Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados recentemente.

Medida Provisória majora a alíquota da CSL para Bancos, Seguradoras Capitalização e demais entidades do Setor Financeiro

Em 28 de abril de 2022, foi publicada a Medida Provisória 1.115/22 que majorou novamente a alíquota da CSL para Bancos, Seguradoras, Capitalização e as demais empresas do setor financeiro, conforme quadro resumo abaixo:

Tipo de empresa Alíquota Atual Alíquota a partir de
agosto/22 até dezembro/22
Seguros e capitalização 15% 16%
DTVM; CTVM; CFI; Sociedade de
crédito imobiliário; Administradora de
cartão de crédito; Leasing; Associações
de poupança e crédito.
15% 16%
Cooperativa de crédito 15% 16%
Bancos de qualquer espécie 20% 21%

A majoração afeta não só a provisão da CSLL corrente, mas também os saldos dos ativos e passivos fiscais diferidos de CSLL calculados sobre as diferenças temporárias e base negativa de CSLL que possuem expectativa de realização até o final do ano.

Importante ressaltar que os impactos de aumento de alíquotas precisam ser avaliados com cautela e que a KPMG pode ajudar nesse tema.

DIMP – Declaração de meio de pagamento para os bancos é novamente prorrogada

As alterações recentes na Legislação Estadual (Convênio ICMS 123/206) trouxeram como obrigatoriedade para os bancos de qualquer espécie a entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). O tema não é novo e já tem sido bastante discutido no mercado. Tendo em vista a complexidade operacional e tecnológica para o cumprimento da obrigação, os Bancos conseguiram um novo fôlego para se preparem internamente para a primeira entrega, que se iniciará no último dia do mês de Abril/2023, em relação aos meses de janeiro à março de 2022, assim sucessivamente, conforme Convênio ICMS 50/2022.

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Para saber como a KPMG pode lhe auxiliar no seu compliance, clique aqui.

Medida provisória nº 1.108, de 25 de Março de 2022 (novas alterações _PAT)

A Medida Provisória nº 1.108/22 trouxe novas alterações em relação às regras de utilização do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, tendo os seguintes pontos como destaques:

(i) relação entre os empregadores e as empresas de fornecimento de vale refeição/alimentação;

(ii) restrição da finalidade do uso do auxílio-alimentação;

(iii) reafirmação dos limites estabelecidos via decreto.

Em relação aos limites impostos para uso do benefício fiscal do PAT, a mudança foi específica na redação do artigo 1º da Lei 6.321/76, a fim de reafirmar que a utilização do benefício deve estar de “acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.

Não houve mudanças em relação aos limites impostos anteriormente, via decretos, mas sim uma reafirmação destes limites já existentes. Ressalte-se que esse tema já vem sendo bem discutido pelas empresas no judiciário, tendo bons precedentes.

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Solução de consulta COSIT - Reversão de provisões constituídas no regime do lucro presumido

Foi publicada Solução de Consulta COSIT da RFB nº 16/2022, dispondo sobre a exclusão do lucro líquido de valores correspondentes a reversões de provisões constituídas em período de apuração submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido.

A solução esclarece que as provisões constituídas quando da apuração pelo lucro presumido não afetam a base de cálculo quando sua reversão se der na apuração pelo lucro real.

Importante ressaltar que a solução também afirma que os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas que, em princípio, sujeitam-se a tributação, exceto quando o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Assim, esse tema precisa ser acompanhado de perto quando da mudança de regime, principalmente pelas empresas que possuem essa alternativa de planejamento tributário anual.

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IOF - Demora no aumento de capital não descaracteriza operação de adiantamento – Falta de previsão legal

O AFAC - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital é uma operação em que os sócios ou acionistas realizam investimento em determinado momento para que, posteriormente, o valor seja incorporado ao capital e conste na escrituração empresarial.

Os fiscais da Receita Federal do Brasil tem autuado as empresas visando a cobrança de IOF nas operações em que há um lapso temporal para a capitalização dos AFAC’s, caracterizando-se assim, na visão da fiscalização federal, como uma operação de mútuo.

Em recente decisão proferida pelo CARF (Acórdão nº 3302-006.035 da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária), foi reafirmado o entendimento jurisprudencial do Carf no sentido de que não há na legislação do IOF norma específica que imponha um prazo de limite para a capitalização de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital e, no caso especifico julgado, houve inclusive a devolução do adiantamento, não se concretizando assim a capitalização.

Importante ressaltar que há casos em que o fisco consegue enquadrar a operação de AFAC como mútuo, muitas vezes pela forma com que acontece e sua frequência, sem que haja a capitalização. Assim, muito importante um olhar cuidadoso para o tema.

Insuficiência de Provas - CARF permite amortização de ágio com uso de empresa veículo

Em uma importante decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf (Processo Administrativo nº 16327.720694/2016-28), por maioria dos votos, foi validado o aproveitamento do ágio gerado em uma operação de aquisição de participação societária com utilização de holding como empresa veículo e que, posteriormente à aquisição, foi incorporada pela empresa compradora.

Os argumentos trazidos pelos julgadores foram no sentido de que o fisco não pode simplesmente descaracterizar a operação somente pelo fato de existir uma empresa veículo, sem que tenha feito uma averiguação acerca de sua existência, sendo que os argumentos e provas, trazidos no bojo do processo fiscalizatório, foram insuficientes para provar ausência de propósito negocial ou simulação.

Um importante decisão para um tema tão controvertido na esfera administrativa, para as empresas que já tiveram decisões negativas, sem dúvida um ótimo precedente.

Reforma Tributária – Atualizações

CCJ do Senado

Pauta sobre Reforma Tributária foi novamente adiada e os senadores indicam que a votação ficará para o ano que vem, após as eleições. Contudo, o presidente do Senado diz que é favorável à proposta e acredita que haveria tempo para que haja um acordo.

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias.

Celso Alcântara
Sócio, TAX | Financial Services
calcantara@kpmg.com.br

Carlos Sefrin
Sócio, TAX | Financial Services
csefrin@kpmg.com.br

Edilberto Salge
Sócio, TAX | Financial Services
esalge@kpmg.com.br

Patricia Rocha
Sócia-Diretora, Tax | Financial Services
patriciarocha1@kpmg.com.br

Morivan Fernandes
Sócio-Diretor, TAX |
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Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX | Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

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