Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de setembro.
Novo Processo de Importação (NPI)
Implementação dos atributos do Catálogo de Produtos no ambiente de produção do Portal Único Siscomex. A notícia Siscomex Importação n° 045 de 2023, publicada em 26 de setembro, comunicou que, os atributos vinculados às NCM (a serem exigidos nos módulos Catálogo de Produtos e DUIMP) serão publicados no ambiente de produção do Portal Único Siscomex em 06 de novembro de 2023. Sendo assim, o formulário “LPCO – Solicitação de ajuste em atributo” estará indisponível para preenchimento a partir de 30 de setembro de 2023, e voltará a ser disponibilizado em momento oportuno, após a implementação em produção. A lista com todos os atributos e NCM aplicáveis constará em planilha a ser disponibilizada na página de “Mapeamento e Definição dos Atributos”. De modo objetivo, a notícia vai de encontro com as evoluções do Novo Processo de Importação (NPI), reforçando o entendimento de que o Governo Brasileiro está cada vez mais empenhado em determinar pela obrigatoriedade do uso do Catálogo em um futuro muito próximo.
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Importação de bens de capital novos e usados sob Ex-tarifário. Através da Solução de Consulta n° 174, publicada em 18 de setembro de 2023, a Receita Federal esclareceu que a redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos. Contudo, importa destacar que a Portaria ME nº 309, de 2019 foi revogada pela Resolução GECEX nº 512 publicada em 18 de agosto de 2023, e que, de acordo com o entendimento da normativa, § 2º ao art. 2º, dentre as restrições aplicadas ao uso dos ex-tarifários, a nova legislação trouxe a inclusão da restrição de aplicação aos bens usados e aos bens de consumo, gerando incertezas ao importador. A KPMG possui um time de especialista dispostos a auxiliar empresas que estão em busca de obter melhor entendimento sobre as divergências e posicionamentos relacionados ao tema.
Novas regras de preços de transferência. No dia 29 de setembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.161, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação está alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e visa estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL). É aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil. A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias. A legislação regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo. A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações serviram de base para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar. A KPMG dispõe de time especializado para auxiliar as empresas no processo de adaptação às novas regras de Preços de Transferência: Preços de Transferência - KPMG Brasil.
Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul. A Portaria RFB n° 348, publicada em 04 de setembro de 2023, disciplina o funcionamento do Cejul, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O Centro de Julgamento estruturado na forma virtual, tem por finalidade julgar impugnações e recursos interpostos no âmbito de processos que versam sobre pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e multa aplicada ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Incidência do IPI em operação de reparo de equipamentos nacionalizados e revendidos no Brasil. Em 13 de setembro de 2023, por meio da Solução de Consulta n° 207, a Receita Federal do Brasil esclareceu que não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante desses equipamentos. Consequentemente, não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor, ainda que na operação tenham sido empregadas partes e peças. Dessa forma, fica o estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo. A mesma Solução de Consulta dispõe que a operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois o estabelecimento se equipara a industrial.
Suspensão de IPI na transferência de peças de relógio importadas. Publicada em 18 de setembro de 2023, a Solução de Consulta n° 192, esclarece que a transferência de peças de relógio importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinadas a outros pontos do território nacional tanto para emprego, como em virtude de garantia ou no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, além de impedir que haja conversão da referida suspensão em isenção, ensejando o pagamento do imposto exigível na importação com os acréscimos legais cabíveis. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 43, XIII, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIP, não alcança as saídas de partes e peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo dos produtos com defeitos de fabricação.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
Procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aos bens de viajantes. A Portaria Coana n° 138, publicada em 18 de setembro de 2023, alterou a Portaria Coana nº 72/2022, que especifica os requisitos técnicos, formais e de segurança para registro e armazenamento de informações no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) e o envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), pelos intervenientes que operam em locais ou recintos alfandegados, ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
Procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aos bens de viajantes. Publicada em 29 de setembro de 2023, a Portaria Coana n° 140 dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação. A normativa entrou em vigor a partir de sua publicação.
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Revogação de Portarias de medida antidumping de imãs de ferrite e objetos de vidro para mesa. A Secex publicou, em 12 de setembro de 2023, a Portaria n° 267, dispondo que, tendo em vista a Lei nº 12.546/2011, o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e considerando que não há medidas antidumping em vigor para o produto ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel e para o produto objetos de vidro para mesa, resolve revogar as Portarias Secex nº 25/2011, nº 33/2011, nº 33/2012, nº 154/2021 e nº 195/2022. A normativa entrou em vigor no dia 1° de outubro de 2023.
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex)
Alterações TEC. De acordo com a Resolução Gecex n° 519, publicada em 25 de setembro de 2023, foram promovidas alterações no Anexo II da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trata da Tarifa Externa Comum (TEC). A alteração impacta em determinados códigos Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, enquadrados nos capítulos 72 e 73, constantes no Anexo Único da referida Resolução. A normativa entrou em vigor em 1° de outubro de 2023.
Alterações Letec. Publicada em 26 de setembro de 2023, a Resolução Gecex n° 526, alterou o Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021, o qual trata da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC. A alteração impacta nos códigos NCM 3004.90.79 e 3908.10.25 constantes no Anexo Único da referida Resolução. As alterações provocadas pela Resolução entraram em vigor em 1° de outubro de 2023.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Alteração no regulamento técnico de substâncias sujeitas a controle especial. No dia 04 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução RDC n° 812, que alterou a Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44/2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. A normativa entrou em vigor na data em que foi publicada.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
Normas para produção de mudas. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou, em 14 de setembro de 2023, a Portaria n° 616, que estabelece as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de mudas e de material de propagação para fim exclusivo de produção de mudas, e seus respectivos anexos. A referida normativa entrará em vigor em 1° de dezembro de 2023.
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) e Notícias Siscomex
Alteração de tratamento administrativo – DFPC. Através da notícia Siscomex Importação n° 044, publicada em 06 de setembro de 2023, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC) comunicou que, desde 07 de setembro de 2023, foram promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados no subitem 9013.10.10 (Miras telescópicas para armas) da NCM, sujeitos à anuência do Exército, excluindo os tratamentos administrativos dos tipos “NCM/Destaque” e “Mercadoria”.
Destaques do mês
Retomada de voto de qualidade do Carf. Com texto publicado no Diário Oficial em 21 de setembro de 2023, a Lei n° 14.689, sancionada com vetos pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, reestabeleceu o voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos do Carf. Sendo assim, os resultados dos julgamentos nesta hipótese, serão proclamados conforme § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, que prevê o seguinte: “§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”. A normativa também disciplina os principais critérios que a RFB deve observar para aplicação das medidas de incentivo à regularidade tributária, quais sejam: i) Regularidade cadastral; ii) Histórico de regularidade fiscal da empresa; iii) Compatibilidade entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte (compliance); e iv) Consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações (compliance). E, após a avaliação destes critérios, a Receita deverá adotar procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; não aplicação de eventual penalidade administrativa; concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades; dentre outras regras que ainda serão objeto de regulamentação futura.
Carf nega suspensão de IPI a empresa que não atendeu aos critérios de exportação. Em caso específico, a empresa que enviou produtos a empresas comerciais exportadoras que não possuíam a característica de serem locais alfandegados, a autoridade fiscal argumentou que não havia evidência suficiente que comprovasse a venda com a finalidade específica de exportação, resultando na aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em contrapartida, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, que documentam a saída dos produtos para o exterior, eram suficientes para demonstrar a natureza específica da venda. No seu parecer, a relatora, Conselheira Semiramis de Oliveira Duro, enfatizou que não basta apenas comprovar a venda para uma empresa comercial exportadora ou a própria exportação, mas também é necessário que a operação de venda esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação e regulamentos. De forma unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que, para que um produto seja considerado "destinado à exportação" e, portanto, elegível à suspensão do IPI, é fundamental que os produtos destinados ao exterior sejam enviados diretamente a partir da instalação industrial para o local de embarque ou para um local alfandegado. A título de complementação, os processos em questão são 10783.724924/2011-50 e 10783.900944/2012-14.
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