O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro/2021, determinou a inconstitucionalidade da “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, quando do julgamento do RE 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na oportunidade, foi definido que a decisão produziria efeitos somente a partir de 2022, o que deu oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a matéria.
Foi então publicada, no último dia 05, a Lei Complementar nº 190/2022, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.
Vejamos a seguir os desdobramentos que se deram após a publicação da nova legislação:
- Produção de efeitos: com a adoção do princípio da anterioridade nonagesimal, a nova Lei Complementar entra em vigor em 01.04.2022. Entretanto, tem sido objeto de questionamento a aplicação do princípio da anterioridade anual, já que a sanção presidencial se deu apenas em janeiro/2022.
- Posicionamento dos Estados: as Unidades Federativas já estão se manifestando a respeito da matéria. Algumas, como São Paulo e Bahia, por exemplo, alteraram suas Leis que instituem o ICMS para refletir os requisitos contidos na LC nº 190/2022. Outras, como Rio Grande do Norte e Ceará, apenas emitiram comunicado alertando sobre a mudança. Um aspecto parece ser consenso entre os estados: a cobrança do DIFAL deverá ocorrer ainda em 2022. Veja a seguir um consolidado do posicionamento dos estados até o momento:
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Unidades Federativas que alteraram a Lei Estadual do ICMS | |
Unidades Federativas que alteraram apenas o Regulamento do ICMS | |
Unidades Federativas que apenas emitiram Comunicado sobre a Matéria |
- Convênio ICMS nº 236/2021: publicado no último dia 06, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS. Além de reproduzir os dispositivos da LC nº 190/2022, também revoga o Convênio ICMS nº 93/2015 e aborda outros aspectos.
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