O Governo Federal publicou na última quinta-feira (31/03) o Decreto 11.021/2022, prorrogando a vigência da nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Com tal prorrogação, as novas alíquotas de IPI passam a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Importante considerar que em 01/04, entrou em vigor a produção de efeitos da nova estrutura da Tarifa Externa Comum (TEC) – com base na Resolução GECEX Nº 272/2021 – contendo alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respeitando a revisão e tradução da estrutura do “Sistema Harmonizado 2022”.

Como sabemos, as duas bases legais funcionam em harmonia quanto à sua produção de efeitos e respectiva definição das tributações de Imposto de Importação (TEC) e Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em especial, quando tratamos de operações de comércio exterior. Todavia, a partir da prorrogação exclusiva da TIPI, criou-se um impasse nas operações aduaneiras, pois a revisão da estrutura do SH criou novas NCM.

Sob o ponto de vista prático, havia novas NCM em vigor em nosso ordenamento jurídico, sem a respectiva base legal para definição das alíquotas de IPI, o que gerou transtorno às empresas durante toda a última sexta-feira.

Para dirimir o conflito e regulamentar a situação, o Governo Federal publicou ao final do dia 01/04/2022, em edição especial, o Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 que definiu exclusivamente as alíquotas de IPI aplicáveis aos novos NCM vigentes na TEC, introduzidos pela Resolução GECEX Nº 272.

Bases legais:

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Maria Isabel Ferreira
Sócia de Tax
miferreira@kpmg.com.br

Daniel Maia
Sócio de Tax
danielmaia@kpmg.com.br

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