Foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de Setembro, a qual vem introduzir o enquadramento das despesas em contexto de teletrabalho em sede de IRS e de Segurança Social aplicável.

Na sequência das diversas alterações ao Código do Trabalho e legislação avulsa a respeito das despesas praticadas em teletrabalho, o Governo veio definir os limites de exclusão de tributação em sede de IRS e de base de incidência contributiva em sede de Segurança Social aplicáveis aos valores pagos pelas entidades empregadoras aos seus colaboradores para compensar o encargo com as referidas despesas (quando os bens e serviços não sejam disponibilizados pela empresa).

A compensação paga aos colaboradores em regime de teletrabalho (para além de constituir um custo na esfera da entidade patronal) beneficiará de uma exclusão de tributação na esfera daqueles no montante diário de 1€ – ou seja, 22€ por mês, tendo em conta 22 dias úteis – correspondente à soma das seguintes parcelas:

i) 0,10€ destinados a compensar custos adicionais com eletricidade;

ii) 0,40€ para cobrir custos com internet pessoal; 

iii) 0,50€ pelo uso de equipamentos informáticos próprios (e.g., computadores).

Nos casos em que existam instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os limites acima serão majorados em 50%, totalizando 1,5€ por dia / 33€ por mês.

Estes valores apenas são aplicáveis aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.

A Portaria entrou em vigor no passado dia 1 de outubro de 2023 e pode ser consultada aqui.

A KPMG encontra-se, naturalmente, disponível para prestar quaisquer esclarecimentos relativamente a esta matéria.