Lei do Orçamento do Estado para 2020

Lei do Orçamento do Estado para 2020

Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

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Foi publicada a Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020 e que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2020.

Apresentamos de seguida uma síntese das principais alterações das medidas fiscais face à versão prevista na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Proposta de Lei n.º 5/XIV) apresentada na Assembleia da República no passado mês de Dezembro. 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Direito real de habitação duradoura (DHD)

  • São tipificadas como rendas as importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), ficando este rendimento sujeito a tributação desde o momento (a) do seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal; ou (b) em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento, pelo morador, das respectivas obrigações, na parte respeitante à caução inicial.
  • Estas rendas passam a beneficiar de uma redução de 18 pontos percentuais da respectiva taxa autónoma (28%), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal.
  • Os titulares de rendimentos prediais são obrigados a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, incluindo as relativas aos contratos de DHD. 
  • Alarga-se a dedução à colecta prevista para os montantes suportados a título de renda pelo arrendatário (líquidos de subsídios ou comparticipações oficiais) – correspondente a 15% do respectivo valor até ao limite anual de € 502 – aos montantes suportados a esse título, no âmbito de contratos de DHD no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário.

Contratos de arrendamento sujeitos a taxas reduzidas

  • Quando os contratos de arrendamento que beneficiam de redução da taxa de tributação autónoma (arrendamentos para habitação permanente) cessem os seus efeitos antes de decorrido o respectivo prazo de duração (ou da sua renovação), por razão imputável ao senhorio ou, no caso do direito de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções de taxas desde o início do contrato ou da sua renovação. Esta regularização de imposto é feita no ano da cessação do contrato, sendo acrescida de juros compensatórios.

Rendimentos auferidos por estudantes

  • Ficam excluídos de tributação, os rendimentos do trabalho dependente provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos empresariais e profissionais provenientes de contrato de prestações de serviços (incluindo actos isolados), até ao limite anual de cinco vezes o IAS (i.e., €  2.194,05), auferidos por estudantes considerados dependentes a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado. É exigida a submissão no Portal da Finanças, até dia 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto, de documento apto a comprovar a frequência do estabelecimento de ensino.

Pensões (Residentes não habituais)

  • As pensões auferidas por residentes não habituais deixam de beneficiar de isenção, passando a ser sujeitas a uma taxa especial de 10% (com opção pelo respectivo englobamento).
  • Esta taxa aplica-se aos rendimentos líquidos de pensões quando não sejam de considerar obtidos em território português, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução aos rendimentos do trabalho dependente.
  • Para estes efeitos, são tidos como rendimentos líquidos de pensões, os rendimentos da categoria H e, ainda, os valores recebidos:
    i. em virtude de situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, independentemente da prestação de trabalho, antes da passagem à reforma;
    ii. as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros e operações do ramo “Vida”, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando não tenham sido sujeitas a tributação em momento anterior e ocorra o respectivo recebimento em capital.
  • Há lugar à atribuição de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, quando haja imposto pago no estrangeiro (dedutível até ao limite da taxa especial, ou nos termos geralmente aplicáveis em caso de opção pelo englobamento). 
  • Estas regras não se aplicam aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado, já se encontrem inscritos como residentes não habituais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise, bem como aos sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor sejam considerados residentes para efeitos fiscais em Portugal e que solicitem a respectiva inscrição como até 31 de Março de 2020 ou 2021, por reunirem as respectivas condições em 2019 ou 2020, respectivamente – podendo estes, contudo, optar, na declaração de imposto referente aos rendimento auferidos em 2020, pela tributação destes rendimentos de acordo com estas novas regras.

Deduções dos descendentes e ascendentes

  • Mantém-se o incremento à dedução à colecta actualmente previsto no valor de € 126, quando um dos dependentes não ultrapasse os três anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. Nos agregados em que existam dois ou mais dependentes, prevê-se que esta dedução aumente para € 300 a partir do segundo dependente, independentemente da idade do primeiro dependente.
  • A dedução, por sujeito passivo, mantém-se em € 63 quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor nas situações em que exista um dependente que não ultrapasse os três anos de idade, sendo aumentada para € 150 a partir do segundo dependente independentemente da idade do primeiro dependente.

Dedução pela exigência de factura

  • A dedução à colecta relativa ao IVA suportado no sector de actividades veterinárias (15 % do IVA suportado), passa a incluir a aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Dispensa de retenção na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria B e F

  • Os rendimentos da categoria B (excepto comissões por intermediação na celebração de contratos) e da categoria F encontram-se dispensados de retenção na fonte de IRS, no ano de 2020, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma destas categorias, um montante anual inferior a € 11.000 (anteriormente € 10.000) e, de 2021 em diante, quando o titular preveja auferir um montante anual inferior a € 12.500.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Isenções nas operações internas

  • Passam, também, a beneficiar de isenção de IVA as prestações de serviços efectuadas no exercício da profissão de psicólogo.

Regime especial de isenção de IVA

  • O limiar máximo de € 10.000 referente ao volume de negócios do ano civil anterior, previsto para a aplicação do regime especial de isenção de imposto previsto no artigo 53.º do Código do IVA, é agora actualizado para € 12.500. Contudo, prevê-se, a título transitório, que durante o ano de 2020 o mesmo se cifre em € 11.000.

Taxa reduzida de imposto (6% no continente)

  • Passam a beneficiar de taxa reduzida de IVA, as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestadas aos mesmos ou a entidades públicas ou privadas.
  • Passam, também, a beneficiar de taxa reduzida de IVA os valores cobrados em entradas em exposições, quando os mesmos não beneficiem já de isenção deste imposto.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Pagamento do imposto em prestações

  • É clarificado que os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam, também, do regime de pagamento do IMI em prestações, consagrado no n.º 1 do artigo 120.º do Código deste imposto, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

Prazo para reclamação/impugnação das liquidações de imposto

  • Os prazos de reclamação e de impugnação das liquidações de imposto passam a contar-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Valor tributável

  • As regras de determinação do valor tributável previstas no Código do IMT são ajustadas, com vista a abranger, também, o direito real de habitação duradoura (DHD).

Imposto do Selo

Outras isenções

  • Para além da introdução da isenção aplicável a empréstimos concedidos no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, a Lei do OE mantém a isenção aplicável a empréstimos destinados à cobertura de carências de tesouraria.

Crédito ao consumo

  • O agravamento em 50% das taxas aplicáveis à utilização de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, cujos factos tributários ocorram até 31 de Dezembro de 2020 não será aplicável a contratos já celebrados e em execução.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

  • Estabelece-se que a isenção, em sede de IRS e de IRC, aplicável aos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, é aplicável pelo período de duração dos respectivos contratos.

Isenções de IMI

  • A isenção de IMI prevista para prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, que a proposta de Lei do Orçamento de Estado propunha revogar, mantém-se em vigor.

Código Fiscal do Investimento

Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

  • Estabelece-se que o alargamento de prazos no âmbito do regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos – para reinvestimento de lucros retidos (de três para quatro anos) e para exercício de opção de compra de activos adquiridos em regime de locação financeira (de cinco para sete anos) – é aplicável aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020 (e não a partir de 1 de Janeiro de 2020).

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

  • A presente contribuição passa a não ser aplicável quando o valor total das aquisições dos referidos dispositivos médicos, deduzido do IVA, seja inferior a € 2.000.000 (na proposta de Lei este limite era de € 1.000.000).

Contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE)

  • É introduzida uma isenção de CESE aplicável à produção de electricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis com uma potência instalada inferior a 20 MW, desde que, no conjunto dos centros electroprodutores detidos pelo mesmo sujeito passivo, não seja ultrapassada uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

  • É introduzida uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais correspondente à aplicação de uma taxa de base anual sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, actividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. Para efeitos do apuramento desta contribuição serão deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, directo ou indirecto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a protecção, conservação e renovação desses recursos. Esta contribuição será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Procedimento e Processo Tributário

Acertos de contas por micro ou pequenas empresas

  • É consagrada a possibilidade de os sujeitos passivos classificados como micro ou pequenas empresas que, aquando do pagamento de obrigações tributárias detenham créditos tributários vencidos e não pagos, usufruírem do respectivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.

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