Temas Tributários
Abaixo um compilado de temas tributários que podem impactar as empresas dos Setores Financeiro, Seguros e Real Estate, veiculados nas últimas semanas.
IRPF: FISCO ESCLARECE QUE A ALIENAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM AÇÕES NÃO ESTÁ ISENTA DE TRIBUTAÇÃO NA FONTE A Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal manifestou-se no sentido de que as operações na bolsa de valores relacionadas à alienação dos direitos de preferência de ações estão sujeitas ao imposto de renda retido na fonte. Segundo a Receita, essas operação não são alcançadas pela regra de isenção do ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor (artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 e artigo 3º da Lei nº 11.033/2004), e portanto, deverão observar a aplicação da alíquota de 15% sobre os eventuais ganhos líquidos, de que tratam os artigos 56 a 59 da IN RFB 1.585/2015. Os esclarecimentos sobre o tema estão na Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7.266, de 28 de outubro de 2021. Clique aqui e leia mais! |
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DA PREFEITURA DE SÃO PAULO: PRORROGADO O PRAZO PARA 31/12/2021 A Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) prorrogou o prazo para a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao “Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2021” até 31 de dezembro de 2021. O PPI é um programa para a quitação de débitos tributários e não tributários da PMSP (fatos geradores ocorridos até 31/12/2020), que oferece descontos nos valores referentes às multas (de 50% a 85%) e juros (até 85%) incidentes sobre o valor do principal devido e prazo de pagamento de até 120 meses, com correção pela SELIC. Podem ser incluídos no parcelamento dívidas com o IPTU e o ISSQN (tributos relevante para instituições financeiras e do ramo imobiliário), taxas municipais e multas punitivas, dentre outros, incluindo débitos já inscritos em Dívida Ativa. A prorrogação do prazo do PPI 2021 encontra-se no Decreto Municipal 60.683/21. Clique aqui e leia mais! |
CARF: CONTRIBUINTE OBTÉM VITÓRIA AO OBTER ANULAÇÃO DA MULTA AGRAVADA DE 150% EM AUTUAÇÃO FISCAL ENVOLVENDO ÁGIO A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu que autuações fiscais lavradas pelo fisco federal questionando a utilização do ágio fruto de reorganizações societárias não configura, por si só, simulação, fraude ou sonegação fiscal, elementos que devem, segundo o julgamento, ser comprovados pela Receita Federal do Brasil (RFB) durante o processo de fiscalização. A decisão se deu no Processo nº 19515.721820/2013-90 e ainda está pendente de publicação. No caso concreto julgado pelo CSRF, a aquisição de uma Sociedade no Brasil por um grupo estrangeiro se deu através de uma empresa veículo, aberta com este propósito, e que pagou ágio pelo negócio por vislumbrar expectativa de rentabilidade futura, permitindo, na incorporação da sociedade adquirida, a utilização fiscal do ágio. Em alguns desses casos, a RFB autua a empresa incorporadora para cobrar o IRPJ e a CSLL que deixam de ser pagos com a utilização do ágio, sob o entendimento de que a operação não possui “propósito negocial”. O ponto é que a fiscalização também presume a caracterização automática de ilícito capaz de justificar a aplicação da multa agravada, que eleva a penalidade padrão de 75% para 150% dos tributos autuados. Neste importante precedente, a CSRF entendeu que a configuração do ilícito que daria base legal à multa agravada não é automática e deve ser provado pela fiscalização. O tema é relevante para o seguimento de empresas do Setor Financeiro, Seguros, Real Estate e de tecnologia (que inclui fintechs), que tem se destacado em processos de M&A. |
PIS/COFINS: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE SOBRE PROPAGANDA SÓ SÃO PERMITIDOS QUANDO RELACIONADA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA FIM DA EMPRESA, DECIDE CARF O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concluiu em recente julgamento que os gastos com propaganda e marketing incorridos por uma empresa de streaming de vídeos não são insumos no conceito legal, e, portanto, não geram créditos no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS. A decisão é da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF (Processo nº 10855.722334/2018-78) e se deu pelo placar de 7 x 1, a favor da Fazenda. O entendimento fixado pelo CARF se pauta nos critérios de “essencialidade” e “relevância” definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018 (no julgamento do REsp 1.221.170). Seguindo este critério, o CARF entendeu que as despesas com propaganda não se enquadram como “insumos” da prestação de serviços, pois a publicidade, no caso concreto, não faz parte do objeto da empresa de streaming (ou seja, não é “essencial”, nem “relevante” à prestação do serviço). Apesar do julgado tratar de empresa prestadora de serviços, esse tema também pode interessar às do segmento de serviços financeiros sujeitas ao regime não cumulativo, já que a propaganda também não constitui sua atividade fim, muito embora entendemos que esse tema deva ser analisado com bastante cautela, observando cada caso concreto. |
PIS/COFINS: RFB EXPRESSA ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS SOBRE GASTOS COM VALE-TRANSPORTE A Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal expressou entendimento de que gastos do empregador com vale-transporte para funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços são elegíveis ao cálculo de créditos de PIS e de COFINS, com base no entendimento de que são despesas impostas pela lei e, assim, poderiam ser considerados insumos de que trata o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002. Referido entendimento consta da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.014/2021. Embora favorável aos contribuintes, destaca-se que referida decisão não foi emitida pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT), ou seja, não possui caráter vinculativo para todos os contribuintes. |
IRPJ/CSLL: CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DO LUCROS DE EMPRESAS CONTROLADAS NA ESPANHA COM BASE NO TRATADO INTERNACIONAL A 1° Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Admininistrativo de Recursos Fiscais (CARF) apreciou um caso de tributação pelo IRPJ e CSLL de lucros auferidos por empresas controladas pelo contribuinte, localizada na Espanha. Nesse caso, foi firmado o entendimento de que não há incidência tributária, pois se deve observar a forma de tributação prevista na Convenção Internacional firmada entre os dois países. Com isso, mudou decisão proferida nos âmbito da Câmara Ordinária, com amparo no artigo 7° da Convenção Brasil-Espanha, que dispõe que os lucros de empresas situadas no exterior apenas poderiam ser tributados quando o estabelecimento permanente da controlada estiver situado no Brasil (ou seja, afastou a regra do artigo 74 da MP nº 2.158-35/01). Referida decisão da CSRF, ainda não publicada, se deu no Processo 12448.738575/2011-90. Trata-se de decisão também importante para as empresas do setor financeiro que tenham controladas na Espanha. |
IRPJ: ALTERAÇÃO NAS REGRAS FISCAL DO PAT A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 As regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foram modificadas pelo Decreto n° 10.854/21, que alterou o artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). O PAT é um incentivo fiscal que permite à pessoa jurídica enquadrada no Lucro Real deduzir do IRPJ devido uma parcela dos dispêndios da empresa com a alimentação de trabalhadores e trabalhadoras, calculados segundo os critérios da legislação. Entretanto, pelo novo decreto, a partir de 11/12/2021, o incentivo fiscal da dedução “será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva”. Além disso, também “deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo”. Clique aqui e leia mais! |
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