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A proposta de alteração da IFRS 17 tem como objetivo aumentar a comparabilidade das Demonstrações Financeiras.

Na aplicação inicial das normas IFRS 17 Contratos de Seguro e IFRS 9 (CPC 48) Instrumentos Financeiros, descasamentos contábeis significativos podem surgir nas informações comparativas dos ativos financeiros e passivos relacionados aos contratos de seguro.

Com o intuito de mitigar possíveis descasamentos contábeis, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma minuta de exposição (narrow-scope amendment) à IFRS 17. A minuta de exposição está aberta para comentários até 27 de setembro de 2021 e sugerimos que as Seguradoras e usuários das demonstrações financeiras leiam e comentem a proposta de alteração.

A proposta minuta de exposição irá beneficiar as Seguradoras na transição para a IFRS 17.

Érika Ramos
Sócia líder do segmento de seguros na KPMG do Brasil

De que maneira o tema afeta as Seguradoras?

As diferenças de requerimentos de transição entre a IFRS 17 e a IFRS 9 (CPC 48), podem gerar complexidades operacionais e diferenças de classificação nas informações comparativas, quando da aplicação inicial.

Para mitigar estes temas, o IASB está propondo uma minuta de exposição à IFRS 17 que fornecerá as Seguradoras a opção de apresentar suas informações comparativas sobre ativos financeiros de forma mais consistente com a maneira que a IFRS 9 (CPC 48) será aplicada para  períodos futuros; usando para tanto uma abordagem de sobreposição, sem comprometer a implementação das normas IFRS 9 (CPC 48) e IFRS 17.

O que é a abordagem opcional de sobreposição?

A proposta de alteração criaria uma abordagem opcional de sobreposição, em que as Seguradoras poderiam escolher aplicar uma “sobreposição da classificação” no(s) período(s) comparativo(s) apresentado(s) na aplicação inicial da IFRS 17 e IFRS 9 (CPC 48).

A abordagem se aplicaria tanto para as Seguradoras que retificaram quanto as que não retificaram as informações comparativas para a IFRS 9 (CPC 48). 

A abordagem opcional: O que isso significa?
Seria aplicável a ativos financeiros relacionados a passivos de contratos de seguro e que no período comparativo a IFRS 9 (CPC 48) não tenha sido aplicada A abordagem de sobreposição não  se aplicaria a ativos mantidos para atividades não relacionadas com contratos no escopo do IFRS 17, como por exemplo, atividades bancárias.

Permitiria que uma seguradora classificasse esses ativos financeiros no(s) período(s) comparativo(s) de forma alinhada a maneira que se espera que estes ativos sejam classificados pela seguradora na aplicação inicial da IFRS 9 (CPC48)

Sob a abordagem de sobreposição, as Seguradoras não teriam que determinar o modelo de negócios ou as características do fluxo de caixa contratual antes da data de aplicação inicial. As Seguradoras usariam informações razoáveis e suportáveis disponíveis na data de transição para determinar a classificação esperada dos ativos financeiros de acordo com o IFRS 9.

Embora os requisitos de mensuração da IFRS 9 geralmente se apliquem com base na classificação esperada, as Seguradoras não seriam obrigadas a aplicar o modelo de perdas esperadas da IFRS 9 a esses ativos financeiros nas informações comparativas.

As classificações que uma Seguradora poderia aplicar são as seguintes:

Tipos de investimentos Classificações
Instrumentos de dívida Custo amortizado

Valor justo por meio do resultado

Valor justo por meio de outros resultados abrangentes
Instrumentos de patrimônio Valor justo por meio do resultado
Valor justo por meio de outros resultados abrangentes

No entanto, uma Seguradora ainda seria obrigada a aplicar os requisitos de transição da IFRS 9 a todos os ativos financeiros que continuem a ser reconhecidos na data inicial da aplicação da IFRS 9.

Portanto, se a pré-análise de uma Seguradora, a respeito da classificação esperada de um ativo financeiro, não for mais apropriada para aqueles ativos mantidos na data de aplicação inicial da IFRS 9, então a Seguradora precisaria atualizar as informações.

Seria aplicada para períodos comparativos que foram retificados para a IFRS 17, ou seja, desde a data de transição até a data de aplicação inicial da IFRS 17

A abordagem estaria disponível para as Seguradoras que optassem em retificar mais do que um período comparativo na aplicação da IFRS 17.

O IASB® acredita que uma Seguradora precisaria começar a armazenar informações relevantes desde a data de transição da IFRS 17, de maneira a aplicar a abordagem de sobreposição à classificação.

Seria aplicada individualmente a cada instrumento A abordagem de sobreposição poderia ser aplicada individualmente a cada instrumento, entretanto, espera-se que as Seguradoras apliquem-na em um nível mais alto de agregação, semelhante ao nível que o modelo de negócios seria avaliado na IFRS 9 (CPC 48).

Quais os benefícios dessa abordagem?

A abordagem de sobreposição melhoraria a qualidade da informação comparativa das demonstrações financeiras ao:

  • Permitir que as Seguradoras evitem descasamentos e inconsistências significativas que não refletem sua posição econômica; e
  • Aprimorar a comparabilidade entre os períodos, fornecendo informações sobre a classificação de ativos financeiros que são consistentes com as que seriam apresentadas no âmbito da IFRS 9 (CPC 48) desde a aplicação inicial. 

Além disso, esta abordagem dispensa a necessidade de identificar separadamente os ativos financeiros desreconhecidos durante o período comparativo para as Seguradoras que optarem por retificar as informações comparativas no âmbito da IFRS 9 (CPC 48). A alteração proposta poderá reduzir os custos de implementação, pois as informações comparativas não precisariam ser retificadas para todos os requisitos da IFRS 9 (CPC 48) e a abordagem não precisaria ser aplicada a todos os ativos financeiros relacionados um contrato de seguro no âmbito da IFRS 17.

Contribua com a sua opinião

O IASB® está recebendo comentários sobre a minuta de exposição e os avaliará antes de decidir se e como finalizará esta proposta de alteração à IFRS 17.

Sugerimos que leiam a minuta de exposição e não percam a oportunidade de dar a sua opinião por meio do sitio eletrônico do IASB®. 

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