A Receita Federal do Brasil (RFB) avança mais um degrau na modernização e informatização de suas ações no que se refere aos procedimentos de alfandegamento.
Com a publicação da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, a RFB aperfeiçoa e autoriza melhorias nos controles físicos das mercadorias, inclusive à distância.
Com essa medida será possível ter ações de fiscalização de forma remota nas atividades de estacionamento ou trânsito de veículos, na movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive aquelas sob regime aduaneiro especial, o embarque, desembarque, verificação de bens ou trânsito de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e a movimentação e armazenagem de remessas internacionais.
Isto será possível com o uso da tecnologia de interface denominada “API Recintos”, que permitirá a integração entre os sistemas de controle do local ou recinto e os sistemas de controle da RFB.
O uso dessa tecnologia trará redução da quantidade de dados a serem obrigatoriamente capturados e registrados por recintos alfandegários e ainda dispensará as auditorias anuais dos sistemas de recintos alfandegados e cuja obrigatoriedade era determinada pela Instrução Normativa SRF nº 682/06. Quando essas medidas estiverem em pleno funcionamento a RFB gerenciará as informações de acesso e movimentação de pessoas, veículos e cargas, inclusive vídeos e imagens, proporcionando maior segurança para o local ou recinto e melhor controle por parte das equipes aduaneiras de gestão de risco, vigilância e repressão e de controle em zona primária.
As empresas certificadas, no Programa Operador Econômico Autorizado – OEA, assim que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) regulamentar o previsto na Portaria RFB 143/22, serão beneficiadas com um tratamento diferenciado na medida em que o administrador de local ou recinto alfandegado deverá providenciar tratamento prioritário aos intervenientes certificados como OEA, em especial ao:
a) transportador certificado como OEA, no acesso ao recinto e nas operações de carregamento e descarregamento; e b) importador ou exportador brasileiro certificado como OEA e exportador estrangeiro certificado como OEA por administração aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), para a liberação mais célere da carga de acordo com o modal de transporte. |
A KPMG tem uma equipe preparada para assessorá-lo na elaboração do pleito para a certificação, manutenção e recertificação ao Programa OEA junto à Receita Federal.
Para falar com a KPMG, acesse os nossos canais digitais ou procure um dos profissionais abaixo:
Elson Eduardo Bueno Sócio de Tributos Indiretos e Aduaneiros da KPMG no Brasil ebueno@kpmg.com.br |
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Roberto Bordinhão Sócio-diretor de Tax rbordinhao@kpmg.com.br |
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