Entreposto Virtual - Entreposto Aduaneiro do Interior

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O regime permite às empresas, o depósito de suas mercadorias em recintos alfandegados com a suspensão dos tributos e sob controle fiscal.

O Regime permite às empresas, o depósito de suas mercadorias em recintos alfandegados...

O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro do Interior (IN 241) tem como objetivo permitir às empresas importadoras e exportadoras, o depósito de suas mercadorias em recintos alfandegados com a suspensão dos tributos e sob controle fiscal, conforme disposto pela Portaria nº 3.518 de 30/09/2011 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 2 de 26/09/2003.

Este Regime possui duas modalidades principais: EADI Exportador, que tem por submodalidades o EADI Exportador Comum, voltado para empresas de todos os setores da economia e que realizam processos de exportação e também o EADI Exportador Extraordinário, voltado para a atuação das Comerciais Exportadoras. A outra modalidade, é o EADI Importador, que abrange todas as categorias de empresas que necessitam de insumos e realizam importações.

Este é um Regime Aduaneiro que permite operações coligadas com outros Regimes, como Drawback, RECOF e DAC.

O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes na importação. As mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro, na importação e na exportação, poderão ser submetidas às seguintes operações:

- Exposição, demonstração e teste de funcionamento.

- Industrialização.

- Manutenção ou reparo de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro.

Os benefícios concedidos pelo Regime de Entreposto Aduaneiro do Interior, são:

- O Regime de Entreposto Aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadorias em local alfandegado com suspensão do pagamento de tributos incidentes.

- O Regime de Entreposto Aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I - na modalidade de regime comum: com suspensão do pagamento dos impostos.
II - na modalidade de regime extraordinário: com direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

Os requisitos para a habilitação ao regime: 

- Credenciamento de recinto alfandegado pela SRF.

- Desenvolvimento de controle informatizado de entradas, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias relativas aos beneficiários do Regime. 

- Cada beneficiário deverá criar uma área isolada, dentro do recinto alfandegado, para a realização das operações permitidas sob o regime. 

- Disponibilização de Relatórios Oficiais Web para acompanhamento da SRF.

- Para os beneficiários do Regime de Entreposto Aduaneiro na exportação, há os seguintes requisitos:
I - na modalidade de regime comum: a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo.
II - na modalidade de regime extraordinário: somente a empresa comercial exportadora.

Compromissos assumidos pelo usuário para a manutenção do Regime:

A mercadoria poderá permanecer no Regime de Entreposto Aduaneiro na exportação pelo prazo:
I - na modalidade de regime comum: um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos.
II - na modalidade de regime extraordinário: 180 dias.

Dentro do prazo de vigência, deve o beneficiário, com relação à mercadoria entrepostada, adotar uma das seguintes providências:

- Iniciar o despacho aduaneiro de exportação.

- No caso do regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento.

- Em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no Regime.

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