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Temas Tributários

Segue abaixo um compilado de temas tributários dos setores financeiro e de seguros, veiculados nas últimas semanas.

2ª FASE DA REFORMA TRIBUTÁRIA

No dia 01 de Setembro a Câmara dos deputados aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.337/21 do Relator da Comissão Especial, deputado federal Celso Sabino. No dia 2 de setembro foram analisados os destaques apresentados e a sessão foi concluída com o encaminhamento da proposta final para o Senado Federal.

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FAZENDA NACIONAL LIBERA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS COM O FGTS

De acordo com o Edital PGFN n. 03, publicado no dia 25 de agosto, entre a data de sua publicação e o dia 30 de novembro deste ano, cerca de 160 mil devedores estarão elegíveis a parcelar suas dívidas com o FGTS. O Edital prevê a possibilidade de parcelamento em até 83 meses ou a redução de 50% do total da dívida, caso seja optado pela liquidação em parcela única.



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STF REINICIARÁ JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal reiniciará o julgamento sobre a exclusão do ISS – Imposto sobre Serviços da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento recomeçará devido ao empate dos votos, no plenário virtual. O Ministro Luiz Fux decidiu retomar o julgamento no plenário físico. Segundo levantamento da própria União, em caso de decisão favorável aos contribuintes, o valor envolvido poderá custar R$ 32,3 bilhões aos cofres públicos.



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SUPREMO VOLTA A PAUTAR AÇÃO QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC

O STF voltará a analisar a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre os juros de mora e a correção monetária recebida pelo contribuinte em casos de restituição de indébitos tributários, em recurso no qual o Tribunal já reconheceu a existência de repercussão geral.



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TRF-4 EXTINGUE COBRANÇA TRIBUTÁRIA POR APROVEITAMENTO DE ÁGIO INTERNO GERADO ANTERIORMENTE À LEI 12.973/14

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento a um recurso da União, em ação na qual se discute o aproveitando de ágio decorrente de operação entre partes relacionadas. A decisão levou em consideração que, à época da incorporação, ainda não estavam vigentes as regras introduzidas pela Lei 12.973/14, que hoje vedam o aproveitamento de ágio gerado em operações entre partes dependentes.



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