Alteração na Declaração e Controle de Valor Aduaneiro

A exemplo de outras movimentações recentemente adotadas pelo Governo Brasileiro no intuito de viabilizar o ingresso do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), foi publicada no Diário Oficial de União (DOU) em 23 de junho de 2022 a Instrução Normativa RFB Nº 2.090/2022, a qual dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Importa destacar que, tal como definido no art. 2º da referida normativa, o valor aduaneiro da mercadoria corresponde ao valor de base de cálculo do Imposto de Importação (II), de modo que, as mudanças apresentadas pela Instrução Normativa possuem o objetivo de tornar o processo de importação no Brasil mais semelhante à prática usualmente adotada pelos demais países membros da OCDE.

A nova Instrução Normativa revoga tanto o instrumento atualmente vigente quanto aos procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro (Instrução Normativa SRF Nº 327/2003), como também a normativa que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), Instrução Normativa SRF nº 80/1996. Oportuno destacar que o NVE e aos destaques de NCM foram substituídos pelos atributos disponíveis no Catálogo de Produtos, mapeados pela Receita Federal em conjunto com o setor privado. Os efeitos da Instrução Normativa RFB Nº 2.090/2022 passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2022.

Dentre as principais alterações, em linha com a recente atualização do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009 ) ocorrida mediante redação dada pelo Decreto nº 11.090/2022, a normativa também destaca que, “na determinação do valor aduaneiro, ficam excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”, tais como as despesas com capatazia. Ademais, o art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 2.090/2022 também deixa claro que, como regra geral, o método a ser utilizado para determinar o valor aduaneiro de mercadorias importadas deverá ser o Método do Valor de Transação, desde que observadas as condições estabelecidas no caput do referido artigo.

A Instrução Normativa RFB Nº 2.090/2022 também inclui os casos de combate da prática de dumping no rol de situações que, mesmo embora envolvam o valor aduaneiro de mercadorias, não se aplicam a referida normativa. No cenário anterior, estavam previstas apenas as situações de fraude, sonegação ou conluio. Outro ponto importante a ser considerado é que, de acordo com a nova normativa, na apuração do valor aduaneiro, além das disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), também conhecido como Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, também serão observados os atos internacionais discriminados no Capítulo VI da norma.

Por fim, a nova Instrução Normativa também dedica uma Subseção específica para tratar da impossibilidade de utilização do Método do Valor de Transação para determinação do valor aduaneiro, de modo que, ficam expressamente detalhadas as ocasiões em que a fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método, bem como destaca que na hipótese de decisão pela impossibilidade da aplicação, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá cientificar o importador sobre as razões que motivaram tal decisão.

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