O Programa Operador Econômico Autorizado – OEA, da Receita Federal do Brasil – RFB, inova novamente!

A Portaria Coana nº 47, de 25 de outubro de 2021, possibilitou que à partir de 01 e dezembro de 2021, as declarações de importações (DIs) relativas as mercadorias que procedam diretamente do exterior, possam ser registradas antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.

O procedimento apenas poderá ser realizado quando:
I - a operação de importação for realizada por via aérea;
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo "Consumo" ou "Admissão na Zona Franca de Manaus" (ZFM); e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho antecipado nos termos da Portaria Coana
nº 47, acima referida.

Para os fins do registro antecipado a DI deverá ser registrada:
a) sob a modalidade de despacho "Antecipado";
b) antes da chegada da carga;
c) sem informação de data de chegada da carga; e
d) com número de documento de carga idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra.
Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI
e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Para o registro antecipado da DI, deverão ser observados os seguintes
pré-requisitos:
i) a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
ii) a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma; e
iii) a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto na Portaria Coana nº 47/21.

A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.

A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
01) canal verde, com o desembaraço automático da DI;
02) canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos; e
03) canal vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria:
03.1) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado
OEA; e
03.2) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento
pelo depositário.

Nas hipóteses dos itens 01 e 02 acima, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
o número do Termo de Entrada, na ficha "Transporte"; e
a data da chegada da carga, na ficha "Carga".

A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade “antecipada”, conforme prevê a Portaria Coana nº 47/21, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.

Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

A carga vinculada à DI, nesta modalidade de “registro antecipado”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A DTA de que trata o caput será vinculada:
diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem; ou
ao documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a UL de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI.

Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.

Para mais informações sobre o Programa OEA, clique aqui.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe da KPMG no Brasil.

Elson Eduardo Bueno
Sócio de Tributos Indiretos
e Aduaneiros da KPMG no Brasil
ebueno@kpmg.com.br

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