.
Acresce notar que a divulgação das várias matérias e temas relevantes neste âmbito deverá ser precedida de uma análise de materialidade que é, neste caso, uma análise de dupla materialidade (englobando uma materialidade financeira e também uma materialidade de impacto nas comunidades e no meio ambiente).
Deste modo, sempre que determinado tema seja considerado material para uma organização, o mesmo deve ser objeto de divulgação, utilizando-se para o efeito um dos 12 ESRS ou, caso se conclua tratar-se de um tema não especialmente endereçado por nenhum daqueles standards, através da utilização de outro guidance relevante em matéria de relato sobre sustentabilidade.
É precisamente isso que acontece de forma expressa com o tema fiscal, conforme declaração conjunta de interoperabilidade emitida pela EFRAG e Global Reporting Initiative (“GRI”), a qual prevê que a utilização das normas da GRI para efeitos de reporte sobre temas identificados como materiais mas que, à data, ainda não se encontrem expressamente contemplados nos ESRS.
As questões fiscais são expressamente referidas naquela declaração como constituindo uma das situações em que, sendo um tópico material, por forma a dar integral cumprimento às exigências de divulgação impostas pela CSRD deverá ser adotado o guidance previsto na GRI 207: Tax.
Assim, sempre que no âmbito da análise de dupla materialidade sejam identificados temas de natureza fiscal (e dificilmente se antevê justificação para que o governance e compliance fiscal não sejam considerados como materialmente relevantes numa análise de impacto sobre as comunidades), as empresas que se encontrem obrigadas a divulgar informações sobre sustentabilidade ao abrigo da CSRD devem, em matéria fiscal, utilizar os standards definidos na norma GRI 207: Tax.
Este standard impõe a divulgação de informação de natureza fiscal, agregada em quatro áreas essenciais:
Em face do exposto, é evidente que a CSRD constitui, de facto, um novo impulso à transparência na divulgação de informação de natureza fiscal, transformando esta tendência numa efetiva obrigação para todas as entidades que se encontrem abrangidas por aquela Diretiva e sobre as quais se conclua que o tópico fiscal constitui um tema material no âmbito da análise de dupla materialidade.
Importa por fim referir que, mesmo que da análise de dupla materialidade não resulte a identificação de temas fiscais, existem outros normativos que impõem já um nível considerável de divulgação de informação de natureza fiscal, em concreto o Regulamento da Taxonomia, que implica o disclosure sobre o Governance e Compliance fiscal, em linha com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, bem como a Diretiva Public CbCR, que impõe a publicitação em website de informação que consta do Country-by-Country Report.
Artigo de Ana Lemos, Diretora de Tax Corporate, e Carlota Martins, Staff de Tax Corporate.