Temas Tributários
Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados nas últimas semanas.
DIMP – DECLARAÇÃO DE MEIO DE PAGAMENTO PARA OS BANCOS É PRORROGADA As alterações recentes na Legislação Estadual (Convênio ICMS 134/2016) trouxeram como obrigatoriedade para os bancos de qualquer espécie a entrega da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), com nova data a partir de julho de 2022, em relação aos movimentos ocorridos a partir de janeiro de 2022. Importante ressaltar que mesmo que o Banco não tenha operações reportáveis, a obrigação pode ser aplicável. Essa obrigatoriedade já existia desde de 2020 para os Intermediadores de Meio de Pagamento e Marketplaces. Veja a norma no link: CONVÊNIO ICMS 134/16 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (fazenda.gov.br) |
RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE PERMITE UM NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ATÉ 60 MESES No dia 31 de Janeiro de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.063/22 que dispôs sobre o parcelamento de qualquer débito perante a Receita Federal, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento. Há ainda a previsão de desistência de outros parcelamentos como também o reparcelamento de débitos que foram objeto de parcelamento anterior. Lembrando que não há nenhuma previsão de redução de valores e que o benefício é o proprio parcelamento, sendo que o valor de cada prestação, por ocasiao do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Leia a norma clicando no link abaixo. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional |
CSRF - RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Foi assim que o acórdão da 3ª Turma da CSRF, vinculado ao processo administrativo 16327.720171/2014-10, foi publicado, em 19 de janeiro de 2022. A Turma, por maioria, entendeu que na apuração da base de cálculo das contribuições, deveriam ser considerados os conceitos de receita operacionais estabelecidos pelo plano de contas da Cosif e respeitadas as regras de apuração previstas na IN RFB nº 1.285/2012, sendo assim as rendas decorrentes das aplicações de recursos próprios e de terceiros que constituem receitas operacionais das instituições financeiras, de acordo com o Plano Contábil COSIF, estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Desta forma segundo a turma, as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para as instituições financeiras de que trata o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, sujeitas ao plano COSIF, nos termos da Circular Bacen nº 1.273/1987. |
IRPJ E CSLL – CARF DECIDE QUE INCORPORAÇÃO EM REGIME DE EMPREITADA PERMITE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO (RET) O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fixou entendimento no sentido de que a incorporação imobiliária por regime de empreitada também possui o direito de optar pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporadoras. A decisão foi unânime e proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF (Processo nº 10872.720028/2014-65). A discussão iniciou-se após o contribuinte realizar uma incorporação imobiliária por regime de empreitada e utilizar o RET. Porém, a Receita Federal do Brasil autuou sob o fundamento de que o RET não seria aplicável aos casos de empreitada, pautando-se em interpretação da Lei nº 4.591/64 (artigo 31-A, § 8º, inciso II), concluindo, no caso concreto, pela caracterização de suposta omissão de receita a ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. O CARF, entretanto, entendeu que os requisitos legais para a opção do contribuinte pelo RET estavam presentes, dentre eles a constituição do patrimônio de afetação (segregação patrimonial do incorporador feita para garantir a entrega aos compradores), afastando a autuação fiscal. |
IRPF – ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS E GANHO DE CAPITAL A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento de que o ganho de capital decorrente de alienação de criptomoedas para aquisição de outras criptomoedas é tributável, mesmo que não tenha sido efetuada a conversão de tal valor em “moeda de curso forçado estatal”, com base na IN/RFB nº 1.500/2014, artigo 3º, § 1º, obedecendo-se apenas ao limite de isenção legal para ganhos de capital auferidos por pessoas físicas de até R$ 35.000,00 (Solução de Consulta Cosit nº 214/2021). O fundamento é no sentido de que a legislação prevê que a tributação pelo IRPF dos rendimentos independe da “denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos”. |
CARF - TJLP PUBLICADA NO SITE DA RFB DEVE SER ACEITA NO CÁLCULO DO JCP Em recente acórdão da 1ª Seção do CARF (Acórdão nº 1402-005.876), foi decidido que descabe a Receita Federar impugnar cálculo feito pelo contribuinte utilizando-se da TJLP mensal divulgadas pelo próprio site da Secretaria da Receita. O acórdão ainda afirma que inexiste qualquer determinação legal quanto a forma de cálculo da taxa diária que deve ser considerada no pagamento dos Juros sobre Capital Próprio. O caso julgado teve por base uma autuação da Receita Federal onde o fiscal afirmou que para cálculo da TJLP pro rata dia a empresa deveria considerar a TJLP anualizada, para então chegar ao cálculo mensal e por fim a taxa diária de remuneração do capital próprio. |
TRF 1ª REGIÃO – NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADO PELAS EMPRESAS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS REFERENTES ÀS BOLSAS DE ESTUDO PARA AUXÍLIO-EDUCAÇÃO De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no processo Processo nº: 1018832-54.2018.4.01.3400 que manteve o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária em valores repassados por empresas aos seus funcionários referentes às bolsas de estudo para auxílio-educação, independente se o valor é usado para custear cursos de nível básico, superior ou de capacitação. “As bolsas de estudo (auxílio-educação) concedidas pela empresa a seus empregados têm natureza indenizatória, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, pois não retribuem o efetivo trabalho do empregado. Nesse sentido ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária”, foi ressalvado em voto. |
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