Tema |
Regra proposta no texto inicial do PL 2.337 |
Regra proposta na primeira versão do Substitutivo ao PL 2.337(13/07/2021) |
Nova regra proposta na versão atualizada do Substitutivo ao PL 2.337(03/08/2021) |
Alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) |
12,5% a partir de 2022
10% a partir de 2023 |
5% a partir de 2022
2,5% a partir de 2023 |
7,5% a partir de janeiro de 2022, com possibilidade de redução:
a- Em 2,5% a partir de 2022 caso a arrecadação do IR apurada no período de 12 meses até out/2021 seja superior ao apurado em idêntico período encerrado em out/2019 corrigido pelo IPCA
b- Em mais 2,5% a partir de 2023 caso a arrecadação do IR apurada no período de 12 meses até out/2022 seja superior ao apurado em idêntico período encerrado em out/2019 corrigido pelo IPCA |
Distribuição de dividendos |
Tributável a alíquota de 20% (30% no caso de beneficiário localizado em paraíso fiscal) e isenção somente para pagamentos até o limite de R$ 20 mil/mês, efetuados por ME e EPP |
Previsão mantida e estabelece a não incidência para lucros ou dividendos distribuídos a sociedade controladora ou que esteja sob controle societário comum no Brasil. |
Amplia a não incidência para lucros ou dividendos distribuídos para sócio pessoa jurídica titular de 20% ou mais do capital votante da PJ e decorrentes de valores mobiliários correspondentes às aplicações em entidades de previdência complementar. Excetua os dividendos pagos ou creditados para ME e EPP optantes pelo SIMPLES e isenta as distribuições realizadas até o limite de R$ 20 mil/mês por empresas que tenham auferido receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões no ano calendário anterior e que não se enquadrem no SIMPLES
Lucros e dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de Fundos de Investimentos ficam sujeitos a alíquota de 5,88% |
Dedutibilidade dos Juros sobre capital próprio (JCP) |
Os juros pagos ou creditados até 31/12/2021 seriam considerados como despesas dedutíveis |
Somente os juros pagos até 31/12/2021 serão considerados como despesas dedutíveis – Fica mantida a restrição de dedução a partir de janeiro de 2022 |
Revoga o art. 9 da Lei 9249/95 que tratava do benefício da dedutibilidade dos JCP
A dedução até 31/12/2021 é mantida |
Regra antidiferimento para pessoas físicas |
Os lucros decorrentes de participações em controladas residentes e domiciliadas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado seriam tributáveis |
A seção referente a este tópico foi excluída |
Mantida a exclusão da seção referente a este tópico |
Obrigatoriedade da opção pelo lucro real proposta para algumas empresas do ramo imobiliário e sociedades de exploração de direitos de voz e imagem |
Estas sociedades estavam obrigadas ao lucro real |
Previsão excluída |
Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico |
Mais e menos-valia de ativos |
Apenas o saldo remanescente na data do evento societário (incorporação, fusão ou cisão) integravam o custo do ativo para fins tributários |
Previsão excluída |
Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico e altera o prazo de amortização de ativos intangíveis sem prazo legal ou contratual para 1/120 |
Dedutibilidade do goodwill |
Aplicável somente às incorporações, fusões e cisões ocorridas até 31/12/2022 para investimentos adquiridos até 31/12/2021 |
Previsão excluída |
Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico |
Variação cambial sobre investimento no exterior |
Previa a impossibilidade do cômputo da variação cambial no valor contábil do investimento para fins da apuração do ganho de capital em caso de alienação |
Previsão excluída |
Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico |
Redução de capital em bens ou direitos entregues a sócios controlador ou com influência significativa no ano anterior e nos 12 meses seguintes |
Redução de capital realizada a valor de mercado |
Permite redução de capital a valor contábil |
Mantida a possibilidade de redução de capital a valor contábil |
Integralização de capital em PJ e outras entidades no exterior |
Ativo transferido deveria ser avaliado a valor de mercado |
A seção referente a este tópico foi excluída |
Mantida a exclusão da seção referente a este tópico |
Regime de tributação aplicável às SCPs e do sócio ostensivo |
Obrigatória a adoção do mesmo regime de tributação do sócio ostensivo |
A seção referente a este tópico foi excluída |
Mantida a exclusão da seção referente a este tópico |
Ganho de capital obtido na venda indireta de ativos localizados no Brasil |
Ganho tributável de acordo com o art. 18 da Lei 9249/95 |
O capítulo referente a este tópico foi excluído |
Mantida a exclusão do capítulo referente a este tópico |
Alíquota aplicável aos rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários e Fundos de Investimentos abertos |
15% a partir de 2022 |
Mantidas as alíquotas atuais (tabela regressiva) |
Mantidas as alíquotas atuais (tabela regressiva) |
Composição mínima do patrimônio líquido dos Fundos de Investimentos em Ações |
Não previa alterações |
Não previa alterações |
Altera a composição mínima para 75% e estabelece uma lista exaustiva de ativos equiparados considerados na determinação deste limite |
Regras de tributação de FIDC e FIC FIDC |
Não previa nenhuma forma de tributação específica para estes tipos de Fundos |
Não previa nenhuma forma de tributação específica para estes tipos de Fundos |
Prevê a tributação à alíquota de 15% para FIDC que detenham 75% do patrimônio investido em direitos creditórios, desde que um mesmo cotista não detenha mais do que 25% das cotas ou dos rendimentos dos Fundos |
Regras de tributação de Fundos de Investimentos em Índices de Mercados |
Não previa nenhuma forma de tributação específica para este tipo de Fundo |
Não previa nenhuma forma de tributação específica para este tipo de Fundo |
Prevê a tributação sob a sistemática de ganhos líquidos em operações realizadas em bolsa ou de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, em operações realizadas fora de bolsa |
Alíquota do imposto sobre o rendimento considerado creditado e pago em 01/01/2022 a cotistas de fundos fechados e FIPs não qualificados como entidades de investimentos |
15% se o imposto fosse recolhido em maio/2022 e 10% se imposto fosse recolhido em janeiro/2022 |
15% para o imposto recolhido em novembro/2022 e 10% se o imposto for recolhido em maio/2022 ou se for pago em 12 parcelas a partir de janeiro/2022 |
Mantidas as mesmas alterações previstas na primeira versão do Substitutivo |
Inaplicabilidade do regime de tributação de investimentos em fundos fechados |
Relacionava apenas os FIPs, FIC qualificados como entidades de investimento e FIPs não qualificados como entidades de investimentos |
Relaciona que o regime não é aplicável aos FIIs, FIAGRO, FIDCs e Fundos exclusivos constituídos por investidor não residente |
Inclui na relação já prevista na primeira versão do Substitutivo os FIAs, FIC FIDC e Fundos de Índices de Mercado com cotas negociadas em bolsa |
Fundos de investimentos imobiliários |
Disposições específicas aplicáveis aos FIIs, tais como redução da alíquota para 15% e revogação da isenção aplicável ao cotista PF em determinada hipótese |
A subseção referente a este tópico foi excluída |
Mantida a exclusão da subseção referente a este tópico |
Atualização de bens e direitos mantidos no exterior pela pessoa física |
Não havia previsão específica |
Não havia previsão específica |
Possibilidade de atualização dos bens e direitos mantidos no exterior mediante a pagamento do IR a alíquota de 6% |
Revogação de benefícios fiscais |
Não havia previsão específica |
Revoga o PAT e a isenção de II e IPI para uma série de produtos incluindo: livros, periódicos, papel, alimentos de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos agrícolas, indústria de aeronave e embarcações.
Também revoga a isenção sobre bagagem de viajante, compras em Loja |
Exclui a revogação do PAT e altera os limites de dedução de diversos incentivos fiscais (FUMCAD, Audiovisuais, PAT, Fundo do Idoso, PRONON, etc.) e prevê o aumento dos novos limites em 25% caso a redução da alíquota do IRPJ em 2,5% seja atingida
Altera as Leis 11.196/05 e 11.174/08 para autorizar que o excedente dos dispêndios com pesquisa tecnológica e com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador de empresas de TI e TIC apurado no trimestre possa ser aproveitado nos três trimestres imediatamente posteriores |
PIS e COFINS – Regimes especiais |
Não havia previsão específica |
Revoga os regimes especiais e alíquota zero de uma série de produtos nos setores farmacêutico, cosméticos, químico e gás (em situação específica) |
Mantidas as mesmas alterações previstas na primeira versão do Substitutivo |