Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de janeiro.
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. No dia 08 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 2.169/2023, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). As NESH são uma ferramenta importante para o comércio internacional, pois esclarecem e interpretam as regras do Sistema Harmonizado. A Instrução Normativa aprovou a tradução para a língua portuguesa do texto consolidado das NESH, que foi aprovado pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, incorporando as alterações realizadas pela OMA decorrentes da recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019.
Pareceres de classificação da OMA. No dia 10 de janeiro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa da RFB nº 2.171/2023, que aprovou a tradução para a língua portuguesa da coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizada até junho de 2023. Esses pareceres possuem caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais intervenientes no comércio internacional, sendo adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.
Inclusão de serviços no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). No dia 17 de janeiro de 2024, a Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento publicou a Portaria Suara nº 43/2024, que promoveu alterações na Portaria nº 42/2023, que trata dos serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A partir dessa nova regulamentação, o cadastramento para fins de parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE) deverão ser realizados por meio de processo digital aberto no e-CAC, exceto quando não disponíveis na plataforma.
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Cotas para importação - Resolução GMC nº 49/19 e LETEC. Em 02 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria Secex nº 293/2023, que estabeleceu critérios para alocação de cotas de importação para os códigos NCM incluídos nos anexos IV e V, referentes às reduções tarifárias por razões de abastecimento e exceções à Tarifa Externa Comum, por meio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 549/2023. A Resolução estabelece tanto regras gerais quanto específicas para determinados casos. Dentre as gerais, destacamos que os pedidos de Licença de Importação aplicados à lista, será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e, caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.
Cotas para importação - Lista de Exceções LEBIT/BK. No dia 02 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria Secex nº 292/2023, que estabeleceu critérios para a alocação de cotas de importação para os códigos NCM que foram alterados no Anexo VI - Lista de Exceções LEBIT/BK, por meio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 541/2023. Além de informar como serão distribuídas as cotas em parcelas de 30% e 70% das cotas globais, a resolução estabelece regras gerais. Dentre elas, destaca-se que, no momento da solicitação da Licença de Importação no Siscomex, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares" da LI que se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias a partir da exigência formulada no Siscomex, o conhecimento de embarque e a fatura comercial que amparam a importação.
Cotas para importação – Resolução GMC Nº 49/19. No dia 02 de janeiro de 2024, a Secretaria de Comércio Exterior publicou uma retificação na Portaria Secex nº 284/2023, que estabeleceu critérios para alocação de cotas para importação dos códigos NCM incluídos no Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento, da Resolução Gecex n° 272/2021, por meio da Resolução Gecex n° 531/2023. A retificação refere-se à mudança do ano de 2023 para 2024 nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 2º. Desta forma, o novo texto esclarece que, as empresas contempladas deverão solicitar a cota até o dia 30 de setembro de 2024. O saldo da cota não solicitado dentro do prazo mencionado, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 30 de setembro de 2024, serão redistribuídos a partir do dia 1º de outubro de 2024 para a quantidade remanescente, que amparará importações de empresas não contempladas, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída.
Cotas para importação - Resolução GMC nº 49/19. Em 08 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria Secex nº 294/2024, que estabeleceu critérios para alocação de cotas de importação para os códigos NCM incluídos no anexo IV – Resolução GMC n°49/19 da Resolução Gecex nº 272/2021, por meio Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 551/2023. Uma das regras importantes é que a análise dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizada por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Além disso, cada empresa terá direito inicialmente à quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", e cada importador poderá solicitar mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs não ultrapasse o limite estabelecido.
Direitos Antidumping. Em 19 de janeiro de 2024, a Secretaria de Comércio Exterior emitiu a Circular nº 2/2024, informando sobre o término do período de vigência de direitos antidumping e como solicitar a revisão de final de período, a qual deve ser realizada com quatro meses de antecedência da data do término. Dentre os direitos antidumping mencionados, destaca-se o prazo de vigência aplicado às importações brasileiras de pneus de automóveis, classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, que encerrará em 25 de julho de 2024.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Cotação do dólar – Habilitação no Siscomex. No dia 11 de janeiro de 2024, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira emitiu a Portaria Coana nº 147/2024, que estabeleceu a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2019 a 2023, para fins de apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex. A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2019 a 2023, corresponde a R$ 4,9311 (quatro reais, noventa e três centavos e onze centésimos de centavo). Essa cotação se aplica aos requerimentos protocolados até a publicação de nova portaria que estabeleça a cotação média do dólar para o quinquênio seguinte.
Crédito Tributário – Mercadoria extraviada ou consumida. No dia 11 de janeiro de 2024, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira emitiu o Ato Declaratório Executivo Coana nº 01/2024, que divulgou o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. De acordo com o Ato Declaratório, os valores CIF por kg variam de acordo com o modal de transporte utilizado. O valor CIF por kg no modal aéreo é de R$ 1.163,5971, no modal marítimo é de R$ 79,8572, no modal rodoviário é de R$ 35,2067, no ferroviário é de R$1,6904 e no modal postal é de R$ 1.133,3842.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Tratamento Administrativo – IBAMA. O Ibama divulgou, por meio do Comunicado de Importação nº 001/2024, que a partir de 25/01/2024, foram incluídos tratamentos administrativos do tipo "NCM/Destaque" para os códigos NCM que variam entre a posição 0102 a 9705. Além disso, foi incluído o tratamento administrativo do tipo "Mercadoria" para o subitem 1504.30.00 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações. A notícia recebeu uma retificação no dia 15/01/2024, em relação a alteração do código dos textos descritivos de destaque vinculados aos subitens 9705.29.00, 9705.39.00 e 9705.22.00.
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e Notícias Siscomex
Inclusão de Produtos em LPCO do Ibama. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgou, por meio do Comunicado de Exportação nº 001/2024, que a partir de 25/01/2024, as exportações dos códigos NCM que variam entre a posição 0101 a 9706, passaram a requerer a emissão da “Licença de Espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, Cites ou não Cites” (TA E0141, Modelo E00085) sujeita à anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a ser solicitada no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior.
Declaração de Importação – Material usado. No dia 15 de janeiro de 2024, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) divulgou, através do Comunicado de Importação nº 003/2024, que devido às limitações dos sistemas Siscomex, não é possível registrar declaração de importação com dispensa de licenciamento nos casos referidos no § 5º do art. 29 da Portaria Secex nº 249/2023 e, simultaneamente, informar em campo próprio da declaração a condição de "material usado", quando aplicável, conforme explicitado no § 6º do mesmo artigo. Diante disso, a orientação aos importadores é que, ao realizarem a admissão temporária de drones usados - dispensados de licenciamento por se enquadrarem no inciso I do § 5º do art. 29 da referida norma -, preencham a declaração de importação com a condição de "material novo" e informem no campo "informações complementares" a condição de "material usado" com referência ao inciso I do § 5º e § 6º do art. 29 da Portaria Secex nº 249, de 2023.
CCT Importação. No dia 17 de janeiro de 2024, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira publicou o Comunicado de Importação nº 004/2024, informando que a nova versão do sistema CCT Importação, desenvolvida ao longo do segundo semestre de 2023 (Release APA), foi publicada no Portal Único do Comércio Exterior nos dias 19/01 (treinamento) e 28/01 (ambiente de produção). Dentre as atualizações da nova versão do CCT Importação, destacam-se a inclusão das informações de avarias na consulta detalhada do conhecimento de carga/DSIC por serviço, a possibilidade de entrega intermediária de carga para operador de remessa expressa por serviço e por tela, e a apropriação automática da quantidade de volumes e de peso da mercadoria pela Declaração de Trânsito Aduaneiro diretamente do CCT Importação.
Inclusão de códigos NCM nos TA do Mapa. A Secretaria de Comércio Exterior divulgou, por meio do Comunicado de Exportação nº 002/2024, que a partir de 18/01/2024, os códigos NCM 0202.30.00 – Desossadas, 1212.29.00 – Outras e 2106.90.90 – Outras, foram incluídos nos modelos de LPCO de DCPAA – Trânsito (TA E0225, modelo LPCO E00137) e DCPAA – Solicitação de CSI (TA E0226, modelo LPCO E00138) a serem solicitados no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Novos endereços eletrônicos do Decex. No dia 23 de janeiro de 2024, foram publicadas as notícias Siscomex Exportação nº 003/2024 e Importação nº 005/2024, informando que houve uma alteração nos endereços institucionais de correio eletrônico do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), que agora fazem parte do domínio @mdic.gov.br. A partir de 22/01/2024, todos os contatos com o departamento realizados por meio de mensagem eletrônica devem ser encaminhados para os endereços com o novo domínio.
Inclusão de códigos NCM nos TA do Mapa. Por meio do Comunicado de Importação nº 008/2024, a Secretaria de Comércio Exterior informou que, a partir de 01/02/2024, as operações de importação de produtos sujeitos a controle pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) que são dispensadas de registro de Licença de Importação (LI) no Siscomex Importação, mas que exigem o registro de Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG 2, passam a requerer o registro do LPCO "Importação de Produto Agropecuário Dispensada de Licença de Importação (LI)" (TA I0984, modelo I00054). Já as operações que exigem o registro de Licença de Importação (LI) no Siscomex Importação continuam exigindo o registro do LPCO "LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário" (TA I0905, modelo I00004). Além disso, a partir do dia 1º, não serão aceitos processos de importação registrados por meio de Declaração Agropecuária de Trânsito (DAT) no sistema SIGVIG 2, sendo obrigatório o uso do LPCO no Portal Único de Comércio Exterior.
Inclusão de códigos NCM em LPCO do MAPA. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) divulgou, por meio do Comunicado de Exportação nº 005/2024, que a partir de 30/01/2024, os códigos NCM 1517.90.90 – Outras e 2106.90.30 – Suplementos alimentares, foram incluídos nos modelos de LPCO de DCPAA – Trânsito (TA E0225, modelo LPCO E00137) e DCPAA – Solicitação de CSI (TA E0226, modelo LPCO E00138) a serem solicitados no módulo de “Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)” para emissão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Destaques do mês
Crédito presumido de IPI das exportadoras não compõe base de cálculo de PIS/Cofins. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que o crédito presumido de IPI concedido às exportadoras não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. A questão em discussão estava relacionada ao Recurso Extraordinário 593.544 (Tema 504). O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor dos contribuintes, argumentando que, embora o crédito presumido de IPI seja uma receita, não se enquadra no conceito de faturamento, pois não decorre da venda de bens ou da prestação de serviços. Ele destacou que se trata de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. O resultado foi 10 a 0 a favor dos contribuintes, determinando a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tinha uma posição contrária, mas, diante da decisão do STF em repercussão geral, está vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte.
Cotas para importação - Projeto de pesquisa. No dia 05 de janeiro de 2024, foi publicado o Despacho nº 4, que teve como objetivo informar os critérios para distribuição da quota de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica para o exercício de 2024, mencionados na Lei nº 8.010/1990 e Lei nº 8.032/1990. Entre os critérios estabelecidos, destaca-se que a distribuição da quota global anual de importação para o exercício de 2024 pela Lei nº 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, por entidade ou pesquisador(a) credenciado(a), e posterior deferimento por parte do CNPq. Já a distribuição da quota global anual de importação para o exercício de 2024 pela Lei nº 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitado pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da LI no Siscomex. Além disso, o Despacho informou que será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Fazenda, de modo a distribuir 90% pela Lei nº 8.010/1990 e 10% pela Lei nº 8.032/1990, sendo que tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda.
Prorrogação do prazo da Decisão CMC nº 27/15. O Decreto n° 11.894, publicado em 24 de janeiro de 2024, dispunha sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (214PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. Esse protocolo visa incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 09/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional". Dentre as medidas destacadas, está a prorrogação do prazo das ações previstas na Decisão CMC Nº 27/15 até 31 de dezembro de 2028.
Acordo de Complementação Econômica nº 18 – Ações pontuais no âmbito tarifário. O Decreto n° 11.895, publicado em 24 de janeiro de 2024, dispunha sobre a execução do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (110PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. Esse protocolo visa incorporar ao acordo de complementação econômica nº 18 a decisão nº 27/15 do Conselho do Mercado Comum referente a "ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional". Dentre as medidas destacadas, está a autorização para os Estados partes elevarem de forma transitória, uma vez cumpridos os procedimentos estabelecidos, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias da extrazona.
Acordo de Complementação Econômica nº 18 – Regimes Especiais. O Decreto n° 11.896, publicado em 24 de janeiro de 2024, dispunha sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (215PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O Protocolo tem como objetivo incorporar a Decisão n° 10/21 do Conselho do Mercado Comum, relativa a "Regimes Especiais de Importação" ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Dentre as medidas destacadas, os Estados Partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2030, os regimes de "Drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.
Acordo de Complementação Econômica nº 18 – Regime de Origem Mercosul. O Decreto n° 11.897, publicado em 24 de janeiro de 2024, dispunha sobre a execução do Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (216PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. Esse protocolo visa incorporar ao acordo de complementação econômica nº 18 a decisão nº 13/21 do Conselho do Mercado Comum relativa ao "regime de origem Mercosul". Dentre as medidas destacadas, está a concessão de um tratamento diferencial para o Paraguai até 31 de dezembro de 2032, no qual será considerado que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão.
Selo Biocombustível Social. No dia 31 de janeiro de 2024, foi publicado o decreto nº 11.902, que promoveu alterações no decreto nº 10.527/2020, responsável por instituir o selo biocombustível social e estabelecer os coeficientes de redução das alíquotas das contribuições sociais incidentes na produção e comercialização de biodiesel. Dentre as mudanças implementadas, merecem destaque as modificações realizadas no artigo 1º, que apresenta os objetivos do selo biocombustível social, no artigo 2, que define os termos utilizados no decreto, e no artigo 3, que estabelece os critérios para concessão do selo biocombustível social aos produtores de biodiesel.
Caso tenha dúvidas, converse com os nossos especialistas em consultoria aduaneira.
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