Exclusão da capatazia da base de cálculo do valor aduaneiro

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 11.090 de 07 de junho de 2022, alterando as atribuições do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/09), reformando o entendimento de que a capatazia/THC não deve mais compor a base de cálculo do valor aduaneiro que define a valoração da carga tributária importada para aplicação dos tributos incidentes da importação.

Anteriormente a base de cálculo era composta do valor FOB (Free On Board) da mercadoria, frete e seguro, totalizando o valor CIF (Cost, Insurance and Freight) junto com o adicional do custo de capatazia que se refere as atividades de movimentação da mercadoria até sua passagem pela alfândega, ou seja, movimentação em território nacional até o desembaraço aduaneiro.

Agora o valor da capatazia deixa de compor a base de cálculo do valor aduaneiro, reduzindo a carga tributária incidente sobre as mercadorias importadas.

Para os intervenientes da cadeia logística certificados como Operador Econômico Autorizado (OEA), salientamos a importância de se revisitar os procedimentos anexados ao Questionário de Auto Avaliação (QAA) protocolado junto à Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente na questão que trata da Base de Cálculo dos tributos, se adequando a nova norma citada acima.

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