Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio de Estado
Quadro Temporário sobre medidas de auxílio de Estado
A Comissão Europeia comunicou directrizes específicas para a aprovação de Auxílios de Estado de apoio à economia no actual contexto do surto de COVID-19.
Pode ver no documento infra uma publicação do EU Tax Center da KPMG que versa sobre o Quadro Temporário divulgado pela Comissão Europeia para auxiliar os Estados a desenhar os Auxílios de Estado no contexto do surto de COVID-19, cujo enquadramento e conteúdo descrevemos em seguida.
Como é sabido, os Estados Membros da União Europeia não podem, regra geral, conceder Auxílios de Estado às empresas, conforme disposto no Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), na medida em que os mesmos podem não ser compatíveis com o mercado interno, uma vez que podem afectar as trocas comerciais entre os Estados Membros.
Contudo, nos termos do TFUE, existem determinadas situações em que os Auxílios de Estado podem ser compatíveis com mercado interno.
Foi neste contexto, que no dia 20 de Março de 2020, a Comissão Europeia comunicou a todos os Estados-Membros o Quadro Temporário, com directrizes específicas para a aprovação de Auxílios de Estado de apoio à economia no actual contexto do surto de COVID-19, com o objectivo de atenuar as repercussões negativas na economia da União Europeia provenientes deste surto.
Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas, ao abrigo do referido Quadro Temporário comunicado pela Comissão Europeia, têm por base o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) que estabelece que podem ser compatíveis com o mercado interno “os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”.
Na medida em que este surto de COVID-19 afecta todos os Estados-Membros e que as medidas adoptadas por estes, como medidas de confinamento, têm repercussões nas empresas, a Comissão Europeia considera que os Auxílios de Estado são justificados e nesta medida, podem ser considerados compatíveis com o mercado interno da União Europeia com base na alínea b) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE.
No entanto, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão ao abrigo da referida comunicação são necessárias, adequadas e proporcionais.
O referido Quadro Temporário vem estabelecer que a Comissão Europeia aceita que os Estados Membros, no cenário actual, concedam Auxílios de Estado nos termos seguintes:
- auxílios sob a forma de subvenções directas, benefícios fiscais e adiantamentos reembolsáveis, até ao limite de € 800.000, concedidos às empresas que se encontrem numa situação de escassez súbita ou mesmo de indisponibilidade de liquidez;
- auxílios sob forma de garantias estatais sobre empréstimos concedidos por bancos a empresas;
- auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas para empréstimos;
- auxílios sob forma de garantias e empréstimos canalizados através de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras; e
- seguros de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo.
Importa referir que os Auxílios de Estado concedidos no âmbito do Quadro Temporário devem cumprir as seguintes condições:
- o auxílio não pode exceder € 800.000 por empresa, sob a forma de subvenções directas, benefícios fiscais e adiantamentos reembolsáveis;
- o auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;
- o auxílio pode ser concedido a empresas que não se encontram em dificuldade e/ou a empresas que não se encontravam em dificuldade em 31 de Dezembro de 2019, mas que enfrentam dificuldades ou entraram em dificuldade posteriormente, em resultado do surto de COVID-19;
- o auxílio é concedido o mais tardar até 31 de Dezembro de 2020.
De notar que existem condições específicas aplicáveis aos Auxílios de Estado concedidos aos sectores agrícola, das pescas e da aquicultura.
Depois da publicação inicial deste Quadro Temporário, a Comissão Europeia veio alargar o âmbito do mesmo, por forma a fomentar nos Estados-Membros uma aceleração nas actividades de investigação, ensaio e produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de COVID-19.
Assim, no passado dia 3 de Abril, a Comissão Europeia comunicou aos Estados Membros um alargamento do Quadro Temporário que veio permitir aos Estados Membros a concessão às empresas de Auxílios de Estado nos seguintes termos:
- apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social;
- apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores;
- apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus;
- apoio à construção e optimização (upscaling) de instalações de ensaio;
- apoio à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de coronavírus.
O Quadro Temporário vigorará até final de Dezembro de 2020.
Gostaríamos de referir que a aprovação da Comissão da concessão de um Auxílio de Estado será mais célere se o mesmo se enquadrar nos termos do Quadro Temporário.
De referir que Portugal já obteve aprovação da Comissão relativamente a três tipos de auxílio no contexto do surto de COVID-19, a saber:
- SA.56873 Portugal, Direct grant and loan guarantee scheme;
- SA.56886 Portugal, COVID-19. Credit line with subsidized interest rates addressed to undertakings active in the fishery and aquaculture sector;
- SA.56755 Portugal, Guarantee schemes with a total budget of €3 billion for SMEs and midcaps in sectors especially hard hit by the Coronavirus outbreak.
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