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PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS DERIVADAS DAS APLICAÇÕES DE ATIVOS GARANTIDORES DE SOCIEDADES SEGURADORAS: UM NOVO CAPÍTULO
A discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras vinculadas aos ativos garantidores das empresas do ramo de seguros ganhou um novo capítulo. O ex ministro do STF, César Peluso, recentemente, em parecer contratado por uma seguradora, manifestou o entendimento de que o sentido correto do seu voto, proferido na ação de 2005 – que discutiu o conceito de “faturamento” para fins de PIS/COFINS-, deveria ser o seguinte: “(...) as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras (...) não compõem o faturamento de que (...) trata a redação original do art. 195, inc. I, da Constituição da República, na acepção de ‘receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços’”. Portanto, a tese de que as receitas financeiras oriundas das reservas técnicas não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS ganha um novo contorno, a ser acompanhado com atenção.
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CÂMARA SUPERIOR DO CARF CONFIRMA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A discussão sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita financeira derivada da aplicação de recursos próprios das instituições financeiras foi julgada em setembro de 2021 pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, na apreciação de caso envolvendo empresa de cartões. Por maioria, seguindo voto vencedor do Conselheiro Jorge Freire, representante da Fazenda Nacional, decidiu-se que esta receita financeira também seria fruto da atividade normal destas instituições, enquadrando-se, segundo a fundamentação da decisão, no conceito de “faturamento” de que tratou o STF em julgamento de 2005, seguindo o voto do então Ministro César Peluso, inclusive citado na matéria acima. O julgamento não foi unânime e a defesa da instituição alega que a receita auferida pela instituição financeira com aplicação de recursos próprios não é fruto de intermedição financeira, não havendo que se falar em “prestação de serviços” ou mesmo de atividade típica da instituição. O tema ainda será decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 372 de repercussão geral.
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CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO STF SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL SOBRE OS JUROS SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
O Supremo Tribunal Federal concluiu no último dia 27 de setembro o julgamento sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC na hipótese de devolução de tributos indevidamente recolhidos pelos contribuintes (repetição de indébito tributário), reconhecendo a sua inconstitucionalidade, ou seja, afastando a tributação, fixando-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
O entendimento fixado pelo STF se ampara no conceito de que a SELIC possui caráter indenizatório e não configura acréscimo patrimonial do contribuinte, fundamentando, assim, o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os referidos juros nas ações de repetição de indébito. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário n° 1.063.187, ocorrido pelo rito da repercussão geral (Tema 962), o que significa dizer que vincula as demais instância do Poder Judiciário na apreciação da mesma matéria, elemento que contribuirá para tornar mais céleres a apreciação das ações individuais das empresas que já estão discutindo o tema em juízo.
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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REAFIRMA A NÃO TRIBUTAÇÃO DOS REEMBOLSOS DE DESPESAS EM RATEIO DE GRUPOS ECONÔMICOS
As empresas participantes de grupos econômicos que centralizam e rateiam despesas das áreas de back office não devem pagar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores reembolsados por participantes do rateio, conforme entendimento reforçado pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21/09/2021, que consolida as orientações anteriores no sentido de que a não tributação depende do cumprimento das exigências prescritas pela RFB, aspecto formal de suma importância para a estruturação eficiente de rateios intercompanies.
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AGENDA BC# - MERCADO DE CÂMBIO – AUTORIZAÇÃO PARA A ATUAÇÃO DE IPs
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil aperfeiçoaram a regulamentação do mercado de câmbio e de capitais internacionais no âmbito da Agenda BC#, implementada pela autoridade monetária para tornar o sistema financeiro mais eficiente, acessível e moderno a partir do uso de novas tecnologias. Dentre as alterações, destacamos a autorização dada às Instituições de Pagamentos (IPs) a atuar neste mercado, especialmente na remessa e recebimento de recursos ao/do exterior, com o objetivo de aumentar a competitividade e transparência entre seus participantes e a diminuição de custos ao cliente. Instituições não bancárias (como DTVM e CTVM) e exportadores também se beneficiam com as novas regras. As medidas constam da Resolução CMN nº 4.942/21 e da regulamentação veiculada pela Resolução BCB nº 137/21 e estão valendo desde 1º de outubro de 2021, com exceção da autorização para as IPs, em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
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REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 110/2019
Na terça-feira (5), foi apresentado relatório à Proposta de Emenda à Constituição do Senado que trata da reforma tributária (PEC 110/2019). O relatório prevê a “unificação da base tributária do consumo”, com criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, ou seja, um IVA para a União (unificação de IPI, PIS e Cofins), chamado de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e um IVA para estados e municípios (unificação de ICMS e ISS), o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS).
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