Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e COVID-19

Medidas excepcionais e temporárias de resposta COVID-19

Foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

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Atendendo à situação de emergência que vivemos e considerando a situação excepcional do momento actual, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a qual, no contexto das medidas que têm sido adoptas pelo Governo para a mitigação dos potenciais impactos económicos adversos daí decorrentes, aprova medidas excepcionais e temporárias para resposta à situação epidemiológica em curso.

No contexto daquele normativo, julgamos pertinente dar nota do conjunto de medidas relativas a prazos e diligências processuais e procedimentais, as quais, no essencial, procedem à suspensão desses prazos e à correspondente aplicação do regime das férias judiciais (artigo 7.º do referido diploma).

Assim sendo, transcrevemos abaixo as medidas mais relevantes a ter em conta. 

  • “Aos actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional”.
  • “A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos” prevalecendo “sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional”;
  • Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo quando tecnicamente viável, em que é “admitida a prática de quaisquer actos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”, sendo que “realizam-se apenas presencialmente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”; 
  • A aplicação excepcional do regime das férias judiciais é ainda extensível, com as necessárias adaptações, aos “procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias” bem como aos “procedimentos contra-ordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respectivos actos e diligências que corram termos em serviços da administração directa, indirecta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliário”;
  • Ficam igualmente suspensos durante o período excepcional, nos termos do regime das férias judiciais, os “prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares”, os quais “dizem respeito apenas aos actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários”.

O disposto nesta Lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da Lei do Orçamento do Estado. 

O referido regime é aplicável até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, em data a definir por Decreto-Lei no qual se declare o termo da situação excepcional. 

Após a data da cessação da situação excepcional referida, a Assembleia da República procederá à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

A presente Lei produz efeitos a 13 de Março de 2020.

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