O Programa Operador Econômico Autorizado – OEA, da Receita Federal do Brasil – RFB, inova novamente!
A Portaria Coana nº 47, de 25 de outubro de 2021, possibilitou que à partir de 01 e dezembro de 2021, as declarações de importações (DIs) relativas as mercadorias que procedam diretamente do exterior, possam ser registradas antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA - Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.
O procedimento apenas poderá ser realizado quando: | |||||||||||||
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As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho antecipado nos termos da Portaria Coana nº 47, acima referida. |
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Para os fins do registro antecipado a DI deverá ser registrada: | |||||||||||||
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Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB. |
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Para o registro antecipado da DI, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos: |
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Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto na Portaria Coana nº 47/21. A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI. |
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A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência: | |||||||||||||
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Nas hipóteses dos itens 01 e 02 acima, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física. |
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Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir: | |||||||||||||
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A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade “antecipada”, conforme prevê a Portaria Coana nº 47/21, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade. Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada. A carga vinculada à DI, nesta modalidade de “registro antecipado”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA). |
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A DTA de que trata o caput será vinculada: | |||||||||||||
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A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI. Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada. |
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