Temas Tributários
Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.
Transação Tributária
1) Lei 14.375/22 – Condições mais benéficas |
2) Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ ME_ÁGIO – Esclarecimentos |
Assim, se há duas discussões sobre ágio, em que ambas se discute a utilização de empresa veículo, deve-se desistir dos dois casos, independentemente do período discutido. |
CSRF decide que os lucros auferidos por controlada no exterior não podem ser tributados no Brasil caso exista acordo para evitar bitributação
Os lucros auferidos por empresas estrangeiras, controladas por entidades brasileiras, devem ser tributados no Brasil, conforme disposto no artigo 74 da MP 2.158-35/2001. A celeuma se coloca quando a controlada estrangeira está sediada em país no qual o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação.
Nesse sentido, uma empresa brasileira foi autuada por não tributar, nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, o lucro de controladas no exterior situadas na Espanha e Luxemburgo, países nos quais o Brasil possui tratados contra a bitributação.
Em recente decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), acórdão nº 9101-006.097, foi firmado o entendimento de que a existência de acordos que evitam a dupla tributação prevalecem sobre as normas brasileiras, validando assim o procedimento adotado pela empresa autuada.
Trata-se de uma importante decisão, uma vez que essa discussão entre a compatibilidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 e as Convenções Internacionais, tem se firmado há anos no contencioso administrativo.
Receita pública Solução de Consulta sobre tributação de receitas auferidas na venda de imóveis próprios na exploração de atividade imobiliária
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.009/2022 que determinou a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, na determinação das bases de cálculo dos referidos tributos no Lucro Presumido, referente às receitas brutas auferidas por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios.
De acordo com a Solução de Consulta, publicada em 08 de junho, as empresas devem seguir essa forma de tributação ainda que os imóveis tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, caso a atividade constitua objeto da pessoa jurídica.
Ainda, a RFB também entendeu que para fins de PIS e COFINS, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS de 0,65% e da Cofins de 3% em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.
Clique no link abaixo para acessar a solução de consulta
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124369
Solução de Consulta reforça o entendimento da Receita sobre o aproveitamento de créditos de PIS e Cofinssobre vale-transporte
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o dia 14 de junho de 2022, a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3.006 (vinculada a Solução de Consulta COSIT 45/20), reforçando o entendimento, no que tange a a possibilidade da apuração de crédito do PIS/Pasep e COFINS, sobre os despesas incorridas com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por decorrerem de imposição legal.
No caso de fornecimento de vale-transporte, a despesa passível de crédito é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que seja custeado pelo empregador.
Clique no link abaixo para acessar a solução de consulta
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=124473
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Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
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Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
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Sócio, TAX | Financial Services
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