Contribuições de solidariedade temporárias sobre os sectores da energia e da distribuição alimentar

Lei n.º 24-B/2022

Lei n.º 24-B/2022

Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de Dezembro, a qual visa regulamentar as contribuições de solidariedade temporárias sobre os sectores da energia e da distribuição alimentar.

São abrangidos pela contribuição de solidariedade temporária sobre o sector da energia (“CST Energia”) os sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvam actividades nos sectores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação, quando gerem pelo menos 37,5% do seu volume de negócios em actividades económicas dos sectores da extracção, mineração, refinação de petróleo ou fabricação de produtos de coqueria, conforme referido no Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Já a contribuição de solidariedade temporária sobre o sector da distribuição alimentar (“CST Distribuição Alimentar”) aplica-se, regra geral, aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.

Para efeitos da CST Distribuição Alimentar, entende-se por “estabelecimento de comércio alimentar” o local no qual se exerce uma actividade de comércio enquadrada num dos códigos de actividade económica (CAE) identificados na Portaria n.º 312-E/2022, a qual foi igualmente publicada em Diário da República no passado dia 30 de Dezembro.

Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja actividade de comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no respectivo período de tributação, natureza acessória, isto é, quando esta não represente mais de 25% do volume de negócios anual total. São ainda excluídos desta contribuição os sujeitos passivos que qualifiquem como micro ou pequena empresa. 

A taxa de ambas as contribuições é de 33% e incide sobre os lucros tributáveis determinados nos termos do Código do IRC nos períodos de tributação que se iniciem nos anos de 2022 e 2023 que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis apurados nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

Caso a média dos lucros tributáveis nesses quatro períodos de tributação seja negativa, as contribuições incidem sobre a totalidade do lucro tributável apurado nos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

Por fim, importa salientar que as contribuições em apreço não constituem um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC e são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar a ser enviada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita, sendo o pagamento devido até ao final do referido mês.

A Lei n.º 24-B/2022, de 30 de Dezembro entrou em vigor no passado dia 31 de Dezembro.

A KPMG encontra-se, naturalmente, à disposição para prestar apoio relativamente a qualquer um destes temas.