Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

1) MP 1.128 – Novo tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução CMN 4.966/21 introduziu no mercado financeiro local um debate sobre o processo de harmonização de alguns elementos da regra atual com a IFRS 9 (CPC 48) Instrumentos Financeiros. Os principais temas abordados na norma publicada pelo Banco Central são a análise de grupos homogêneos de riscos, aumento signficativo no risco de crédito, arrasto das operações, exclusão de classificação de riscos e etc.

Para maiores informações acerca dos impactos contábeis deste tema, clique nos links abaixo:

– Desafios e soluções em risco de crédito

– Principais impactos da Resolução CMN 4.966

Na sequência das adaptações dos modelos de riscos de créditos promovidas pela Resolução CMN 4.966/21, em 5 de julho de 2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.128/22 que prevê novo tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas disposições não se aplicam às administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

O objetivo da medida é a aproximação das normas tributária e contábil, com vistas a reduzir as fragilidades resultantes dos ativos fiscais diferidos registrados nos balanços das instituições financeiras, em conexão com a implementação, no Brasil, das novas recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia sobre a estrutura de capital e liquidez de instituições financeiras. Tais medidas têm o objetivo de aprimorar a regulamentação prudencial, conforme o compromisso assumido pelos países membros do G20 em dezembro de 2010.

O texto dispõe que as instituições financeiras poderão deduzir do lucro real e da base de cálculo da CSLL apurados a partir de janeiro de 2025 as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de operações inadimplidas e de operações com empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial.

A nova sistemática de apuração do valor dedutível das perdas em operações de créditos leva em consideração a aplicação de dois fatores sobre operações com atraso superior a 90 dias, um constante, denominado “Fator A” e um variável resultante da multiplicação do Fator “B” pelo número de meses de atraso após inadimplida a operação.

Os valores estabelecidos para os fatores “A” e “B” variam de acordo com a modalidade da operação de crédito (ex.: créditos para capital de giro, operações de crédito rural, créditos de arrendamento mercantil, créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios etc.)

Importante mencionar que as perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Tema muito relevante para o setor financeiro e que merece a atenção e linhamento das áreas fiscal e contábil das empresas. O time de especialistas da KPMG está pronto para um bate papo, caso queira, só nos acionar.

Clique aqui para leitura integral da medida provisória

2) Decreto 11.153/22 –Novas regras para tributação do IOF nas operações de câmbio.

Em 29 de julho de 2022, em mais um movimento para adequação da Legislação Brasileira ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, foi publicado o Decreto nº 11.153/22 que de forma resumida, trouxe as seguintes alterações:

a) Nova redação nas operações de câmbio destinadas aos cumprimento de obrigações das administradoras de cartões de crédito ou de débito, constando na nova redação a expressão: “ instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteriça na qualidade de emissores destes”b;

b) Inclusão da previsão da incidência do IOF, à alíquota de 6,38% sobre operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito de não residentes no Brasil, decorrentes de obrigações de participantes de arranjos de pagamento internacional relacionadas à aquisição de bens e serviços e de saques no exterior por usuários finais dos referidos arranjo.

Sobre os temas acima, foram mantidas as mesmas reduções graduais, sendo o imposto zerado a partir de 02.01.2028, exceto quando usuário final for a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias – alíquota zero.

Clique aqui para leitura integral do decreto

3) “Lei do Bem” – Prorrogado o prazo para entrega do Formulário Eletrônico - FORMPD (Portaria MCTI nº 6.148/2022)

Foi publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2022, a Portaria MCTI nº 6.148, que altera, excepcionalmente, para 30 de setembro de 2022 o prazo de que trata o § 1º do art. 2º da Portaria MCTI nº 2.794, para a  prestação de informações pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais, de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (“Lei do Bem”), ao MCTI, relativos às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano-calendário de 2021 e que devem ser informadas por meio do Formulário Eletrônico - FORMPD.

Clique aqui para leitura integral da Portaria

4) Dispensa da DIRF em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) que atualmente é entregue anualmente pela fonte pagadora e onde são declarados os pagamentos efetuados e as retenções do imposto de renda na fonte, deixará de ser obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme disposto no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB 2.096/2022.

As informações prestadas atualmente na DIRF passarão a integrar a EFD-Reinf. Tal alteração faz parte das mudanças advindas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que vem simplificando a forma de declarar, escriturar e recolher os tributos federais que administra.

Clique aqui para leitura integral da instrução normativa

5) Solução de Consulta nº 24/22 - Correção dos créditos tributários

A compensação é muito utilizada pelos contribuintes que têm crédito reconhecido judicialmente e optam por utilizá-lo para pagar tributos correntes. O contribuinte pode habilitar o crédito no site da Receita e utilizar o saldo de uma única vez, ou, gradativamente, respeitando o período prescricional, e corrigi-lo pela taxa Selic.

A Receita se pronunciou sobre a correção dos casos em que o crédito é utilizado gradativamente, descontinuando a prática da correção de um saldo já corrigido pela Selic anteriormente, ou seja, cálculo da atualização esperado pela Receita é apenas sobre o montante principal, sendo que , a partir da segunda compensação de um saldo já atualizado anteriormente, o contribuinte deverá segregar o montante correspondente ao principal do valor que foi atualizado.

Além disso, o órgão definiu que esta prática de correção de “juros sobre juros” poderá acarretar em aplicação de multas.

Tema super relevante para as empresas e que deve ser avaliado com bastante cautelada, inclusive com auxílio de seus assessores jurídicos.

Clique aqui para leitura integral da Solução de Consulta

6) CARF valida amortização de ágio gerado na emissão de debêntures entre empresas do mesmo grupo

As debêntures são um tipo de instrumento de captação de recursos no mercado de capitais e sua aquisição pode gerar ágio que via de regra, nestas operações podem ser deduzidas no IRPJ e da CSLL conforme artigo 331 do RIR/18.

Um contribuinte adquiriu debêntures de outra empresa do mesmo grupo e amortizou o ágio decorrente da operação. O contribuinte foi autuado e, a fiscalização entendeu que não teria sido comprovada a necessidade da captação de recursos dentro do mesmo grupo econômico e, portanto, a despesa com ágio não seria dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entretanto, por voto de qualidade, a 1ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do processo nº 15889.000242/2008-98, entendeu que a amortização de ágio na emissão de debêntures não está condicionada à apresentação de documento emitido por terceiro.

A turma firmou o entendimento de que não subsiste a glosa de despesas com amortização de prêmio pago na emissão de debêntures quando a fiscalização não aponta vícios na operação, nem baseia a autuação em presunção legal, mas se limita a alegar a desnecessidade da despesa entre partes relacionadas, ante a ausência de documento emitido por terceiro que ateste as condições da operação.

Assim, de acordo com o entendimento do CARF, em uma emissão de debêntures envolvendo partes relacionadas, a dedutibilidade das despesas não está condicionada à apresentação de um documento emitido por terceiro atestando as condições da operação, portanto, a escolha empresarial de aportar recursos mediante subscrição de debêntures emitidas por empresa do grupo pode estar baseada em outras razões econômicas que devem ser afastadas pelo Fisco, de modo a demonstrar que a despesa não seria necessária, usual e normal.

Uma notícia muito boa para os contribuintes uma vez que se confima mais uma vez a necessidade de maior robusteza nas argumentações das autoridades fiscalizadoras, sendo que não é suficiente a afirmação da falta de propósito negocial.

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias.

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
csefrin@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio-Diretor, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br

Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

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