Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de abril.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Novos Contingentes Pautais de Cotas de Exportação– O Departamento de Operações de Comércio Exterior publicou no dia 19 de abril o comunicado Exportação n.°016/2024, o qual dispôs critérios a respeito da Portaria Secex nº 310 de 2024 – a qual incluiu os contingentes pautais de frango e peru in natura com destino à União Europeia na Portaria Secex nº 72 de 2020. O Comunicado Exportação n.°016/2024 definiu que os subperíodos para esses contingenciamentos são de 1º de janeiro a 31 de março, 1º de abril a 30 de junho, 1º de julho a 30 de setembro e 1º de outubro a 31 de dezembro. Além disso, outra mudança reside no fato de que somente o certificado de origem em formato digital é aceito pela União Europeia para esses contingentes. Os exportadores brasileiros devem seguir as disposições da Seção II-A da Portaria Secex nº 72 de 2020 para usufruir dos benefícios da cota de exportação – como exemplo, o item da DU-E deve informar o código de enquadramento "80300 - exportação sujeita a controle de cota (cota fifo frango)". A Notícia Siscomex Exportação nº 39/2021 foi revogada.
Câmara de Comércio Exterior
Inclusão de Códigos NCM (GMC n.°49/19) – No dia 01 de abril, a Câmara de Comércio Exterior divulgou a Resolução Gecex n.º 581, que altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021. A mudança inclui produtos com códigos específicos das posições 2840, 3215, 3906, 8309, 8482, 8516, 8517, 8535 e 8536, estabelecendo uma redução tarifária para 0% por razões de abastecimento. Esta Resolução entrou em vigor em 01/04/2024.
Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento – A Câmara de Comércio Exterior, publicou no dia 25 de abril, a Resolução Gecex n.º 582 a qual incluiu os códigos NCMs 7502.10.10 e 8544.60.00 ao Anexo IV – o qual refere-se a lista de reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19 – da Resolução Gecex n.º 272 que, por sua vez, alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta medida entrou em vigor no dia 1º de maio de 2024.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)
Operações por Cotas de Exportação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicou a Portaria Secex n.°305 no dia 01 de abril, a qual altera a Portaria Secex nº 72/2020 que dispõe sobre as operações amparadas por cotas de exportação. Dentre as alterações, destaca-se que os Certificados de Origem, das exportações amparadas pela "Cota Frango"-União Europeia e "Cota Frango"-Reino Unido”, devem ser solicitados pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Siscomex, e revoga os dispositivos que menciona.
Licenciamento de Importações e Emissões de Provas de Origem – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicou a Portaria Secex n.°307/2024, a qual alterou a Portaria Secex nº 249/2023, que dispõe sobre o licenciamento de importações e Emissões de Provas de Origem. A principal alteração reside no fato de que a manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de informações referentes ao cumprimento dos requisitos de origem do Mercosul em vigor no âmbito do bloco e unidades já produzidas no País – e não haverá a necessidade de apresentação dos números percentuais. Esta Portaria entrou em vigor dia 02 de maio de 2024.
Alocação de Cotas para Importação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicou dia 08 de abril a Portaria Secex n.°306 a qual estabelece critérios para alocação das cotas de importação definidas pela Resolução nº 581/2024. A alocação das cotas seguirá a ordem de registro no Siscomex e novas licenças de importação não serão emitidas após o esgotamento da cota global para um determinado produto. A quantidade máxima inicialmente estabelecida será concedida a cada empresa, e novas concessões estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente. A Portaria também estabeleceu as disposições para a solicitação de licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP) e revogou com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Alteração nas Operações amparadas por Cotas de Exportação – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no dia 19 de abril publicou a Portaria Secex n.°310/2024 a qual alterou a Portaria Secex n°72/2020. As alterações promovidas pela nova Portaria referem-se à cota frango e peru in natura concedida pela União Europeia. A cota específica foi fracionada em parcelas trimestrais, de acordo com o ano-cota, que compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário. O critério para alocação dos contingentes seguiu a ordem de vinculação da licença de exportação aos itens da DU-E, utilizando o código de enquadramento 80300. A Portaria Secex nº 310 acrescentou a Seção II-A, que trata especificamente da cota frango e peru in natura. As alterações entraram em vigor na data de sua publicação.
Habilitação de Importação de Autopeças – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no dia 19 de abril, publicou a Portaria GM/MDIC nº 86/2024, a qual dispõe sobre a habilitação para importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil e para importação de autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital (BK) ou Bens de Informática e Telecomunicação (BIT) na Nomenclatura Comum do Mercosul. As empresas interessadas em importar autopeças devem apresentar uma solicitação de habilitação, que será analisada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços ou pela Secretaria de Comércio Exterior, dependendo do caso. As empresas habilitadas poderão usufruir de redução tarifária, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na portaria, como a realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários para o setor automotivo. As habilitações terão o mesmo prazo de validade do acordo bilateral e as empresas habilitadas devem apresentar relatórios anuais para comprovar os aportes realizados.
Ministério da Fazenda
Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados para Estabelecimento Industrial – O Ministério da Fazenda no dia 01 de abril publicou a Solução de Consulta n.°7002 que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados para estabelecimentos industriais. Tais estabelecimentos não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estes locais que não são caracterizados como industriais (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. Além disso, a suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.
Adequação da Tipi – O Ministério do Fazenda publicou o Ato Declaratório Executivo RFB n.°3/2024 no dia 03 de abril, o qual dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023. Dentre as alterações destacam-se o desdobramentos dos códigos dos capítulos 27, 28, 29, 30, 39, 48, 74, 85 e 90; a redação de novos textos para códigos dos capítulos 29, 30 38; e, os códigos NCM de classificação 2827.39.98, 2929.90.2, 2929.90.21, 2929.90.22, 2929.90.29 e 3002.49.93 foram suprimidos da Tipi. Este ADE entrou em vigor na data de sua publicação no DOU e produz efeitos a partir de 01/04/2024.
Regime Especial de Exportação Temporária – O Ministério da Fazenda publicou dia 05 de abril a Solução de Consulta n.°72/2024 a qual dispõe sobre a admissão ao Regime Especial de Exportação Temporária dos seguintes produtos: paletes, quadros de topo e folhas separadoras que são reutilizáveis e voltam ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados. Tais estão automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, dispensando o registro da declaração de exportação. O fim da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá automaticamente. No entanto, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, também deverá ser efetuada a declaração de importação no momento de sua reimportação. Essa operação não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior. A medida está prevista no Regulamento Aduaneiro (RA/2009) e na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Bens de Capital Novos e Usados (LEBIT/BK) – O Ministério da Fazenda publicou dia 09 de abril a Solução de Consulta n.°03/2024, a qual dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.
Combate a Fraudes Fiscais – O Ministério da Fazenda publicou dia 16 de abril a Portaria RFB n.°411/2024 a qual dispõe sobre as competências relativas às atividades de combate a fraudes fiscais estruturadas no âmbito da fiscalização de tributos internos. A portaria compartilhou com a Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEFIS/SPO) e com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza (DRF/FOR) a responsabilidade de verificação das atividades, e ambas as delegacias têm jurisdição preferencial em todo o território nacional em relação à gestão e à execução das atividades mencionadas e atuarão em conformidade com critérios estabelecidos em norma específica. Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil integrantes das equipes podem registrar atos e decisões referentes a contribuintes de qualquer jurisdição no território nacional. A portaria revogou a Portaria RFB nº 270 de 16 de dezembro de 2022 e entrou em vigor na data de sua publicação.
Registro Prévio para Fins de Aquisição com Suspensão de IPI – O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Codad n.°62/2024, no dia 22 de abril, a qual dispõe sobre o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A Portaria previu que a partir de 1º de maio de 2024, o requerimento do registro prévio para aquisição com suspensão do IPI pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá ser feito exclusivamente pelo sistema de gestão de benefícios fiscais disponível no e-CAC. A autorização para o serviço por meio de processo Dossiê de Atendimento foi aplicada até 30 de abril de 2024, data em que o serviço foi desativado no e-CAC. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Habilitação ao Regime de Autopeças Não Produzidas – O Ministério da Fazenda, no dia 24 de abril, informou por meio da Solução de Consulta n.°100/2024 que para importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos e com isenção do imposto de importação, se faz necessário que a empresa possua habilitação específica no Siscomex e esteja habilitada para operar no comércio exterior, além de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação de regência do imposto. As características dos bens importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados no anexo I da Resolução Gecex nº 285 de 2021, e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de ex-tarifário nele referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação aplicável.
Controle de Carga e Trânsito de Exportação – O Ministério da Fazenda, por meio da Solução de Consulta n.°103/2024, publicada no dia 24 de abril, informou que o transportador deve prestar informações sobre cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, cujo despacho de exportação seja processado por meio da DU-E, por meio do módulo CCT do Portal Siscomex, na funcionalidade Manifestação de Embarque, observadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação. Quando se tratar de carga consolidada por agente de carga, consolidador ou NVOCC, o registro dessas informações deve ser feito com base no código identificador conhecido como Referência Única de Carga-Master (MRUC), gerado por ocasião da consolidação pelo consolidador da carga ou pelo Portal Siscomex, ao qual deve estar vinculada a carga consolidada. As normas relacionadas a esse assunto estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.702 de 2017.
Importações por Encomenda – O Ministério da Fazenda, por intermédio da Solução de Consulta nº 106/2024, a qual foi publicada dia 26 de abril, esclareceu que, em casos de importação por encomenda, devem ser aplicadas regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre importador, o encomendante e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país com tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado. O ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. O preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, entretanto o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, conforme respectivas limitações. O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer.
Habilitação ao Regime de Autopeças Não Produzidas e Programa MOVER – O Ministério da Fazenda, por meio da Solução de Consulta n.º 105/2024, o qual foi publicada dia 24 de abril, dispõe que, para usufruir do regime de autopeças não produzidas na modalidade de redução da alíquota do I.I., nos termos das Resoluções Gecex/Camex nº 284/2021 e nº 368/2022, as empresas devem solicitar habilitação específica no Siscomex, conforme o fundamento legal correspondente, observados a forma de apresentação dos pleitos e os demais requisitos e condições estabelecidos pelas referidas Resoluções. A habilitação específica ao regime não dispensa a habilitação da empresa para operar no comércio exterior. Uma vez habilitada ao regime na modalidade de isenção do imposto sobre a importação, a empresa poderia importar quaisquer dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, enquanto ela esteve vigente. Nessa hipótese, as características dos produtos importados devem corresponder exatamente à descrição dos que estão listados nos citados Anexos e se amoldar perfeitamente às especificações constantes dos destaques de Ex-tarifário neles referidos, observadas as condições e demais requisitos estipulados na legislação então aplicável.
Julgamento do Descumprimento de Medidas de Salvaguarda – O Ministério da Fazenda, regulamentou no dia 23 de abril, por meio da portaria Carf/MF n.º 625, de 18 de abril de 2024, que a competência para julgar recursos relativos a descumprimento de medidas de salvaguarda estão nas atividades da Terceira Seção de Julgamento. O julgamento dos recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de medidas de defesa comercial, sejam elas medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda.
Julgamento de Matérias Aduaneiras – O Ministério da Fazenda, por meio da portaria Carf/MF n.º 627/2024, a qual foi publicada dia 23 de abril, atribuiu à Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a especialização para julgar, de forma preferencial, diversas matérias relacionadas à importação e exportação, bem como às infrações e penalidades decorrentes dessas atividades. A competência das turmas extraordinárias também é mantida dentro de seu limite de alçada.
Secretaria do Comércio Exterior (SECEX)
Alteração do Tratamento Administrativo (IBAMA/ANVISA/MCTI) – A Secretaria de Comércio Exterior comunicou que, em decorrência da alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir de 01/04/2024 alguns produtos exigem anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação, enquanto outros requerem anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Além disso, há impedimento de importação de produtos que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB). Os produtos incluem compostos químicos, dispositivos médicos, alimentos e equipamentos de rede óptica de transmissão de dados – a depender da mercadoria importada.
Alteração do Tratamento Administrativo Mapa – A Secretaria do Comércio Exterior informou através do comunicado Exportação n.°013/2024 que a partir de 1º de agosto de 2024, as exportações de produtos de origem animal com os novos códigos listados abaixo, sujeitos à anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), requererão certificação para produtos de origem animal ou certificação para produtos de origem animal - embarque antecipado, conforme o caso. Essa mudança ocorre devido à alteração da nomenclatura comum do Mercosul - NCM 0207.14.00 para novos códigos promovidos pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023. Os produtos incluem peitos, coxas, sobrecoxas, asas, carne mecanicamente separada, fígados, moelas, corações, pés e patas.
Inclusão de produtos em LPCO do Ibama – A Secretaria do Comércio Exterior informou através do comunicado Exportação n.°014/2024 que, a partir de 10/04/2024, as exportações dos códigos NCM 4418.74.00 e 0601.20.00 passarão a requerer a emissão da licença “Espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica dos anexos da Cites” (TA E0140, Modelo E00084) sujeita à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior.
Alteração do Tratamento Administrativo Mapa – A Secretaria do Comércio Exterior informou através do Comunicado Importação n.°019/2024 que a partir de 4 de abril de 2024, os produtos classificados nos subitens relacionados estarão sujeitos a tratamento administrativo nas importações, com a inclusão do tratamento administrativo do tipo “ncm/destaque” (destaque 001 – para uso na agropecuária) com anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). A mudança ocorre devido à alteração da nomenclatura comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução Gecex nº 547, de 15 de dezembro de 2023. Os produtos incluem compostos químicos como fosfonamidofluoridatos, fosforamidofluoridatos, dibrometos e metilfosfonatos.
Alteração Tratamento Adminstrativo ANP – A Secretaria do Comércio Exterior publicou a Importação n°021/2024, a qual a partir de 12 de abril de 2024, as importações de misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários, classificadas no subitem 27075010 da Nomenclatura Comum do Mercosul, estarão sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo (ANP), com a inclusão do tratamento administrativo do tipo "mercadoria". A mudança ocorre com base na Resolução ANP nº 777/2019.
Alteração do Tratamento Administrativo Anvisa – A Secretaria de Comércio Exterior comunicou dia 10 de abril através da notícia Importação n.°022/2024 que, em decorrência da alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM promovida pela Resolução GECEX nº 547, de 15 de dezembro de 2023, a partir do dia 11 de abril de 2024 os produtos classificados no subitem da NCM 2939.80.10 estarão sujeitos a tratamento administrativo do tipo “Mercadoria” nas importações, e como consequência estarão sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
Alteração do Tratamento Administrativo Anvisa – A Secretaria de Comércio Exterior publicou o comunicado Importação n°023/2024 no dia 18 de abril, o qual dispunha que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) solicitou alterações no tratamento administrativo de importações de produtos classificados em determinados subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul. A partir de 25 de abril foram incluídos tratamentos administrativos do tipo "NCM/destaque" para os códigos de ácido cítrico, ácido fenilacético e seus sais, e outros produtos. Além disso, houve as alterações nos textos descritivos dos destaques administrativos para soroalbumina e outras substâncias, com mudanças nos destaques para uso médico-odonto-hospitalar e consumo humano ou uso em indústria alimentícia. As mudanças entraram em vigor a partir de 22 de abril de 2024.
Alteração do Tratamento Administrativo Anvisa – A Secretaria de Comércio Exterior publicou o comunicado Importação n.º 025/2024, no dia 30 de abril, promovendo alterações no tratamento administrativo de importações dos produtos classificados na NCM 8515.80.90. Este comunicado objetiva a inclusão do tratamento administrativo do tipo “NCM/Destaque”, “Destaque 002 – Dispositivo médico (e componentes) para uso industrial/ humano” sujeito à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e a alteração do texto descritivo do Destaque administrativo 001, sujeito à anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. De: “Destaque 001 – Para uso doméstico ou comercia” para “Destaque 001 – Para uso doméstico ou comercial, exceto dispositivo médico”.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Evolução do Sistema Classif – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou a notícia Importação n.°020/2024 a qual informou que a plataforma Classif é uma ferramenta gratuita que centraliza informações sobre comércio exterior, incluindo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tratamentos tributários e administrativos. Disponível no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), a nova versão inclui funções como consulta aos fundamentos legais do tratamento tributário, informações sobre defesa comercial e acordos comerciais, ferramenta de inteligência artificial para sugestões de classificação de mercadorias, consulta à tabela NCM, notas legais e notas explicativas do Sistema Harmonizado, além de simulador de tratamento tributário. O objetivo é simplificar e agilizar o acesso a informações e dados relevantes para importadores, exportadores e demais intervenientes aduaneiros. O Classif também cumpre os compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio. O acesso é feito pelo PUCOMEX, com certificado digital ou sem ele no módulo acesso público.
Elaboração e Retificação de DU-E – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou o comunicado Exportação n.°015/2024, o qual diz que partir de 1º de julho de 2024, o sistema DU-E passará a emitir alertas não impeditivos de registro durante a elaboração e retificação das declarações de exportação, indicando possíveis incorreções e inconsistências nas informações prestadas. O objetivo é evitar erros na declaração e permitir que o declarante faça correções antes de registrá-la. O campo para indicar a ciência dos alertas estará disponível na etapa de "diagnóstico" da elaboração e retificação de DU-E por tela e na mensagem de retorno da API do Portal Único Siscomex para a elaboração e retificação de DU-E por webservice. A tag de ciência dos alertas não impeditivos só poderá ser informada se houver alertas e não poderá ser usada de forma indiscriminada. Para alertas impeditivos de registro, o campo de ciência não é aplicável e a DU-E não poderá ser registrada ou retificada enquanto os erros ou inconsistências não forem corrigidos. É importante que os exportadores que registram e retificam suas declarações por meio de webservice façam os ajustes necessários em seus sistemas para lidar com os alertas e a tag de ciência.
Congresso Nacional
Benefícios Fiscais e Cofins-Importação – O Congresso Nacional publicou no dia 19 de abril o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n.°20/2024, o qual prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.208/2024, que revoga dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 – a qual revogou os benefícios fiscais, desonerou parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revogou a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limitou a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – e tratou, dentre outros, do acréscimo temporário da Cofins-Importação.
Certificados de Assinatura Digital do Mercosul – O Congresso Nacional publicou, no dia 12 de abril, o Decreto Legislativo n.°24/2024, o qual aprovou o texto do Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do Mercosul, assinado na cidade de Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. Segundo o Senado Federal, o acordo prevê que os certificados de assinatura digital emitidos no Brasil, na Argentina, no Paraguai e no Uruguai passarão a ser aceitos nesses quatro países, de forma que as assinaturas digitais com certificados emitidos por prestadores de serviço credenciados terão o mesmo valor jurídico das assinaturas manuscritas. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério dos Transportes
Transporte Internacional de Cargas – O Ministério dos Transportes por meio da Portaria n.°8/2024, a qual foi publicada dia 16 de abril, alterou a Portaria Suroc nº 5/2024, que divulgou a relação de aspectos acordados em âmbito bilateral e multilateral relacionados às autorizações de que trata a Resolução nº 6.038/2024 – a qual estabeleceu normas para o transporte rodoviário internacional de cargas nos termos dos Acordos Internacionais vigentes. A Portaria n.°8/2024 trouxe mudanças relacionadas ao aspecto que foi acordado entre o Brasil e os países do Mercosul ou entre os países da América do Sul – seja referente a autorizações de viagens, seja cotas de habilitações – e o Acordo que faz a regulamentação de tais atividades. Tal portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Poderes Executivo & Legislativo
Retificação da Lei 14.785/2023 – No dia 16 de abril, o Poder Legislativo publicou a uma retificação referente a Lei 14.785/2023, a qual dispunha sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins. A retificação reside no artigo 52 da lei, o qual trata das infrações administrativas relacionadas ao uso de agrotóxicos e produtos de controle ambiental. As infrações serão punidas de acordo com o regulamento da lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda, embargos de atividades e outras sanções, como advertência, multa, apreensão, inutilização, suspensão ou cancelamento de registro, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, destruição de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido, entre outras. A autoridade fiscalizadora deve divulgar as sanções impostas nos veículos oficiais, respeitando o direito ao contraditório e a Lei de Acesso à Informação.
Acordo de Complementação Econômica nº 36 – O Poder Executivo, no dia 09 de abril, publicou o Decreto n.°11.980/2024, o qual dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (31PA-ACE36), firmado pelo Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pela Bolívia. Entre as alterações promovidas, o Decreto substitui o Artigo 19 do ACE nº 36, que ficará redigido da seguinte forma: "Os produtos que incorporem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 1º de janeiro de 2025.". Além disso, torna sem efeito o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36. O Protocolo entrará em vigor bilateralmente quinze (15) dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Destaques do mês
Crédito de PIS/Cofins no Armazenamento e Distribuição de Combustíveis – A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito à tomada de créditos de Pis e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos. O relator do caso entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização. No caso da Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva. A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência.
Aprovação do PL de reestruturação do Perse – A Câmara dos Deputados aprovou o PL 1026/2024, que reestrutura o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com um gasto estimado em R$ 15 bilhões até 2027, o Perse foi amplamente defendido pelos parlamentares, que resistiram à proposta de redução do programa. O texto aprovado prevê a manutenção da isenção de tributos como Pis, Cofins, CSLL e Imposto de Renda em 2024, com redução gradual a partir de 2025. Também amplia de 12 para 30 atividades econômicas aptas a participarem do programa e acrescenta a necessidade de habilitação das empresas para participarem do programa. O projeto ainda estabelece que empresas que usufruíram do benefício indevidamente poderão aderir à autorregularização até 90 dias após a regulamentação da lei, através de confissão e do pagamento dos tributos devidos. O texto agora segue para o Senado.
Reforma Tributária e Alíquota do IVA Dual – O Ministério da Fazenda projetou uma alíquota média de 26,5% para o IVA Dual (IBS/CBS) com base no projeto de lei complementar da Reforma Tributária, sendo uma proposta mais cautelosa em relação aos regimes especiais previstos na PEC. A alíquota pode variar entre 25,7% e 27,3. A cesta básica será um dos principais focos de debate, já que o projeto contempla 18 grupos de produtos com redução de 100% da alíquota padrão e 14 subgrupos com redução de 60%. A proposta do governo busca distribuir a carga tributária de maneira mais justa e induzir boas práticas de alimentação saudável. O projeto ainda não tem um roteiro de tramitação definido, mas o presidente Arthur Lira indicou a intenção de criar dois grupos de trabalho para debater os projetos de lei complementares.
Fraudes nas Importações – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) recebeu nas últimas semanas 22 denúncias de suspeita de fraude em processos de importação, sendo 13 delas consideradas bem fundamentadas. As denúncias se referem à classificação fiscal fraudulenta de produtos importados e subfaturamento dos valores declarados nas operações, quando o importador paga menos imposto do que o devido. Os produtos importados com suspeitas de irregularidades vão desde bolas de tênis até tubos de aço, passando por fios de poliéster, roupa íntima, chaves de latão e até redes de pesca, entre outros. Em alguns casos, o MDIC não aprovou as licenças de importação.
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