Temas Tributários

Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados nas últimas semanas.

Alterações no IOF Câmbio

Dia 16/03/22 foi publicado o Decreto 10.997/22 que reduziu a zero a alíquota do IOF sobre empréstimos realizados no exterior.

O referido Decreto ainda previu a redução gradual do IOF nas operações de cartão de crédito utilizado no exterior e também na aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens ou cartões pré-pagos, chegando à zero a partir de 02 de janeiro de 2028.

Nas liquidações de operações de câmbio para (i) aquisição de moeda estrangeira, e (ii) para transferência de recursos para o exterior, o imposto é zerado somente à partir de 02 de janeiro de 2028.

Por fim, a partir de 02 de janeiro de 2029, a alíquota geral para as operações de câmbio (“caput” do artigo 15-B do Decreto 6.306/072) passa a ser zero.

Tais alterações fazem parte do processo de adesão do Brasil ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O Decreto entrará em vigor três dias após a sua publicação (16/03/2022).

Clique aqui para mais informações.

PLR de Diretor Estaturário que mantém vínculo de subordinação – Dedução IRPJ

O pagamento de gratificações e participações no resultado, realizado em benefício de dirigente e administradores, vem sendo constantemente foco de autuação da Receita Federal, que considera tais pagamentos indedutíveis da apuração do IRPJ, conforme artigo 315 do Decreto 9.580/18 (RIR/18), sem, no entanto, identificar a relação de emprego de tais dirigentes ou administradores.

Em recente decisão, proferida pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais -CSRF (Acórdão nº 9202-009.801), foi reafirmado o entendimento do orgão julgador de que para aplicação da vedação contida no artigo 303 do Decreto 3.000/99 (vigente à época dos fatos), que dispõe sobre a não dedutibilidade dos pagamentos de PLR à Diretores Estatutários na base do IRPJ, caberia à autoridade administrativa ter demonstrado a inexistência da característica inerentes à relação de emprego – subordinação.

Trata-se de uma importante decisão para os contribuintes, uma vez que a CSRF reconheceu/reafirmou a figura do “Diretor Estatutário Empregado”, citando em sua decisão a Súmula 269 do TST, a Solução de Consulta COSIT 368/14, entre outras decisões administrativas, todas no sentido de que o Diretor Estatutário que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado.

Outro ponto importante no acórdão é no sentido de que o ônus da prova da caracterização da inexistência do vínculo de subordinação fica à cargo da autoridade administrativa.

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.004/22

Incidência de Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos aos empregados

Em recente publicação, a Receita Federal do Brasil externou, através da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.004/22, entendimento sobre a incidência previdenciária sobre determinadas verbas que vêm sendo discutidas pelos contribuintes tanto no âmbito administrativo como no judiciário.

De forma resumida, segue o quadro abaixo com o entendimento da RFB:

Evento Incidência Previdenciária Natureza Considerada pela RFB
Terço Constitucional de Férias Sim

Salarial

Primeiros 15 dias de Afastamento consecutivos Sim

Salarial

Auxilio Acidente Não

Indenizatório

Aviso Prévio Indenizado   Não

Pautado na Nota da PGFN 485/16
de caráter vinculativo (RESP 1.230.957/RS)

Salário-Maternidade Sim

Salarial

Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Sim

Salarial


Vale ressaltar que observamos que alguns entendimentos da RFB estão em desacordo com os posicionamentos judiciais e, inclusive, da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por isso devem ser vistos com bastante cautela.

STJ define base de cálculo do ITBI

No recente acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ (RESP. 1.937.821), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito), restou definido que a Base de Cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vinculação à base de cálculo do IPTU.

Ainda, no acórdão foi determinado que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que a transação foi feita observado condições normais de mercado e que apenas pode ser refutado através da instauração de um inquérito administrativo.

Por fim, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Reforma Tributária - Atualizações
CCJ do Senado

No dia 16/03/2022, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal deu início à análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/19. Contudo, a pedido de alguns senadores, a votação foi adiada para a próxima semana.

Conte com os(as) profissionais da KPMG na avaliação dos potenciais impactos dessas notícias.

Celso Alcântara
Sócio, TAX |
Financial Services
calcantara@kpmg.com.br
Patrícia Rocha
Sócia-Diretora, TAX |
Financial Services

patriciarocha1@kpmg.com.br
Carlos Sefrin
Sócio, TAX |
Financial Services

csefrin@kpmg.com.br
Morivan Fernandes
Sócio-Diretor, TAX |
Financial Services
mpfernandes@kpmg.com.br
Edilberto Salge
Sócio, TAX |
Financial Services

esalge@kpmg.com.br
Carlos Cruz
Sócio-Diretor, TAX |
Financial Services
cfcruz@kpmg.com.br

conecte-se conosco