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O deputado federal Celso Sabino, relator do projeto de reforma do Imposto de Renda, apresentou nesta terça-feira (3 de agosto) uma nova versão do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.337 de 2021 e na quarta-feira (4 de agosto) foi aprovado o requerimento n. 1577/2021 que requer a urgência na tramitação e a imediata inclusão na Ordem do Dia, no Plenário da Câmara dos Deputados.

Destacamos abaixo, as principais alterações introduzidas pela versão atualizada do Substitutivo:

Tema Regra proposta no texto inicial do PL 2.337 Regra proposta na primeira versão do Substitutivo ao PL 2.337(13/07/2021) Nova regra proposta na versão atualizada do Substitutivo ao PL 2.337(03/08/2021)
Alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) 12,5% a partir de 2022
10% a partir de 2023
5% a partir de 2022
2,5% a partir de 2023
7,5% a partir de janeiro de 2022, com possibilidade de redução:

a- Em 2,5% a partir de 2022 caso a arrecadação do IR  apurada no período de 12 meses até out/2021 seja superior ao apurado em idêntico período encerrado em out/2019 corrigido pelo IPCA

b- Em mais 2,5% a partir de 2023 caso a arrecadação do IR  apurada no período de 12 meses até out/2022 seja superior ao apurado em idêntico período encerrado em out/2019 corrigido pelo IPCA
Distribuição de dividendos Tributável a alíquota de 20% (30% no caso de beneficiário localizado em paraíso fiscal) e isenção somente para pagamentos até o limite de R$ 20 mil/mês, efetuados por ME e EPP Previsão mantida e estabelece a não incidência para lucros ou dividendos distribuídos a sociedade controladora ou que esteja sob controle societário comum no Brasil. Amplia a não incidência para lucros ou dividendos distribuídos para sócio pessoa jurídica titular de 20% ou mais do capital votante da PJ e decorrentes de valores mobiliários correspondentes às aplicações em entidades de previdência complementar. Excetua os dividendos pagos ou creditados para ME e EPP optantes pelo SIMPLES e isenta as distribuições realizadas até o limite de R$ 20 mil/mês por empresas que tenham auferido receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões no ano calendário anterior e que não se enquadrem no SIMPLES

Lucros e dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de Fundos de Investimentos ficam sujeitos a alíquota de 5,88%
Dedutibilidade dos Juros sobre capital próprio (JCP) Os juros pagos ou creditados até 31/12/2021 seriam considerados como despesas dedutíveis Somente os juros pagos até 31/12/2021 serão considerados como despesas dedutíveis – Fica mantida a restrição de dedução a partir de janeiro de 2022 Revoga o art. 9 da Lei 9249/95 que tratava do benefício da dedutibilidade dos JCP

A dedução até 31/12/2021 é mantida
Regra antidiferimento para pessoas físicas Os lucros decorrentes de participações em controladas residentes e domiciliadas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado seriam tributáveis A seção referente a este tópico foi excluída Mantida a exclusão da seção referente a este tópico
Obrigatoriedade da opção pelo lucro real proposta para algumas empresas do ramo imobiliário e sociedades de exploração de direitos de voz e imagem Estas sociedades estavam obrigadas ao lucro real Previsão excluída Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico
Mais e menos-valia de ativos Apenas o saldo remanescente na data do evento societário (incorporação, fusão ou cisão) integravam o custo do ativo para fins tributários Previsão excluída Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico e altera o prazo de amortização de ativos intangíveis sem prazo legal ou contratual para 1/120
Dedutibilidade do goodwill Aplicável somente às incorporações, fusões e cisões ocorridas até 31/12/2022 para investimentos adquiridos até 31/12/2021 Previsão excluída Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico
Variação cambial sobre investimento no exterior Previa a impossibilidade do cômputo da variação cambial no valor contábil do investimento para fins da apuração do ganho de capital em caso de alienação Previsão excluída Mantida a exclusão da previsão referente a este tópico
Redução de capital em bens ou direitos entregues a sócios controlador ou com influência significativa no ano anterior e nos 12 meses seguintes Redução de capital realizada a valor de mercado Permite redução de capital a valor contábil Mantida a possibilidade de redução de capital a valor contábil
Integralização de capital em PJ e outras entidades no exterior Ativo transferido deveria ser avaliado a valor de mercado A seção referente a este tópico foi excluída Mantida a exclusão da seção referente a este tópico
Regime de tributação aplicável às SCPs e do sócio ostensivo Obrigatória a adoção do mesmo regime de tributação do sócio ostensivo A seção referente a este tópico foi excluída Mantida a exclusão da seção referente a este tópico
Ganho de capital obtido na venda indireta de ativos localizados no Brasil Ganho tributável de acordo com o art. 18 da Lei 9249/95 O capítulo referente a este tópico foi excluído Mantida a exclusão do capítulo referente a este tópico
Alíquota aplicável aos rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários e Fundos de Investimentos abertos 15% a partir de 2022 Mantidas as alíquotas atuais (tabela regressiva) Mantidas as alíquotas atuais (tabela regressiva)
Composição mínima do patrimônio líquido dos Fundos de Investimentos em Ações Não previa alterações Não previa alterações Altera a composição mínima para 75% e estabelece uma lista exaustiva de ativos equiparados considerados na determinação deste limite
Regras de tributação de FIDC e FIC FIDC Não previa nenhuma forma de tributação específica para estes tipos de Fundos Não previa nenhuma forma de tributação específica para estes tipos de Fundos Prevê a tributação à alíquota de 15% para FIDC que detenham 75% do patrimônio investido em direitos creditórios, desde que um mesmo cotista não detenha mais do que 25% das cotas ou dos rendimentos dos Fundos
Regras de tributação de Fundos de Investimentos em Índices de Mercados Não previa nenhuma forma de tributação específica para este tipo de Fundo Não previa nenhuma forma de tributação específica para este tipo de Fundo Prevê a tributação sob a sistemática de ganhos líquidos em operações realizadas em bolsa ou de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital, em operações realizadas fora de bolsa
Alíquota do imposto sobre o rendimento considerado creditado e pago em 01/01/2022 a cotistas de fundos fechados e FIPs não qualificados como entidades de investimentos 15% se o imposto fosse recolhido em maio/2022 e 10% se imposto fosse recolhido em janeiro/2022 15% para o imposto recolhido em novembro/2022 e 10% se o imposto for recolhido em maio/2022 ou se for pago em 12 parcelas a partir de janeiro/2022 Mantidas as mesmas alterações previstas na primeira versão do Substitutivo
Inaplicabilidade do regime de tributação de investimentos em fundos fechados Relacionava apenas os FIPs, FIC qualificados como entidades de investimento e FIPs não qualificados como entidades de investimentos Relaciona que o regime não é aplicável aos FIIs, FIAGRO, FIDCs e Fundos exclusivos constituídos por investidor não residente Inclui na relação já prevista na primeira versão do Substitutivo os FIAs, FIC FIDC e Fundos de Índices de Mercado com cotas negociadas em bolsa
Fundos de investimentos imobiliários Disposições específicas aplicáveis aos FIIs, tais como redução da alíquota para 15% e revogação da isenção aplicável ao cotista PF em determinada hipótese A subseção referente a este tópico foi excluída Mantida a exclusão da subseção referente a este tópico
Atualização de bens e direitos mantidos no exterior pela pessoa física Não havia previsão específica Não havia previsão específica Possibilidade de atualização dos bens e direitos mantidos no exterior mediante a pagamento do IR a alíquota de 6%
Revogação de benefícios fiscais Não havia previsão específica Revoga o PAT e a isenção de II e IPI para uma série de produtos incluindo: livros, periódicos, papel, alimentos de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos agrícolas, indústria de aeronave e embarcações.
Também revoga a isenção sobre bagagem de viajante, compras em Loja
Exclui a revogação do PAT e altera os limites de dedução de diversos incentivos fiscais (FUMCAD, Audiovisuais, PAT, Fundo do Idoso, PRONON, etc.) e prevê o aumento dos novos limites em 25% caso a redução da alíquota do IRPJ em 2,5% seja atingida

Altera as Leis 11.196/05 e 11.174/08 para autorizar que o excedente dos dispêndios com pesquisa tecnológica e com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador de empresas de TI e TIC apurado no trimestre possa ser aproveitado nos três trimestres imediatamente posteriores
PIS e COFINS – Regimes especiais Não havia previsão específica Revoga os regimes especiais e alíquota zero de uma série de produtos nos setores farmacêutico, cosméticos, químico e gás (em situação específica) Mantidas as mesmas alterações previstas na primeira versão do Substitutivo

Os demais itens previstos no projeto de lei original como a restrição ao uso do desconto simplificado na declaração de imposto de renda de pessoas físicas, entre outros foram mantidos. O comentário sobre todos os assuntos abordados pelo projeto de lei original e da primeira versão do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.337 de 2021 constam de nossa publicação anterior que pode ser encontrada aqui

Nossos especialistas estão acompanhando de perto os passos da reforma tributária e voltaremos assim que tivermos novidades.


Atenciosamente,


Marcus Vinicius
Sócio-líder de Tax da
KPMG no Brasil e América do Sul
vslemenian@kpmg.com.br

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