Medidas defensivas contra jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais

Anti Tax Avoidance Directive 3 – (“ATAD 3”)

Anti Tax Avoidance Directive 3 – (“ATAD 3”)

Numa altura em que o aumento da aposta no combate à evasão fiscal, erosão da base fiscal e ao abuso, tem estado constantemente presente na agenda de Governos, instituições internacionais e regionais como a OCDE e a UE, dando lugar recentemente a várias alterações jurisprudenciais e legislativas, uma das quais tendo sido a Anti Tax Avoidance Directive 3 – (“ATAD 3”), partilhamos, um summary of defensive measures against non-cooperative jurisdictions for tax purposes report.

O summary (em anexo) fornece uma visão genérica das medidas defensivas fiscais e administrativas adotadas por uma selecção de jurisdições da UE / EEE, bem como do Reino Unido, contra países incluídos na lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, bem como em listas nacionais equivalentes, quando aplicável.

Note-se que a lei portuguesa já inclui as todas as orientações/medidas defensivas contra jurisdições consideradas não cooperantes de  disposições propostas pelo Grupo do Código de Conduta da UE (GCC), como se segue:

  • Regras de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento aplicável genericamente a todos os pagamentos de juros efetuados, excluindo as entidades do sector financeiro;
  • Regras de CFC aplicável a todas as entidades que detenham empresas estrangeiras controladas sujeitas a um regime fiscal especialmente favorável;
  • Taxas de retenção na fonte agravadas de 35% aplicáveis aos pagamentos efetuados a entidades estabelecidas em jurisdições blacklisted; e
  • Limitações ao regime de participation exemption, designadamente a sua inaplicabilidade a entidades sujeitas a um regime fiscal especialmente favorável (entre as quais se encontram as jurisdições blacklisted).

No entanto, e conforme consta do sumário, esta realidade é apenas acompanhada por 3 Estados-Membros da UE, sendo que os demais Estados-Membros apenas optaram por introduzir algumas destas medidas.

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