Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de agosto.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Desdobramento dos Códigos de NCM sob o módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos – O Departamento de Operações de Comércio Exterior comunicou, através da notícia Exportação n°028/2024, no dia 01 de agosto de 2024, que em virtude do desdobramento do subitem da NCM 0207.14.00 – Pedaços e miudezas, congelados – , conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 563, de 19 de fevereiro de 2024, a partir de 01/08/2024, quando for necessária a emissão de um novo LPCO para o subitem NCM supracitado, o qual não estará mais vigente, deve-se utilizar a funcionalidade "Incluir Pedido com Data Retroativa" do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos – LPCO. Nesse caso, no momento do registro do pedido de LPCO, deve-se informar a data de referência em que o subitem da NCM supracitado ainda estava vigente, conforme item 1.5 do manual do LPCO de exportação.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)

Recomendações sobre pleitos de Concessão, Revogação, Renovação ou Alteração de Ex-Tarifários  – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no dia 29 de agosto de 2024, atráves da Portaria GM/MDIC n°265, instituiu o Comitê Técnico de Análise de Ex-Tarifários (CTEX) para emitir recomendações sobre pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de ex-tarifários de bens de capital ou de bens de informática e telecomunicações. O CTEX será composto por sete representantes do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. Suas recomendações serão submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX para decisão sobre o pleito. A participação no CTEX não será remunerada. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Preenchimento do Formulário de LPCE – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, através da Portaria Secex n°346, do dia 29 de agosto de 2024, alterou a ementa da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019 para "dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e sobre outros temas relacionados à exportação". A portaria também traz mudanças em relação ao preenchimento do formulário de Licença de Exportação (LPCE), dispensa de vinculação do documento emitido por meio do LPCE à Declaração Única de Exportação (DU-E) em casos específicos, emissão de licenças ou autorizações para exportação que amparem operações relativas a mais de uma DU-E, entre outros temas relacionados à exportação.

Ministério da Fazenda

Alteração do Tratamento Tributário de Controle Aduaneiro – O Ministério da Fazenda, no dia 01 de agosto de 2024, através da Instrução Normativa RFB n°2.208 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, teve alguns de seus artigos alterados. Entre as mudanças, foram incluídas definições para operador não-designado, empresa de comércio eletrônico e valor total da transação. Também houve alterações nas regras para habilitação na modalidade comum ou especial, no regime de tributação simplificada, no valor aduaneiro da remessa internacional e no despacho aduaneiro para remessas importadas por pessoa física ou jurídica. A IN n°2.208 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Atributos e Especificações dos Códigos NCM – O Ministério da Fazenda, no dia 16 de agosto de 2024, publicou a Portaria Coana n°159/2024, a qual estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação. Os atributos e especificações são identificados por dois caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos, e devem ser informados no campo Nomenclatura de Valor Estatístico (NVE) da Declaração de Importação registrada no Siscomex. A portaria revoga a norma anterior e entrará em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Gastos de Capatazia na Origem e no Destino – O Ministério da Fazenda, publicou a Solução de Consulta n°241/2024, no dia 22 de agosto de 2024, a qual dispôs que os gastos com capatazia na origem (THC) devem ser cobrados fora do território nacional e adicionados ao valor aduaneiro, fazendo parte da base de cálculo do imposto de importação. Já os gastos com capatazia no destino (THD) devem ser cobrados dentro do território nacional e, se separados do custo de transporte, não integrando o valor aduaneiro, conforme estabelecido no Decreto nº 11.090/2022.
Exclusão de Multas e Cancelamento das Penalidades dos Créditos Tributários – O Ministério da Fazenda publicou a Instrução Normativa RFB n°2.211/2024, no dia 22 de agosto de 2024, a qual alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. A Instrução Normativa RFB n°2.211 estabelece que, no requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com base no voto de qualidade, o devedor deve apresentar o pagamento integral da dívida ou da primeira prestação, se optar pelo parcelamento. O requerimento deve ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal da decisão do CARF e deve incluir informações sobre os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como o montante de precatórios utilizados. A instrução normativa revoga um inciso anterior e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tratamento Tributário e Administrativo da Importação de Peças e Partes – O Ministério da Fazenda, no dia 29 de agosto de 2024, através da Solução de Consulta n°243, informou que mesmo que importadas junto com a máquina para a qual se destinam, as partes e peças sobressalentes devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal e ser tributadas de acordo com a alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam. Tal solução está vinculada parcialmente com a Solução de Consulta COSIT n°136/2018, a qual trata da classificação fiscal de partes e peças sobressalentes importadas juntamente com a máquina a que se destinam. A consulta de 2018 questiona se essas partes e peças devem ser tributadas de acordo com a alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam. A resposta da COSIT foi afirmativa, ou seja, as partes e peças sobressalentes devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal e ser tributadas conforme a alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam.
Tratamento Tributário Preferencial nas Importações – O Ministério da Fazenda, no dia 30 de agosto de 2024, através da Solução de Consulta n°242, dispôs que as mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof.

Poder Executivo

Regime de Auto Peças e o Programa MOVER – O Poder Executivo, no dia 05 de agosto de 2024, através da Medida Provisória n°1.249/2024, alterou a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover. A alteração promovida pela Medida Provisória reside no Capítulo V – Do Regime de Autopeças Não Produzidas, no qual a importação no âmbito do regime poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário. Além disso, no caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. A alteração entrou em vigor na data de sua publicação.

Coordenação Geral de Administração Aduaneira e Notícias Siscomex

Alterações na Plataforma do Classif – A Coordenação Geral de Adminsitração Aduaneira, no dia 13 de agosto, através do comunicado Importação n°040/2024, informou que a plataforma Classif passou por alterações e atualizações. Na nova versão, há funções como pesquisa em decisões de classificação fiscal, simulador de catálogo de produtos, consulta rápida por data de tratamento tributário e administrativo, aprimoramento da sugestão de classificação de mercadorias por inteligência artificial, entre outras. Além disso, o Classif oferece consulta à tabela NCM, notas legais e explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), acesso a informações sobre defesa comercial e acordos comerciais, exibição de atributos utilizados no catálogo de produtos, entre outros.
Registro de Licença de Importação com Destaques - A Secretaria de Comércio Exterior, em conjunto com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e o Departamento de Operações de Comércio Exterior, através da notícia Importação n°042/2024, no dia 19 de agosto de 2024, esclarece que, durante o registro da Licença de Importação, o importador deverá escolher todos os códigos de destaque aplicáveis ao produto em questão, quando houver mais de uma opção de destaque para enquadrar a anuência de órgãos distintos. A falta de adesão a essa orientação pode resultar em sanções previstas na legislação.

Congresso Nacional

Programa Mobilidade Verde e Inovação – O Congresso Nacional, no dia 22 de agosto de 2024, através do cumprimento do § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, informou que, conforme estabelecido no § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a Redação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, foi prorrogada por sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 1.236, de 28 de junho de 2024, publicada em edição extra no diário oficial da união na mesma data, que "altera o decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER)".

Caso tenha dúvidas, converse com os nossos especialistas em consultoria aduaneira.


Hermes Morettin
Sócio-diretor de Trade & Customs Advisory
hmorettin@kpmg.com.br